Acessibilidade
Chamada Pública Nº 001 Publicado

CHAMADA PÚBLICA /001-2026/FME

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

18/03/2026

Edição do Diário Oficial

Nº 521

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural

Visualização do PDF

Baixar

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Araguatins-TO

PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA 01/2026

Edital de Chamada Pública nº 01/2026, para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural conforme rege o art.14, § 1º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 14.660, de 23 de agosto de 2023, Resolução CD/FNDE nº 04/2026 e demais resoluções vigentes do FNDE, no âmbito do PNAE.

A Prefeitura do Município de Araguatins/TO, com sede à Praça Anselmo Ferreira Guimarães no CNPJ 01.237.403/0001-11 representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o Senhor Aquiles Pereira de Sousa, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009 e na Resolução FNDE/CD nº 26/2013, nº 04/2015, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, pessoa jurídica de direito público, com sede no endereço na Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Setor Centro, CNPJ 30.910.524/0001-80, representada neste ato pela Secretária Municipal de Educação a Senhora Ulissevânia Sales da Silva. Torna pública a realização de Chamada Pública para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento do cardápio da alimentação escolar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Os interessados que se enquadrarem na regulamentação da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, bem como em seus Decretos e Portarias regulamentadoras, na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nos artigos 29 a 39 da Resolução CD/FNDE nº 04, de fevereiro de 2026 e suas alterações, poderão participar da Chamada Pública, de vendo apresentar a documentação exigida para habilitação, juntamente com o projeto de venda, no período de 16/Março/2026 até 06/Abril/2026, no setor de Setor de Alimentação Escolar, localizada na Avenida Pedro Ludovico número 358 no município de Araguatins/TO, CEP: 77950.000, no horário de funcionamento das 07h30min às 14 h.

Importante: o preço por alimento/item no projeto de venda deve ser o mesmo informado nesse Edital, a qual consta inserido o custo com os insumos. As quantidades de cada alimento/item, descritas no projeto de venda, deverão ser apenas aquelas de produção própria de cada agricultor familiar.

1. Objeto da chamada pública.

1.1·O objeto da presente Chamado Pública é a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento do cardápio da alimentação escolar, no âmbito do PNAE, conforme as especificações dos alimentos descritas abaixo:

ALIMENTO

UNIDADE

QUANTIDADE

PREÇO DE AQUISIÇÃO (R$)

01

ABACATE FRUTA: É classificado como fruta do tipo drupa, carnosa, com polpa rica em lipídios saudáveis. É consumido in natura, em vitaminas, guacamole ou preparações culinárias diversas, sendo valorizado por seu alto valor nutricional, especialmente gorduras boas, fibras, vitaminas e minerais.

KG

1.500

R$ 9,06

02

ABACAXI FRUTA: É classificado como fruta do tipo múltipla, formada pela fusão de vários frutos individuais do mesmo receptáculo. É consumido in natura, em sucos, doces e preparações culinárias, sendo rico em vitaminas, fibras e enzimas digestivas, como a bromelina.

KG

2.000

R$9,80

03

ACEROLA FRUTA: É classificada como fruta do tipo drupa, pequena, suculenta e muito rica em vitamina C. É consumida in natura, em sucos, geleias e suplementos, sendo valorizada pelo alto teor de antioxidantes e propriedades nutricionais.

KG

200

R$ 7,46

04

ALFACE LISA: É classificada como hortaliça folhosa, de folhas macias e planas, consumida principalmente in natura em saladas e sanduíches, sendo fonte de fibras, vitaminas e minerais.

KG

1.500

R$ 8,53

05

BATATA DOCE: É classificada como hortaliça tuberosa, de raiz comestível rica em carboidratos complexos, vitaminas e fibras, consumida cozida, assada, frita ou em preparações doces e salgadas.

KG

600

R$ 9,03

06

BANANA NANICA: É classificada como fruta do tipo baga, doce e rica em carboidratos, potássio e fibras, consumida in natura, em vitaminas, sobremesas e preparações culinárias diversas.

KG

2.000

R$ 9,46

07

BANANA PRATA: É classificada como fruta do tipo baga, de sabor levemente adocicado, rica em carboidratos, potássio e fibras, consumida in natura, em vitaminas, sobremesas e preparações culinárias diversas.

