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Diário Oficial
Edição Nº
329

quarta, 28 de maio de 2025

PORTARIA /017-2025/FMAS

PORTARIA SEDESH Nº017/2025

Araguatins, 03 de abril de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 101 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora Geovana Borges da Silva, CPF n° ***.***.881-42, comissionada no cargo de Assessora de Gabinete para responder as demandas do Almoxarifado do Fundo Municipal de Assistência Social de Araguatins/TO, delegando-lhe todas as competências inerentes ao cargo.

Art. 2º - A Servidora acima indicada será a “responsável autorizada” para dar andamento aos procedimentos legais, referentes às necessidades momentâneas.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo aos seus efeitos no dia 2 de janeiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA HABITAÇÃO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, aos quatro dias do mês de abril de 2025.

Ivonete Monteiro da Silva

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e da Habitação

Decreto nº 001/2025

ATO DE INEXIGIBILIDADE /016-2025/PREF

ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 16/2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, ATRAVES DO PREFEITO AQUILES PEREIRA DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

CONSIDERANDO a necessidade de Contratação de artista de renome nacional do segmento gospel, especificamente o cantor Gerson Rufino, para apresentação musical ao vivo em evento comemorativo ao 157º aniversário do Município de Araguatins/TO, a ser realizado no dia 08 de junho de 2025

CONSIDERANDO o Despacho do Departamento SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, TURISMO, CULTURA, com o fim de manifestar acerca do proposto para contratação da empresa apresentada em razão da escolha do fornecedor e justificativa de preço.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária da(s) Unidades: Declarando previsão orçamentária com saldo disponível.

CONSIDERANDO as dotações associadas ao procedimento licitatório:

CONSIDERANDO por fim, a Nota de Programação Financeira, declarando disponibilidade financeira junto ao Tesouro Municipal.

RESOLVE:

Art.1.º DISPENSAR a realização de licitação, nos termos Art. nº 74 da Lei 14.133/21- Inciso II e suas alterações, para:

LIRA TALENTS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ:04.358.393/0001-60 estabelecida na AV Paulista 1636, São Paulo-SP.

LOTE

/ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE.

UNID.

VALOR ESTIMADO

VALOR VENCEDOR

1/1

Contratação de artista de renome nacional do segmento gospel, especificamente o cantor Gerson Rufino, para apresentação musical ao vivo em evento comemorativo ao 157º aniversário do Município de Araguatins/TO, a ser realizado no dia 08 de junho de 2025

SHOW

1

UN

180.000,00

180.000,00

Art.2.º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

27/05/2025

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DE CONTRATO /092-2025/PREF

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO Nº 92/2025; Nº PROCESSO: 143/2025; INEXIGIBILIDADE Nº16/2025; CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, CNPJ/MF SOB Nº 01.237.403/0001-11. CONTRATADO: LIRA TALENTS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ:04.358.393/0001-60. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ARTISTA DE RENOME NACIONAL DO SEGMENTO GOSPEL, ESPECIFICAMENTE O CANTOR GERSON RUFINO, PARA APRESENTAÇÃO MUSICAL AO VIVO EM EVENTO COMEMORATIVO AO 157º ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO, A SER REALIZADO NO DIA 08 DE JUNHO DE 2025. FUNDAMENTO LEGAL: LEI 14.133/2021 - ARTIGO: 74 - INCISO: II. VIGÊNCIA:27/05/2025 A 31/12/2025. VALOR TOTAL: R$180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS). DATA DA ASSINATURA:27/05/2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO /190-2025/PREF

 DECRETO Nº 190/2025 Araguatins - TO, 28 de maio de 2025.

O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na lei 561/1994;

Resolve:

Art. 1º - Conceder Licença para Tratamento de Saúde, a Servidora, MARINALVA LOPES MIRANDA, Auxiliar de Serviços Gerais, pelo período de 90 (noventa) dias, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09 de maio de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 28 de maio de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

DECRETO /191-2025/PREF

 DECRETO Nº 191/2025 Araguatins - TO, 28 de maio de 2025.

