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Termo de Revogação Publicado

TERMO DE REVOGAÇÃO/FMS[DC4]

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS

Data de Publicação

02/12/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 445

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Com isso, para que seja refeito o termo de referencia e estudo técnico preliminar conforme a real necessidades dos serviços a serem prestados neste órgão, optamos pela revogação e novo estudo detalhado que aponte a melhor forma de elaboração do edital.

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Araguatins-TO

PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO

Termo de revogação de processo

O Gestor do Fundo Municipal de Saude de Araguatins no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR o processo licitatório Pregão Eletrônico de Nº 51/2025 - Processo Administrativo 264/2025, com base no artigo no artigo 165, inciso I, alinea “d” da já citada Lei e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Art. 165 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – d) anulação ou revogação da licitação; Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou “revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo nosso).

O procedimento licitatório está sujeito a autotutela, podendo ser revogado ou anulado. É no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 que este princípio se confirma na licitação:

Art. 71 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Com isso, para que seja refeito o termo de referencia e estudo técnico preliminar conforme a real necessidades dos serviços a serem prestados neste órgão, optamos pela revogação e novo estudo detalhado que aponte a melhor forma de elaboração do edital.

Assim, diante da motivação acima descrita, tem-se a REVOGAÇÃO do processo licitatório Pregão Eletrônico Nº 51/2025 - Processo Administrativo 264/2025.

Araguatins, 02 de dezembro de 2025.

_________________________

RUY MATOS OLIVEIRA

Gestor do Fundo Municipal de Saúde

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