KG

5.000

R$ 9,56

08

BANANA DA TERRA: É classificada como fruta do tipo baga, mais rica em amido que as bananas comuns, consumida cozida, frita ou assada, sendo fonte de carboidratos, fibras, vitaminas e minerais.

KG

600

R$ 10,96

09

BISCOITO CASEIRO SABOR GERGELIN: classificado como biscoito doce ou semidoce. Produzido com farinha, açúcar, ovos e sementes de gergelim (Sesamum indicum), é consumido como lanche ou sobremesa, sendo fonte de carboidratos, pequenas quantidades de proteínas e gorduras saudáveis das sementes.

KG

500

R$ 27,10

10

BISCOITO CASEIRO SABOR MARACUJÁ: classificado como biscoito doce. Produzido com farinha, açúcar, ovos e polpa de maracujá (Passiflora edulis), é consumido como lanche ou sobremesa, sendo fonte de carboidratos, pequenas quantidades de proteína e vitaminas provenientes da fruta.

KG

500

R$27,70

11

CHEIRO VERDE: É classificado como hortaliça aromática, formado pela combinação de salsa e cebolinha, utilizada para temperar alimentos, enriquecer sabores e aportar vitaminas, minerais e compostos antioxidantes.

KG

1.000

R$21,03

12

COUVE FOLHA: É classificada como hortaliça folhosa, de folhas largas e nutritivas, consumida refogada, em saladas ou sucos verdes, sendo rica em fibras, vitaminas e minerais.

KG

1.000

R$ 22,23

13

FARINHA DE MANDIOCA BRANCA: Classificação: seca. Tipo: fina. Produzida a partir da raiz da mandioca. Com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme normativo vigente.

Embalagem plástica, atóxica, transparente permitindo a visualização do alimento, contendo 1kg de farinha. Rótulo deveapresentarinformaçõesnutricionais,procedência, lote e prazo de validade. Entrega mensal no depósito central da alimentaçãoescolar,comnomínimo75%(setentaecincopor cento) do prazo de validade. Quantidade estimada por entrega: 200kg, de fevereiro a dezembro.

KG

2.000

R$ 16,06

14

FARINHA DE MANDIOCA AMARELA: Classificação: seca. Tipo: fina. Produzida a partir da raiz da mandioca. Com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme normativo vigente.

Embalagem plástica, atóxica, transparente permitindo a visualização do alimento, contendo 1kg de farinha. Rótulo deveapresentarinformaçõesnutricionais,procedência,lotee prazo de validade. Entrega mensal no depósito central da alimentaçãoescolar,comnomínimo75%(setentaecincopor cento) do prazo de validade. Quantidade estimada por entrega: 200kg, de fevereiro a dezembro.

KG

3.000

R$ 15,90

15

FEIJÃO CAUPI: é uma leguminosa pertencente ao reino Plantae, divisão Magnoliophyta, classe Magnoliopsida, ordem Fabales, família Fabaceae, gênero Vigna, espécie Vigna unguiculata. É classificado como leguminosa seca, consumido cozido em pratos salgados, rico em proteínas vegetais, fibras, vitaminas e minerais essenciais.

KG

2.500

R$ 17,31

16

MAMÃO PAPAIA: É classificado como fruta do tipo baga, de polpa suculenta e adocicada, consumida in natura, em sucos, vitaminas e sobremesas, sendo rica em vitamina C, fibras e enzimas digestivas.

KG

800

R$ 9,93

17

MANDIOCA COM CASCA: É classificada como hortaliça tuberosa, de raiz comestível rica em carboidratos, utilizada cozida, frita ou processada em farinhas e outros produtos alimentícios.

KG

800

R$ 7,70

18

MELANCIA: É classificada como fruta do tipo pepônica, de polpa suculenta e doce, consumida in natura, em sucos e sobremesas, sendo rica em água, vitaminas, minerais e antioxidantes.

KG

6.000

R$ 7,70

 

OVO CAIPIRA: Os ovos são de melhor qualidade, com casca limpa, íntegra e sem rachaduras, clara firme e transparente e gema bem centralizada. São ovos frescos e próprios para consumo direto.

