Unidade Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Data de Publicação
03/07/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 348
Origem
Diário Oficial
Declara, com eficácia diferida, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 006/2025 e do contrato administrativo correspondente, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 22/2025
“Declara, com eficácia diferida, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 006/2025 e do contrato administrativo correspondente, e dá outras providências.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS, Estado doTocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico nº 006/2025 – SRP teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar destinado aos alunos da rede pública municipal de ensino, serviço de natureza essencial à concretização do direito à educação;
CONSIDERANDO a tramitação do Processo nº 8034/2025 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no qual foram analisadas representações e pareceres técnicos apontando controvérsias quanto à legalidade de exigências editalícias relativas à fase de habilitação, especialmente aquelas concernentes à data de validade de documentos de qualificação fiscal e econômico-financeira;
CONSIDERANDO que, embora a Secretaria Municipal de Educação mantenha entendimento técnico próprio quanto à legalidade dos atos praticados no certame, fundado em interpretação legítima e motivada da legislação vigente, reconhece-se, com espírito cooperativo e institucional, a existência de posicionamento diverso manifestado nos pareceres técnicos e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, particularmente no que se refere à razoabilidade das exigências e à preservação da ampla competitividade;
CONSIDERANDO que a adoção da medida de anulação do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, com eficácia diferida, não implica assunção de ilegalidade, mas traduz a opção por solução juridicamente válida, razoável e harmônica com os princípios da boa-fé e da cooperação administrativa, que evita o agravamento de controvérsias e assegura a continuidade do serviço público essencial;
CONSIDERANDO os arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem que a anulação de contratos administrativos deve observar a proteção ao interesse público, mediante análise motivada dos impactos da medida, e autorizam a adoção de eficácia diferida da nulidade para resguardar a continuidade dos serviços;
CONSIDERANDO o art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que expressamente autoriza a declaração de nulidade com efeitos futuros por até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, a fim de viabilizar nova contratação;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõem à Administração o dever de escolher, entre as soluções juridicamente possíveis, aquela que minimize danos e maximize a realização do interesse público, sobretudo em hipóteses que envolvem serviços essenciais, como o transporte escolar;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, conforme consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é lícito à Administração anular seus próprios atos ilegais, com observância ao devido processo legal e à motivação;
CONSIDERANDO os arts. 2º, 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicáveis subsidiariamente, os quais asseguram a legalidade e a eficiência dos atos administrativos e autorizam sua anulação de ofício, desde que preservados os direitos dos administrados;
CONSIDERANDO, ainda, os arts. 20, 21, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que impõem à autoridade administrativa o dever de considerar as consequências práticas de suas decisões e os obstáculos reais da gestão pública, limitando a responsabilização de agentes públicos a hipóteses de dolo ou erro grosseiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar, por razões de conveniência administrativa, em atenção às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e nos termos dos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 006/2025 – SRP, bem como do contrato administrativo dele decorrente.
Art. 2º. A eficácia da nulidade de que trata o artigo 1º fica diferida por até 6 (seis) meses, contados da publicação desta Portaria, ou até a conclusão de novo procedimento compra com objeto equivalente, o que ocorrer primeiro, de forma a garantir a continuidade da prestação do serviço de transporte escolar.
§ 1º. Durante o período de eficácia diferida, o contrato atualmente vigente será mantido em caráter precário e exclusivamente para assegurar a execução transitória do objeto, até que se conclua a nova contratação com objeto equivalente.
§ 2º. O termo final do prazo previsto no caput ocorrerá automaticamente com a formalização do novo contrato, dispensando nova manifestação administrativa.
Art. 3º. Determinar a instauração imediata de novo procedimento de compra, com plena observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, às recomendações da Corte de Contas e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação, Araguatins–TO , 03 de julho de 2025.
ULISSEVANIA SALES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
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