Unidade Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Data de Publicação
10/01/2024
Edição do Diário Oficial
Nº 030
Origem
Diário Oficial
Dispõe sobre Procedimentos a serem observados, para Lotação e Remoção dos Servidores Públicos, junto às Unidades de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Araguatins – TO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre Procedimentos a serem observados, para Lotação e Remoção dos Servidores Públicos, junto às Unidades de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Araguatins – TO”.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 02, inciso I, da Lei nº. 910/2006, combinado com o prescrito na Lei nº. 9.394/96 que estabelecem as Diretrizes e Bases para a Educação Nacional e a Lei nº. 1.183/2014 que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino e o Art. 6º inciso VI da Lei nº 1.232/2017 que altera a Lei nº 1.219/2016 que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo de Araguatins, e adota outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lotação e Remoção de Servidor Público da Rede Municipal de Ensino a partir do ano de 2024, obedece aos procedimentos e normas inseridas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Define-se o quantitativo de Servidores Públicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, conforme especificado no ANEXO I.
Art. 3º A carga horária de Professores em atividades docentes e Vigilantes será distribuída em conformidade com a Tabela de Carga Horária apresentada no ANEXO II.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO
Art. 4º A Lotação inicial para as funções de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador, Orientador Educacional, Professor da Sala de Recurso e Regência de sala de aula, faz-se preferencialmente com Servidores Públicos efetivos, em conformidade com a Lei nº 1.183/2014, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal – PCCR e Lei nº. 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
§ 1º A lotação dos Técnicos Administrativos deverá ser realizada preferencialmente por servidores efetivos do quadro administrativo e de professores que estejam em remanejamento de função, devidamente autorizados pela Junta Médica do Município.
§ 2º Para a lotação do servidor em remanejo de função, deverá ser observado e respeitado as recomendações contidas no Despacho na Junta Médica do Município.
§ 3° É vedada a lotação de professor efetivo da Educação Básica nos componentes curriculares da parte diversificada na jornada ampliada e tempo integral.
Art.5º Após a lotação de servidores efetivos, se for detectado déficit na função de Regente de sala de aula ou outras funções pedagógicas e administrativas fica estabelecido a lotação de professores temporários, desde que observada o Art.62 da Lei nº. 9.394/96 e no Quadro de Lotação Anexo I, bem como a correspondência entre as disposições e a formação do professor, assim também as funções administrativas.
Art.6º Para ser lotado na docência da Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá possuir Graduação em Pedagogia, Normal Superior ou Nível Médio na Modalidade Normal (Técnico em Magistério), conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.7º Para ser lotado na docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, o professor deverá possuir preferencialmente formação em Nível Superior na modalidade de Licenciatura Plena e/ou Bacharelado com Complementação Pedagógica especifica para atuar no respectivo componente curricular. O pedagogo poderá atuar nas disciplinas para complementação de carga horária, especificamente na zona rural, esgotadas as possibilidades anteriores.
Parágrafo único. Os professores das áreas específicas das escolas de zona urbana deverão ser lotados, preferencialmente, nos componentes curriculares conforme suas formações em turmas de 5º Ano do Ensino Fundamental.
Art.8º O docente lotado com 40 horas, na Educação Integral, Educação Infantil e Ensino Fundamental, deverá ter 27 aulas semanais, distribuídas na sua área de formação e nos componentes curriculares na parte diversificada.
Art.9º Deverá ser garantido ao Professor sempre que possível o maior número de aulas no mesmo componente curricular, mesmo que em diferentes Unidades de Ensino.
Art.10º Os docentes graduados nas áreas específicas, deverão ser lotados com carga horária majoritária nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na mesma Unidade Escolar, complementando a carga horária com outros componentes curriculares conforme a realidade da Unidade Escolar.
Art.11 Os profissionais deverão ser lotados conforme funções e vagas existentes nas Unidades Escolares, e em caso de recusa poderá implicar a redução da carga horária.
Art.12 A lotação do Assistente de Aluno somente deverá ocorrer após análise de documentação e parecer favorável da equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação.
Art.13 Para a lotação dos Profissionais da Educação Básica deverá ser observado o estabelecido nos art. 7º ao 9º da Lei 1.183/2014 PCCR e no art. 62 da Lei 9.394/1996.