DZ

4.000

R$ 19,03

19

POLPA DE FRUTA SABOR ACEROLA: É classificada como polpa de fruta congelada, utilizada para preparo de sucos, vitaminas, sorvetes e sobremesas, mantendo as propriedades nutricionais da fruta, especialmente rica em vitamina C e antioxidantes.

KG

2.000

R$ 18,63

20

POLPA DE FRUTA SABOR GOIABA: São classificadas como polpa de fruta congelada, utilizada para preparo de sucos, vitaminas, sobremesas e doces, mantendo o sabor e nutrientes da fruta, especialmente rica em vitamina C, fibras e antioxidantes.

KG

2.000

R$ 19,23

21

POLVIHO: é um produto alimentício obtido a partir da mandioca (Manihot esculenta), sendo classificado como amido de mandioca. Pode ser polvilho doce ou azedo, utilizado na produção de pães, biscoitos, bolos e outras receitas, sendo uma fonte de carboidratos e essencial na culinária tradicional brasileira.

KG

2.500

R$18,88

2. Da metodologia de preço do PNAE.

2.1 Conforme estabelece da Resolução CD/FNDE vigente foi calculado a média de preço por alimento/item, através de cotações realizadas em 3 mercados. Essa média consta neste Edital e deverá ser reproduzida nos respectivos projetos de venda, contratos e notas fiscais.

2.2 A média de preço definida pela Secretária Municipal de Educação, neste Edital de compras corresponde ao valor pago por item/alimento ao fornecedor da agricultura familiar pela comercialização dos alimentos.

2.3 Na pesquisa de preços realizada, não foram considerados os valores obtidos em sítios eletrônicos governamentais, conforme determina o Resolução CD/FNDE vigente.

2.4 Este Edital prevê a aquisição de alimentos:

(x) convencionais.

( x) convencionais e orgânicos/agroecológicos.

( ) exclusivamente orgânicos/agroecológicos [Indicar a opção correspondente de acordo com a modalidade de aquisição].

2.4.1 Para os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos:

( ) Foi realizada pesquisa específica de preços em locais de produção e comercialização destinados exclusivamente a esses alimentos conforme as diretrizes do PNAE.

(x) Não foi realizada pesquisa específica de preços. Neste caso, será considerada como referência a pesquisa de preços dos alimentos convencionais, acrescendo-se aos respectivos valores o percentual de 45%, conforme analogia ao estabelecido no art. 34, § 1º, da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

3. Limite máximo de comercialização por Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, por Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, por ano civil e por Entidade Executora - EEx.

3.1 Para a comercialização com fornecedores (as) individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de comercialização no total de R$ 40, 000,00 (quarenta mil reais), por CAF ou NIS, por ano civil, por Entidade Executora EEx; e

3.2 Para a comercialização com grupos formais e EFR, o valor máximo a ser contratado com a pessoa jurídica deve considerar o resultado da multiplicação do número de fornecedores com CAF Pessoa Física, inscritos no CAF Pessoa Jurídica, pelo valor individual de comercialização, utilizando-se a seguinte fórmula:

VMC = NAF com CAF Pessoa Física × valor individual de comercialização, até o limite máximo de R$ 40, 000,00 (quarenta mil reais).

VMC: valor máximo a ser contratado de grupos formais e EFR.

NAF: número de associados/cooperados, com CAF Pessoa Física, inscritos no CAF Pessoa Jurídica, com produção própria de cada alimento, integrantes do projeto de venda.

3.2.1 Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com a EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de venda, nos casos de comercialização com os grupos formais.

3.2.2 Cabe às EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de venda, nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores(as) individuais. A estas também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações, nos casos de comercialização com grupos formais.

4. Fonte de recurso.

4.1 O recurso financeiro a ser utilizado, nesse processo de compra pública são somente aqueles valores repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE.

4.2 A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos alimentos, será desvinculada do processo de compra do PNAE.

4.3 A EEx optou por adquirir as refeições:

(x) no modelo centralizado.

( ) no modelo descentralizado e escolarizado.

( ) mediante terceirização de serviços, somente.

4.3.1 A aquisição de refeições mediante terceirização de serviços utilizará os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos alimentos as demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições serão pagas com recursos próprios da EEx.

