Acessibilidade
Portaria Nº 021 Publicado

PORTARIA /021-2025/FME

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

03/07/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 348

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Declara, com eficácia diferida, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 005/2025 e do contrato administrativo correspondente, e dá outras providências.

Visualização do PDF

Baixar

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Araguatins-TO

PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO

PORTARIA Nº 021/2025

“Declara, com eficácia diferida, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 005/2025 e do contrato administrativo correspondente, e dá outras providências.”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico nº 005/2025 – SRP teve por objeto o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis destinados ao Programa de Alimentação Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, serviço de natureza essencial à promoção do direito à educação e à segurança alimentar dos estudantes da educação básica, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a tramitação do Processo nº 8468/2025 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no qual foram analisadas representações e pareceres técnicos apontando controvérsias quanto à legalidade de atos praticados no referido certame;

CONSIDERANDO que, embora a Secretaria Municipal de Educação mantenha entendimento técnico próprio quanto à legalidade dos atos praticados no certame, fundado em interpretação legítima e motivada da legislação vigente, reconhece-se, com espírito cooperativo e institucional, a existência de posicionamento diverso manifestado nos pareceres técnicos e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, especialmente no que se refere à condução da fase de habilitação;

CONSIDERANDO que a adoção da medida de anulação do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, com eficácia diferida, não implica assunção de ilegalidade, mas traduz a opção por solução juridicamente válida, razoável e harmônica com os princípios da boa-fé e da cooperação administrativa, que evita o agravamento de controvérsias e assegura a continuidade do fornecimento da alimentação escolar, serviço público de reconhecida essencialidade;

CONSIDERANDO os arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, que determinam que a anulação de contratos administrativos somente deve ser adotada quando restar demonstrado o atendimento ao interesse público, mediante análise motivada de fatores como os impactos econômicos, sociais e operacionais da paralisação, o estágio de execução contratual, o custo de nova licitação e os riscos à continuidade do serviço, admitindo-se, ainda, a eficácia diferida da anulação para evitar prejuízos à Administração e à coletividade;

CONSIDERANDO que o art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente que a declaração de nulidade tenha efeitos apenas a partir de momento futuro, pelo prazo necessário à realização de nova contratação, limitado a 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, assegurando-se, assim, a transição adequada e a continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõem à Administração Pública o dever de escolher, entre os meios legalmente disponíveis, aquele que produza os menores danos colaterais e melhor realize o interesse público, especialmente quando envolvido serviço essencial, como a alimentação escolar;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, reconhecido na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é lícito à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, respeitados o contraditório, a motivação e o devido processo legal, sempre que não decorridos prazos decadenciais;

CONSIDERANDO os arts. 2º, 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal e são utilizados subsidiariamente pelos entes federativos, assegurando os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da motivação, bem como autorizando a anulação de ofício dos atos administrativos ilegais, desde que observados os direitos dos administrados;

CONSIDERANDO, ainda, os arts. 20, 21, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que impõem à autoridade administrativa o dever de considerar, ao decidir, as consequências práticas da medida, os obstáculos reais à gestão pública, a preservação da continuidade das políticas públicas e o limite da responsabilização de agentes públicos à hipótese de dolo ou erro grosseiro;

RESOLVE:

Art. 1º. Declarar, por razões de conveniência administrativa, em atenção às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e nos termos dos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 005/2025 – SRP, bem como do contrato administrativo dele decorrente.

Art. 2º. A eficácia da nulidade de que trata o artigo 1º fica diferida por até 6 (seis) meses, contados da publicação desta Portaria, ou até a conclusão de novo procedimento compra com objeto equivalente, o que ocorrer primeiro, de forma a garantir a continuidade do fornecimento de gêneros alimentícios à Rede Municipal de Ensino.

§ 1º. Durante o período de eficácia diferida, o contrato atualmente vigente será mantido em caráter precário e exclusivamente para assegurar a execução transitória do objeto, até que se conclua a nova contratação com objeto equivalente.

§ 2º. O termo final do prazo previsto no caput ocorrerá automaticamente com a formalização do novo contrato, dispensando nova manifestação administrativa.

Art. 3º. Determinar a instauração imediata de novo procedimento de compra, com plena observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, às recomendações da Corte de Contas e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação, Araguatins–TO, 03 de julho de 2025.

ULISSEVANIA SALES DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

Acesso Rápido via QR Code

QR Code para acesso à edição do Diário Oficial

Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.