O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na lei 561/1994;

Resolve:

Art. 1º - Conceder Licença para Tratamento de Saúde, a Servidora, CLAUDIA LIMA DE SOUSA, Professora PII, pelo período de 30 (trinta) dias, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 29 de abril de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 28 de maio de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

DECRETO /193-2025/PREF

 DECRETO Nº 193/2025

Araguatins - TO, 28 de maio de 2025.

O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na lei 561/1994;

Considerando ainda, Oficio n° 296/2025/PGJ/GAB;

Resolve:

Art. 1º - Ceder o Servidor efetivo, DENNYSSON RAPHAEL SILVA SOUSA, motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para o Ministério Público do Estado do Tocantins, com ônus para o solicitante, a partir do dia 1° de junho 2025, até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 28 de maio de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

LEI /1377-2025/PREF

Lei nº 1377/2025 Araguatins, 28 de maio de 2025.

Declara o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Araguatins o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado", por sua relevância histórica, artística, educativa e cultural para a comunidade araguatinense.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, define-se o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" como evento cultural periódico, realizado mensalmente, destinado à promoção, valorização e difusão das expressões artísticas e culturais locais e regionais, abrangendo diversas manifestações como poesia, literatura, música, dança, artes plásticas, artesanato e demais formas de expressão cultural.

CAPÍTULO II

DA JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA CULTURAL

Art. 3º - Constituem os objetivos do Projeto “Sarau do Cerrado”:

I - Contribuição significativa para a valorização, preservação e difusão da identidade cultural de Araguatins/TO;

II - Fomento à leitura entre alunos da rede pública de ensino;

III - Apoio e valorização dos artistas locais;

IV - Promoção e divulgação do trabalho de poetas, escritores, artistas plásticos, artesãos, grupos de dança, quadrilhas juninas regionais e demais expressões culturais do município;

V - Consolidação como espaço democrático de expressão artística e intercâmbio cultural;

VI - Relevância como instrumento de formação e desenvolvimento cultural da população local.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE SALVAGUARDA E PROTEÇÃO

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude, adotará as seguintes medidas para salvaguardar e proteger o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado":

I - Garantir apoio institucional à realização mensal do evento, preferencialmente no último sábado de cada mês;

II - Disponibilizar estrutura física adequada para a realização do evento, incluindo o espaço físico adequado, tendas, palco, cadeiras, iluminação e sonorização;

III - Promover ampla divulgação do evento nos meios de comunicação oficiais do município;

IV - Fomentar a participação de artistas locais e regionais no evento;

V - Destinar recursos orçamentários para a manutenção e fortalecimento do projeto;

VI - Incluir o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" no calendário oficial de eventos culturais do município;

VII - Promover ações de educação patrimonial relacionadas ao evento;

VIII - Documentar e registrar as edições do evento, construindo acervo histórico para preservação da memória cultural do município.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - A gestão e organização do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude, a qual deverá constituir comissão especial para dar continuidade ao evento, assegurando a preservação de suas características essenciais e objetivos originais.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal alocará, em seu orçamento anual, recursos específicos para a manutenção e realização do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado", por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude.

Parágrafo único - Os recursos destinados ao "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" poderão ser complementados por outras fontes de financiamento, como editais de fomento à cultura estaduais e federais, parcerias com a iniciativa privada e recursos oriundos de leis de incentivo à cultura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com outras entidades públicas ou privadas visando à promoção, valorização e fortalecimento do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado".

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, aos 28 dias do mês de maio de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

LEI /1378-2025/PREF

Lei nº 1378/2025 Araguatins, 28 de maio de 2025.

Altera o art. 90 da Lei nº 561, de 10 de junho de 1994.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º.  O art. 90 da Lei nº 561, de 10 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 90. A critério da Administração, poderão ser concedidas licenças sem remuneração, ao servidor ocupante de cargo efetivo, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou por interesse da Administração Pública.” (NR)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, aos 28 dias do mês de maio de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

LEI /1379-2025/PREF

Lei nº 1379/2025 Araguatins, 28 de maio de 2025.