5. Dos fornecedores da Agricultura Familiar para o PNAE.

5.1 Os fornecedores nesse processo de compra pública deverão ser aqueles que se enquadram: I - nos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de

24 de julho de 2006, seus Decretos e Portarias regulamentadoras;

II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil; e

IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.

5.2 Os fornecedores da agricultura familiar poderão comercializar sua produção para o PNAE na forma de grupos formais, grupos informais, como Empreendedores Familiares Rurais e como fornecedores individuais.

5.3 Não poderá participar, direta ou indiretamente, do Edital de Chamada Pública ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Essa vedação estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, conforme legislação vigente.

6. Para o procedimento de habilitação dos fornecedores.

6.1 Para o procedimento de habilitação em chamada pública para o PNAE os proponentes devem apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

6.1.1 Os fornecedores individuais, detentores de CAF Pessoa Física:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - extrato do CAF Pessoa Física do (a) participante do projeto de venda, emitido nos últimos sessenta dias;

III - projeto de venda com assinatura do (a) agricultor (a) participante;

IV - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado na Resolução CD/FNDE vigente e suas alterações (ou outra que venha substituí-la); e

V - declaração de que os alimentos a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.

6.1.2 Os grupos informais de agricultores familiares, detentores de CAF Pessoa Física, organizados em grupo (dois ou mais agricultores):

I - prova de inscrição no CPF;

II - extrato do CAF Pessoa Física de cada agricultor (a) familiar participante, emitido nos últimos sessenta dias;

III - projeto de venda com assinatura de todos os agricultores participantes;

IV - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado no art. 40 a 42, desta Resolução; e

V - declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.

6.1.3 Dos grupos formais, detentores de CAF Pessoa Jurídica:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - extrato do CAF Pessoa Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos sessenta dias;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;

V - projeto de venda assinado pelo seu representante legal;

VI - declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;

VII - relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, contendo: nome, nº CAF, valor e alimento;

VII - declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; e

VIII - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado no art. 40 a 42 desta Resolução.

6.1.4 Dos Empreendimentos Familiares Rurais - EFR:

I - cópia de inscrição no CNPJ;

II - extrato do CAF Pessoa Jurídica do Empreendimento Familiar Rural;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

IV - cópia do estatuto social ou contrato social do empreendimento familiar rural e/ou documento análogo;

V - projeto de venda de alimentos da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;

VI - declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;

VII - relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, contendo: nome, nº CAF, valor e alimento;

VII - declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; e

VIII - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado no art. 40 a 42 desta Resolução.

6.2 Na audiência de habilitação e seleção dos alimentos da agricultura familiar, sendo constatada a ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de atédias, conforme análise da comissão julgadora.

7. Para o procedimento de seleção.

7.1 Após a fase de habilitação, procederá à seleção dos projetos de venda por alimento, observando, obrigatoriamente, duas etapas sucessivas e hierarquizadas.

7.2 Na primeira etapa, os alimentos constantes dos projetos de venda habilitados serão organizados e classificados com base no critério de localidade, observada a seguinte ordem de prioridade:

7.2.1 grupo de projetos de fornecedores locais;

7.2.2 grupo de projetos de fornecedores da região geográfica imediata;

7.2.3 grupo de projetos de fornecedores da região geográfica intermediária;

7.2.4 grupo de projetos de fornecedores do estado; e

7.2.5 grupo de projetos de fornecedores do País

7.3 Os fornecedores de que trata o item 7.2 poderão ser enquadrados como:

7.3.1 fornecedor individual local: aquele cujo município indicado no CAF Pessoa Física coincida com o município da EEx;

7.3.2 grupo informal local: aquele cuja maioria simples dos agricultores familiares integrantes possua CAF Pessoa Física no município da EEx;

7.3.3 grupo formal local: aquele cuja maioria simples dos cooperados ou associados vinculados ao CAF Pessoa Jurídica possua CAF Pessoa Física no município da EEx; e

7.3.4 cooperativa central local: aquela cuja maioria simples dos agricultores familiares vinculados às cooperativas singulares associadas possua CAF Pessoa Física no município da EEx.

