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Contrato Administrativo Nº 009 Publicado

CONTRATO ADMINISTRATIVO /009-2025/FME

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

16/06/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 356

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.

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Brasão da Prefeitura de Araguatins-TO

PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO

CONTRATO N.º 09/2025

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado JULIANA NUNES AGUIAR situado na CHÁCARA SÃO FRANCISCO, 50, P.A. TRÊS IRMÃOS-ZONA RURAL, Município de Augustinópolis - Tocantins com CPF de Nº ***.***.761-77 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA:

O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

CLÁUSULA QUARTA

OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.

CLÁUSULA QUINTA:

O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o ultimo dia de cada mês de 2025.

A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 001/2025.

O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.

CLÁUSULA SEXTA:

Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 12.669,30 (DOZE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:

1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR

2. CPF

3. DAP/CAF

4. PRODUTO

5. UNIDADE

6.QUANTIDADE/ UNIDADE

7. PREÇO UNITÁRIO

8. VALOR TOTAL

JULIANA NUNES AGUIAR

***.***.761-77

TO072023.01.000569867CAF

ABÓBORA MADURA

KG

74

7,50

R$ 555,00

JULIANA NUNES AGUIAR

***.***.761-77

TO072023.01.000569867CAF

POLPA DE FRUTA SABOR ACEROLA

KG

299

20,70

R$ 6.189,30

JULIANA NUNES AGUIAR

***.***.761-77

TO072023.01.000569867CAF

POLPA DE FRUTA SABOR GOIABA

KG

300

21,60

R$ 6.480,00

TOTAL

R$ 12.669,30

CLÁUSULA SÉTIMA:

No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA OITAVA:

As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.

CLÁUSULA NONA:

O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.

Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA:

O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.

CLÁUSULA ONZE:

Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.

CLÁUSULA DOZE:

O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.

CLÁUSULA TREZE:

O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.

CLÁUSULA QUATORZE:

É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.

CLÁUSULA QUINZE:

O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:

Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;

Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;

Fiscalizar a Execução do Contrato;

Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.

CLÁUSULA DEZESSEIS:

A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.

CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.

CLÁUSULA DEZENOVE:

Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.

CLÁUSULA VINTE:

As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.

CLÁUSULA VINTE E UM:

Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

Por acordo entre as partes;

Pela inobservância de qualquer de suas condições;

Quaisquer dos motivos previstos em lei.

CLÁUSULA VINTE E DOIS:

O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS:

É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.

E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025

 

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS.

 

JULIANA NUNES AGUIAR

AGRICULTOR FAMILIAR

TESTEMUNHAS:

1._____________________________________________

2. _____________________________________________

Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO

E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) ***.***.422-09

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