Art.14 A composição das turmas deverá obedecer aos critérios definidos na Resolução 001/2023 do CME – Estratégia de Matrícula/2023.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO
Art.15 As remoções de servidores a pedido no âmbito da SEMED, somente podem ocorrer mediante a existência de vaga durante o ano letivo e da Zona Rural para Zona Urbana a vaga não poderá ocasionar déficit.
Parágrafo Único - Excetuam-se do período mencionado neste artigo podendo ser concedidas a qualquer tempo, as seguintes modalidades de remoção:
I - Por motivo de doença, comprovada por meio de Laudo Médico e exames complementares emitidos pela junta médica do município.
II - Para acompanhamento médico do cônjuge ou companheiro, dos pais ou padrasto e madrasta, filhos ou enteados, ou de dependentes que vivam a suas expensas e conste em seu assentamento funcional, sendo que a necessidade do tratamento deve ser também comprovada através de laudo médico e exames complementares emitidos pela junta médica do município.
III - Por motivo de acompanhamento do cônjuge desde que seja também servidor público e tenha sido removido por interesse da Administração.
Art.16 As remoções somente ocorrerão mediante a existência de vaga no perfil da formação do requerente na Unidade de Ensino na qual foi solicitado.
Art.17 Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para uma mesma Unidade de Ensino e área de formação, terá preferência o Profissional da Educação Básica que atender os seguintes requisitos:
I - Ser Efetivo;
II - Ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos turnos em que a Unidade de Ensino necessitar;
III - Ter menor número de faltas injustificadas;
IV - Ter maior tempo de serviço no cargo;
V - Ter residência próxima da Unidade de Ensino para a qual foi solicitada a remoção;
Art. 18 O Profissional da Educação Básica deverá aguardar o resultado da solicitação de remoção em exercício na sua lotação de origem.
Art. 19 O Processo do pedido de remoção somente será finalizado após expedição de Portaria de Remoção assinada pelo Secretário de Educação e apresentação do servidor na respectiva Unidade de lotação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 somente será permitida a abertura d turmas no sistema de lotação de pessoal após a devida inclusão no Sistema Integrado de Gestão Educacional - SIGE.
Art. 21 Aplica-se no que couber, os instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa a legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, a Lei 1.183/2014, a Lei nº 11.738/2008 e combinações legais posteriores.
Art. 22 O servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas nesta normativa poderá responder civil e administrativamente por sua conduta.
Art. 23 Considera-se parte desta Instrução Normativa, os ANEXOS I, II, III, IV e V.
Art. 24 Os casos excepcionais não contemplados nesta Instrução Normativa deverão ser oficializados e somente serão considerados após análise e despacho pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 Revogam-se:
I – Todas as autorizações de lotação concedidas no ano letivo anterior.
II – A Instrução Normativa nº 001, de 11 de janeiro de 2023.
Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS – TO, aos 10 dias do mês de janeiro do ano de 2024.
ULISSEVÂNIA SALES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 110/2021
ANEXO I
MÓDULO DAS UNIDADES DE ENSINO ATENDIMENTO REGULAR E COM JORNADA AMPLIADA
|
FUNÇÕES
|
Nível VI |
Nível V |
Nível lV |
Nível III |
Nível II |
Nível I |
|
Até 70 alunos |
De 71 a 150 alunos
|
De 151 a 250 alunos
|
De 251 a 400 alunos
|
De 401 a 600 alunos |
Acima de 600 alunos |
|
|
Diretor (a) de Unidade Escolar |
- |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
|
Professor (a) Responsável |
40 horas (1) |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Secretário Escolar |
- |
- |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
|
Coordenador(a) de Apoio Escolar |
- |
- |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
|
Coordenador (a) Pedagógico (a) |
- |
40 horas (1) |
40 horas (2) |
40 horas (3) |
3/40 horas (Diurno) 1/20 horas (Noturno) |
4/40 horas (Diurno) 1/20 horas (Noturno) |
|
Coordenador(a) Administrativo |
- |
- |
- |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