7.4 Caso não obtenha, no grupo de projetos de fornecedores locais, as quantidades necessárias de determinado alimento, deverá proceder à seleção dos projetos de venda classificados nos grupos subsequentes, observada a ordem de prioridade estabelecida no 7.2.

7.5 Após a classificação dos projetos de venda com base no critério de localidade, caso persista mais de um projeto enquadrado no mesmo nível de localidade e a necessidade de seleção entre eles, será aplicada a segunda etapa do processo de seleção.

7.6 Na segunda etapa, serão aplicados de forma sucessiva e excludentes, os seguintes critérios de desempate para seleção dos projetos de venda:

7.6.1 projetos que contemplem agricultores familiares assentados da reforma agrária, povos indígenas, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e grupos formais e informais compostos por mulheres ou jovens agricultores familiares, não havendo hierarquia entre esses públicos;

7.6.2 projetos que contemplem o fornecimento de alimentos orgânicos ou agroecológicos, devidamente comprovados por meio de certificação válida ou por outros mecanismos de garantia previstos na legislação vigente; e

7.6.3 projetos organizados sob a forma de:

a) grupos formais;

b) grupos informais;

c) fornecedores individuais; e

d) cooperativas centrais.

7.6.4 O enquadramento nos critérios previstos no 7.6.1 observará o seguinte:

I - no caso de grupo formal, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos cooperados ou associados deverão pertencer a pelo menos um dos públicos prioritários previstos no referido inciso;

II - no caso de grupo informal, todos os seus integrantes deverão possuir CAF Pessoa Física e pertencer a pelo menos uma dos públicos prioritários previstos no referido inciso; e

III - admite-se a composição mista entre os públicos prioritários, sendo vedada a dupla contagem de agricultor familiar pertencente a mais de um desses públicos.

7.7 Os critérios previstos no 7.6 serão aplicados de forma sucessiva e excludente, passando-se ao critério subsequente apenas na hipótese de empate no critério imediatamente anterior.

7.8 Persistindo o empate após a aplicação de todos os critérios, será realizado sorteio ou, havendo consenso entre as partes, poderá ser adotada a divisão do fornecimento.

7.9 Caso os fornecedores classificados em determinado nível de prioridade territorial possuam capacidade para atender integralmente às quantidades demandadas no Edital de Chamada Pública, a seleção será encerrada e o processo seguirá para o procedimento de contratação.

8. Das amostras dos alimentos.

8.1 Os alimento in natura, sem nenhum tipo de processamento e de origem vegetal, não necessitam de registro sanitário. Os alimentos que sofrem algum tipo de processamento devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pelos serviços de inspeção e controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Ministério da Saúde), ou seus postos (Vigilâncias Sanitárias - VISAs estaduais, distrital e municipais), responsável pela avaliação sanitária no comércio varejista de alimentos de origem vegetal, animal e demais alimentos processados. Informações no link de acesso: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/snvs/inclusao-produtiva.

8.2 O disposto na legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária, responsável por todos os alimentos de origem animal, inclusive ovos e mel, e que necessitam de registro sanitário. Informações sobre a inspeção de alimentos de origem animal, inspeção de alimentos de origem vegetal, registros de estabelecimentos e alimentos, legislação alimentos orgânicos, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, no link de acesso: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-agropecuaria.

8.3 Sobre a agroindústria familiar observar as orientações da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - Seab, das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Informações no link de acesso: https://www.gov.br/mda/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem.

8.4 Imediatamente após a fase de seleção dos projetos de venda ocorrerá à apresentação das amostras dos alimentos que passaram por algum tipo de processamento, de fornecedores (as) classificados provisoriamente em primeiro lugar (e assim sucessivamente até a classificação final). Estas servirão para a avaliação e seleção dos alimentos (itens) a serem adquiridos para o PNAE.

8.5 Para os alimentos que dependem de matéria prima de época, as amostras podem ser agendadas conforme o período de safra do alimento que constitui matéria prima para item processado a ser comercializado, podendo contar no contrato essa possibilidade.