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Araguatins, Estado do Tocantins e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da Educação.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação-FME:

Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício.

Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.

Parágrafo Único: Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação.

Capítulo II

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação será gerido:

I- Pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal.

II-Tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – CACS - FUNDEB.

Parágrafo único- O orçamento do Fundo Municipal de Educação-FME integrará o orçamento geral do município.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME

Art.4º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Araguatins:

Gerir o Fundo Municipal de Educação-FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal do Fundeb;

Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Araguatins;

Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB.

O plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Araguatins e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.

Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB.

As demonstrações mensais de receita e despesa do FME;

Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o (a) Prefeito (a) Municipal ou a quem ele (a) delegar competência.

Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

Art.5º - São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:

Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB;

Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

Capitulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:

A-Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

B-Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

C-Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno a escola;

D-Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

E-Reforma e Ampliação da Sede da Secretaria de Educação;

F-Manutenção da Secretaria Municipal de Educação;

G-Programa de Inclusão Digital e Informatização das Escolas;

H-Treinamento e Capacitação de RH;

I-Manutenção alimentação escolar;

J-Manutenção da merenda escolar;

K-Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Escolares;

L-Programa de apoio a primeira infância- Educação

M-Equipamento de Unidade da Rede Física Educacional;

N-Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar;

O-Manutenção do Ensino Fundamental-MDE;

P-Manutenção do Ensino Infantil-MDE;

Q- Manutenção do Transporte Escolar Municipal;

R-Manutenção do Fundeb- Ensino Fundamental novo Tempo;

S-Manutenção do Fundeb- Ensino Infantil;

T-Financiamento para transporte escolar;

U- Bolsa de Estudos para Nível Superior;

V-Construção de Centro de Educação Infantil;

W- Equipar Centro de Educação Infantil;

X- Manutenção de Creches;

Y- Manutenção do Ensino Especial;

Z- Manutenção para despesas afins à Educação.

Art. 7° - O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB.

Art. 8° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB, semestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 9° - O Fundo Municipal de Educação será uma Unidade Orçamentária;

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 10º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

Art.11º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 12º - O Fundo Municipal de Educação - FME terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

§ 2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 14° -  O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Educação Municipal, o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - O Fundo Municipal de Educação – FME terá vigência ilimitada.

Art. 16º - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 17º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Medida Provisória, mediante Decreto.

Art. 18º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, aos 28 dias do mês de maio de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

DECRETO /192-2025/PREF

DECRETO Nº 192/2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, parte de imóvel localizado no Município de Araguatins, necessária à instalação de unidade da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, especialmente um Econúcleo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o disposto no art. 18, inciso XVII, no art. 91, inciso VIII e no art. 169, §3º, e

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que regulamenta o processo de desapropriação por utilidade pública;

CONSIDERANDO o Convênio Transferegov.br nº 960195/2024, firmado entre a União e a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, com vistas à implementação de Econúcleo Regional na Comarca de Araguatins/TO;

CONSIDERANDO a autorização conferida pela Medida Provisória nº 003, de 28 de maio de 2025, que autoriza o Município de Araguatins a promover, por via amigável ou judicial, a desapropriação do imóvel destinado à instalação de unidade da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, especialmente um Econúcleo;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado do Tocantins já atua no Município de Araguatins em condições precárias, sendo imprescindível a instalação de uma unidade própria, estruturada e adequada, para a efetivação do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita à população local e regional;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, de “parte” do bem registrado sob a matrícula nº 6539 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Araguatins/TO, de propriedade do Sindicato Rural de Araguatins, localizado na Avenida Dom Orione, Bairro Setor Aeroporto, neste Município, com área superficial de 820,31 m² (oitocentos e vinte metros e trinta e um centímetros quadrados).