|
Orientador (a) Educacional |
- |
- |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (2) |
40 horas (2) |
|
Sala de Recursos |
- |
- |
- |
* |
* |
* |
|
Assistente de Aluno/AEE |
|
** |
** |
** |
** |
** |
|
Assistente Administrativo |
- |
40 horas (1)*** |
40 horas (1)*** |
40 horas (2)*** |
40 horas (2)*** |
40 horas (2)*** |
|
Monitor de Aluno |
|
**** |
**** |
**** |
**** |
**** |
|
Auxiliar de Serviços Gerais –Merendeira |
01 |
01 para cada 75 alunos |
01 para cada 75 alunos |
01 para cada 75 alunos |
01 para cada 75 alunos |
01 para cada 75 alunos |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
01 |
1 para cada 6 Dependências |
1 para cada 6 Dependências |
1 para cada 6 Dependências |
1 para cada 6 Dependências |
1 para cada 6 Dependências |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – Portão e Pátio |
- |
- |
***** |
***** |
***** |
***** |
|
Vigia Noturno |
- |
03 |
03 |
03 |
03 |
03 |
OBSERVAÇÕES:
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA
|
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO |
EDUCAÇAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
|
CARGA HORÁRIA |
||
|
40 HORAS |
2/3 – Regência |
27h |
|
1/3 – Hora Atividade |
13h |
|
|
1º Turno: Regência – 20h |
|
2º Turno:Jornada Ampliada – 07h |
|
Hora Atividade – 13h |
|
JORNADA AMPLIADA - ENSINO FUNDAMENTAL |
||
|
15 horas semanais |
Acompanhamento Pedagógico |
Contra Turno |
|
Esporte e Lazer |
Contra Turno |
|
|
Educação Ambiental e Sustentável |
Contra Turno |
|
|
HORA ATIVIDADE |
||
|
04h00 |
Estudo Coletivo |
Contra turno |
|
09h00 |
Planejamento |
Contra turno |
|
13h00 |
|
|
|
CARGA HORÁRIA |
|
||||
|
30 HORAS |
2/3 – Regência |
20h |
|
||
|
1/3 – Hora Atividade |
10h |
|
|||
|
1º Turno: Regência – 20h |
|
||||
|
Hora Atividade – 10h |
|
||||
|
|
|||||
|
HORA ATIVIDADE |
|||||
|
04h00 |
Estudo Coletivo |
Contra Turno |
|||
|
06h00 |
Planejamento |
Contra Turno |
|||
|
10h00 |
1/3 |
HORA ATIVIDADE |
|||
EDUCAÇÃO INFANTIL – TEMPO INTEGRAL (CRECHE)
|
CARGA HORÁRIA |
||
|
40 HORAS |
2/3 – Regência |
27h |
|
1/3 – Hora Atividade |
13h |
|
|
1º Turno: Regência – 27h |
||
|
2º Turno: Hora Atividade – 13h |
||
|
ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
||
|
04h00 |
Estudo Coletivo |
Contra Turno |
|
09h00 |
Planejamento |
Contra Turno |
|
13h00 |
1/3 |
HORA ATIVIDADE |
|
|
||
ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
|
CARGA HORÁRIA |
||||
|
40 HORAS |
2/3 – Regência |
27h |
||
|
1/3 – Hora Atividade |
13h |
|||
|
1º Turno: Regência – 27h |
||||
|
2º Turno: Hora Atividade – 13h |
||||
|
|
||||
|
JORNADA DE TEMPO INTEGRAL |
||||
|
15 horas semanais |
Acompanhamento Pedagógico de Língua Portuguesa |
Contra Turno |
||
|
Acompanhamento Pedagógico de Matemática |
Contra Turno |
|||
|
Educação Musical |
Contra Turno |
|||
|
Esporte e Lazer |
Contra Turno |
|||
|
Informática Básica |
Contra Turno |
|||
|
Educação Ambiental e Sustentável |
Contra Turno |
|||
|
|
||||
|
HORA ATIVIDADE |
||||
|
04h00 |
Estudo Coletivo |
Contra turno |
||
|
09h00 |
Planejamento |
Contra turno |
||
|
13h00 |
|
|
||
|
|
||||
|
CARGA HORÁRIA- ENSINO FUNDAMENTAL E EJA |
||||
|
20 HORAS |
2/3 – Regência |
13h |
||
|
1/3 – Hora Atividade |
07h |
|||
|
HORA ATIVIDADE |
||||
|
03h00 |
Estudo Coletivo |
Contra Turno |
||
|
04h00 |
Planejamento |
Contra Turno |
||
|
07h00 |
1/3 |
HORA ATIVIDADE |
||
OBSERVAÇÕES:
|
SERVIDOR NA FUNÇÃO DE VIGIA NOTURNO |
|
Vigia Not. |
Segunda |
Terça |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
Sábado dia |
Sábado noite |
Domingo Dia |
Domingo Noite |
|
A |
SIM |
|
|
SIM |
|
|
SIM |
|
|
|
B |
|
SIM |
|
|
SIM |
|
|
SIM |
|
|
C |
|
|
SIM |
|
|
SIM |
|
|
SIM |
HORÁRIO DOS SERVIDORESVIGIAS NOTURNOS
De Segunda à sexta-feira – Noturno: das 18h00 às 06h00
Sábado, Domingo e Feriado – Diurno: das 06h00 às 18h00
Sábado, Domingo e Feriado – Noturno: das 18h00 às 06h00
ANEXO III
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (6º ao 9º ANO)
Observação Importante: A distribuição de carga horária de professores modulados de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental obedecerá a Estrutura Curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental. A jornada complementar e hora atividade obedecerão à mesma distribuição dos anos iniciais.