8.6 Orienta-se verificar a Portaria da ANVISA nº 523, de 29 de março de 2017, que institui o Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária-Praissan, link de acesso: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/snvs/inclusao-produtiva e http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/PRT_523_2017_.pdf/ee8bba0e-1e8f-408d-81e3- d5c748c7a499.

9. Entrega dos alimentos.

9.1 Os alimentos a serem entregues ao contratante devem ser os definidos nesse Edital de Chamada Pública, podendo ser substituídos quando ocorrer à necessidade, desde que:

a) os alimentos substitutos constem na mesma chamada pública, com realização de pesquisa de preço previamente ao edital de compras;

b) sejam correlatos nutricionalmente;

c) a substituição deve ser atestada pelo Responsável Técnico do PNAE, com acompanhamento e respaldo do CAE;

d) Com a substituição realizada, o parecer do nutricionista e a justificativa do fornecedor solicitando a substituição dos alimentos devem ser anexados ao processo de compra, a nota fiscal deverá ser do alimento substituído, realmente comercializado; e

e) Por se tratar de substituição, a quantidade a ser substituída deverá ser equivalente ao preço do alimento anterior.

9.2 As entregas dos alimentos serão de responsabilidade dos (as) fornecedores (as) da agricultura familiar contratados(as) e deverão ser realizadas na modalidade (aqui devem ser informados o local, o período e demais informações necessárias para a realização das entregas).

9.3 Os alimentos contratados não poderão ter sua composição (receita) alterada ao longo do contrato.

9.4 O alimento apresentado que, eventualmente, estiver em desacordo com as especificações técnicas de qualidade descritas neste Edital e/ou com algum resultado insatisfatório em quaisquer das avaliações de qualidade realizadas não será recebido pelo (a) contratante.

9.5 As datas e os horários das entregas dos alimentos devem ser organizados de forma que não ocorram entregas fragmentadas nem fora do horário de funcionamento dos locais receptores. No caso de ocorrerem imprevistos, o (a) fornecedor (a) deverá comunicar o responsável pelo recebimento dos alimentos e combinar uma nova data de entrega.

9.6 A entrega deverá ser atestada por meio da assinatura do termo de recebimento. Esse documento deve ser assinado em duas vias, pelo (a) fornecedor (a) (ou seu representante) e pelo (a) representante da contratante, ficando cada um com uma cópia. Esse termo deve registrar todos os alimentos, quantidades e valores, respectivamente, pois comprova que os alimentos entregues são exatamente aqueles objetos do contrato assinado entre as partes.

9.7 As quantidades de cada alimento deverão ser conferidas por meio de pesagem em balança. As quantidades a serem registradas no termo de recebimento deverão corresponder ao peso apresentado na balança, não podendo haver diferença inferior ou superior a 500 gramas.

9.8 Os alimentos que, após a inspeção, estiverem em desacordo com as especificações e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas pela legislação vigente da ANVISA e do Ministério da Agricultura e Pecuária não serão recebidos pelo (a) contratante. Esta deverá registrar, no termo de recebimento, os alimentos em desacordo com a legislação vigente e informar sua substituição em até 48 horas, sem ônus para si, sob pena de aplicação de penalidades caso isto não ocorra. Após esse prazo, a contratante não será obrigada a receber a reposição dos alimentos.

a) Se o prazo estabelecido for insuficiente para o atendimento, deverá ser apresentada justificativa formal pelo (a) fornecedor (a), que poderá ser acolhida ou não. Não havendo a reposição do alimento, o (a) contratado (a) não receberá por esses itens.

9.9 Se houver entrega de alimentos orgânicos, esta deverá obedecer ao disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para registro e renovação de registro de matérias-primas e alimentos de origem animal e vegetais orgânicos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

9.10 Os contratos pactuados entre o ente público e os (as) fornecedores (as) da agricultura familiar serão regidos pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

9.11 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em portal eletrônico oficial.

9.12 Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, e demais comunicações legais entre as partes.

9.13 A Administração convocará regularmente o proponente vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

a) o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração;

b) será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os proponentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo proponente vencedor; e

c) decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital de compras sem convocação para a contratação, ficarão os proponentes liberados dos compromissos assumidos.