§ 1º. O imóvel possui os seguintes limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas: início no vértice P-01, com coordenadas N 9.375.105,230m e E 819.818,503m; do ponto P-01 ao ponto P-02, com azimute de 111°37'02" e distância de 25,02m; do ponto P-02 ao ponto P-03, com azimute de 190°40'49" e distância de 9,02m; do ponto P-03 ao ponto P-04, com azimute de 263°07'37" e distância de 42,00m; do ponto P-04 ao ponto P-05, com azimute de 345°21'12" e distância de 22,00m; e do ponto P-05 ao ponto P-01, com azimute de 85°56'23" e distância de 25,74m, perfazendo uma área total de 820,31 m² e um perímetro de 123,78 m.

§ 2º. O valor da avaliação do imóvel é de R$ 11.656,61 (onze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).

§ 3º. O imóvel é parta da área de terras urbana, situada a margem da TO-010, nesta cidade de Araguatins-TO., com uma área de 134.345,10 m2 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco metros quadrados e zero dez centímetros quadrados) dentro dos seguintes limites e confrontações: 487,50 m, de frente para a TO-010; 497,00 m pelo fundo limitando com a área de patrimônio público; 293,00 m pala lateral direita limitando com a área de patrimônio pública; 254,00 m pela lateral esquerda limitando com a Rua Dom Orione.

Art. 2º. A desapropriação destina-se à instalação de unidade da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, especialmente um Econúcleo, na Comarca de Araguatins/TO, no âmbito do Convênio Transferegov.br nº 960195/2024.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração está autorizada a promover, por via administrativa, a desapropriação da área descrita no artigo anterior.

Art. 4º. Não havendo acordo com o proprietário, fica a Procuradoria Jurídica do Município autorizada a promover a competente ação judicial de desapropriação, com a possibilidade de invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse, conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 28 de maio de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito de Araguatins

MEDIDA PROVISÓRIA /003-2025/PREF

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 003, DE 28 DE MAIO DE 2025.

Autoriza o Município de Araguatins a promover, por via amigável ou judicial, a desapropriação do imóvel que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 da Lei Orgânica do Município, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Araguatins autorizado a promover, por via amigável ou judicial, a desapropriação do seguinte imóvel, declarado de utilidade pública: “parte” do bem registrado sob a matrícula nº 6539 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Araguatins/TO, de propriedade do Sindicato Rural de Araguatins, localizado na Avenida Dom Orione, Bairro Setor Aeroporto, neste Município, com área superficial de 820,31 m² (oitocentos e vinte metros e trinta e um centímetros quadrados), observando-se que:

§ 1º. O imóvel possui os seguintes limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas: início no vértice P-01, com coordenadas N 9.375.105,230m e E 819.818,503m; do ponto P-01 ao ponto P-02, com azimute de 111°37'02" e distância de 25,02m; do ponto P-02 ao ponto P-03, com azimute de 190°40'49" e distância de 9,02m; do ponto P-03 ao ponto P-04, com azimute de 263°07'37" e distância de 42,00m; do ponto P-04 ao ponto P-05, com azimute de 345°21'12" e distância de 22,00m; e do ponto P-05 ao ponto P-01, com azimute de 85°56'23" e distância de 25,74m, perfazendo uma área total de 820,31 m² e um perímetro de 123,78 m.

§ 2º. O valor da avaliação do imóvel é de R$ 11.656,61 (onze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).

§ 3º. O imóvel é parta da área de terras urbana, situada a margem da TO-010, nesta cidade de Araguatins-TO, com uma área de 134.345,10 m2 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco metros quadrados e zero dez centímetros quadrados) dentro dos seguintes limites e confrontações: 487,50 m, de frente para a TO-010; 497,00 m pelo fundo limitando com a área de patrimônio público; 293,00 m pala lateral direita limitando com a área de patrimônio pública; 254,00 m pela lateral esquerda limitando com a Rua Dom Orione.

Art. 2º. O Município de Araguatins fica autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terreno e das benfeitorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º. A declaração de utilidade pública não exime da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 2º.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Medida Provisória, mediante decreto.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito de Araguatins

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