|
TABELA DE CARGA HORÁRIA PARA ESTRUTURA CURRUCULAR COM DURAÇÃO DA HORA AULA DE 50 MINUTOS |
|||
|
HORA AULAS SEMANAIS |
HORA AULAS MENSAIS |
HORA ATIVIDADES MENSAIS
|
CARGA HORÁRIA MENSAL |
|
1 |
5 |
2 |
7 |
|
2 |
9 |
3 |
12 |
|
3 |
13 |
5 |
18 |
|
4 |
18 |
6 |
24 |
|
5 |
22 |
11 |
33 |
|
6 |
27 |
13 |
40 |
|
7 |
30 |
15 |
46 |
|
8 |
36 |
18 |
54 |
|
9 |
40 |
20 |
60 |
|
10 |
45 |
22 |
67 |
|
11 |
49 |
24 |
73 |
|
12 |
54 |
27 |
81 |
|
13 |
58 |
29 |
87 |
|
14 |
63 |
31 |
94 |
|
15 |
67 |
33 |
100 |
|
16 |
72 |
36 |
108 |
|
17 |
76 |
38 |
114 |
|
18 |
81 |
40 |
121 |
|
19 |
85 |
42 |
127 |
|
20 |
90 |
45 |
135 |
|
21 |
94 |
47 |
141 |
|
22 |
99 |
49 |
148 |
|
23 |
103 |
51 |
154 |
|
24 |
108 |
54 |
162 |
|
25 |
112 |
56 |
168 |
|
26 |
117 |
58 |
175 |
|
27 |
120 |
60 |
180 |
ANEXO IV
MÓDULO - APAE
|
FUNÇÕES
|
Quantidade |
|
Diretor (a) de Unidade Escolar |
01 |
|
Coordenador de Apoio e Planejamento/ Secretário Escolar |
01 |
|
Assistente de Aluno/AEE |
02 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – Merendeira |
02 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
03 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – Portão e Pátio |
01 |
|
Vigia Noturno |
03 |
|
DOCENTES |
|
|
Professor Ens. Fundamental |
01 por Turma |
OBSERVAÇÕES:
ANEXO V
MÓDULO DAS UNIDADES DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL
|
FUNÇÕES |
Nível III |
Nível II |
Nível I |
|
De 101 a 150 Alunos
|
De 151 a 250 Alunos |
Acima de 251Alunos |
|
|
Diretor (a) de Unidade Escolar |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
|
Secretário Escolar |
- |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
|
Coordenador de Apoio Escolar |
- |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
|
Coordenador (a) Pedagógico (a) |
40 horas (2) |
40 horas (2) |
40 horas (3) |
|
Monitor de pátio |
- |
40 horas (1) |
40 horas (2) |
|
Coordenador Administrativo |
- |
- |
40 horas (1) |
|
Orientador (a) Educacional |
- |
- |
40 horas (1) 20 horas (1) |
|
Sala de Recursos |
* |
* |
* |
|
Assistente Administrativo |
40 horas (1) |
40 horas (1) |
01 por turno |
|
Assistente de Aluno/AEE |
** |
** |
** |
|
Monitor de Aluno |
*** |
*** |
*** |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – Merendeira |
01 para cada 75 alunos |
01 para cada 75 alunos |
1 para cada 75 alunos |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG |
01 para cada 6 dependências |
1 para cada 6 dependências |
1 para cada 6 dependências |
|
Auxiliar de Serviços Gerais – Portão e Pátio |
**** |
**** |
**** |
|
Vigia Noturno |
03 |
03 |
03 |
OBSERVAÇÕES:
Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.