9.14 Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

9.15 O prazo de vigência da contratação é de 13 Abril de 2026 até 16 de novembro, 2026, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

a) o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

9.16 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

a) é proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

9.17 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

9.18 São partes integrantes do contrato a ser assinado, como se transcritos estivessem, o presente Edital, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pelos fornecedores da agricultura familiar e que deram suporte a classificação da Chamada Pública.

9.19 Os fornecedores da agricultura familiar vencedores do certame devem manter, até o cumprimento final de sua obrigação, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamada Pública, devendo comunicar imediatamente à contratante qualquer alteração que possa comprometer o objeto contratado.

9.20 É vedada a subcontratação do objeto desse Edital de Chamada Pública, ou seja, a produção dos alimentos deve ser própria de cada fornecedor da agricultura familiar inserido no projeto de venda e contratado.

10. Pagamento dos (as) fornecedores (as) do PNAE.

10.1 O pagamento será realizado até 30 dias após a última entrega do mês, através de depósito em conta bancária do (a) contratado (a), conforme informado no projeto de venda, mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento. Os documentos fiscais de que trata este artigo devem ser emitidos em nome da EEx e identificados com o nome do FNDE e do PNAE.

10.1.2 Cláusula – Do eventual atraso no pagamento

O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a última entrega do mês, mediante apresentação da nota fiscal correspondente ao fornecimento efetuado. Na hipótese de eventual atraso no pagamento por parte da Entidade Executora, motivado por atraso no repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por questões administrativas internas, contingenciamento orçamentário ou outras situações devidamente justificadas pela Administração Pública, não haverá incidência de penalidades à Entidade Executora. O pagamento será efetuado tão logo seja restabelecida a normalidade no repasse dos recursos financeiros ou sanadas as causas que motivaram o atraso, permanecendo assegurado ao contratado o direito ao recebimento pelos produtos devidamente entregues e aceitos.

10.2 Fica vedado o atraso no pagamento dos (as) contratados (as), uma vez que o repasse do recurso federal realizado pelo FNDE é mensal, salvo atraso deste órgão federal.

10.3 Fica vedada a solicitação de documentação aos contratados como condição de pagamento ou regularidade fiscal junto a EEx, uma vez que, toda documentação já fora apresentada no procedimento de habilitação.

10.4 Nos casos em que o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural ou suas organizações ainda não estiverem aptos a receber pagamento por meio de cartão magnético, será permitido à EEx e/ou à UEx realizar transferência bancária, por meio da Conta Cartão PNAE, conforme art. 49, § 5º, da Resolução do FNDE nº 04/2026.

11. Das disposições gerais.

11.1 Quaisquer atos ou ações praticadas por empregados, prepostos ou contratados da contratante, que resultarem em qualquer espécie de dano ou prejuízo para a Administração Pública e/ou para terceiros, serão de exclusiva responsabilidade da contratada.

11.2 São de responsabilidade da contratada eventuais demandas judiciais de qualquer natureza, contra ela ajuizadas, relacionadas ao presente Edital e à execução do contrato.

11.3 Todo procedimento de compra da agricultura familiar para o PNAE já foi analisado e aprovado pela Procuradoria Federal do FNDE, conforme o art. 29 aos 39 da Resolução FNDE nº 04/2026, sendo assim, dispensável a análise jurídica da EEx, pois constitui ato da autoridade jurídica máxima competente, que considera de baixa complexidade a contratação, a utilização de minuta de edital, pesquisa de preço, projeto de venda e instrumento de contrato, previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico federal, conforme o art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

11.4 É facultado à comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Chamada Pública, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

11.5 A EEx poderá revogar a presente Chamada Pública por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o ato, ou anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

11.6 Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

11.7 O presente edital e seus anexos, bem como todo o processo de compra por meio de chamada pública estão disponíveis pelo portal https://semedaraguatins.com.br, para visualização e cópias.

11.8 As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às linhas de defesa, conforme art. 169 ao art. 173 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

11.9 O foro para dirimir questões relativas a esta Chamada Pública será o da Justiça de Araguatins,TO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Araguatins/TO,18 de Março de 2026.

____________________________

Ulissevânia Sales da Silva

Secretária Municipal de Educação

llllll

Acesso Rápido via QR Code

QR Code para acesso à edição do Diário Oficial

Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.