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Justificativa Nº 012 Publicado

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 012/2024.

Lei Paulo Gustavo

Unidade Responsável

SECRETARIA DE ESPORTE, TURISMO, CULTURA E JUVENTUDE

Data de Publicação

01/08/2024

Edição do Diário Oficial

Nº 158

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

“AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2024 E INCLUI O PROGRAMA NO PLANO PLURIANUAL (2022 A 2025), NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura de Araguatins-TO

PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 012/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins.

Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal de Araguatins  Estado do Tocantins, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a incluir no Plano Plurianual 2022 a 2025, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 e na Lei Orçamentária Anual 2024, o Programa de incentivo a projetos artísticos e culturais, após autorização para abertura de credito adicional especial no orçamento corrente, no montante de R$ 337.006,78 (Trezentos e trinta e sete mil e seis reais e setenta e oito centavos).

 A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, TURISMO CULTURA E JUVENTUDE de Araguatins, vêm por meio deste, solicitar adequação do Plano Plurianual (2022 a 2025), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 e da Lei Orçamentária Anual 2024, para que os recursos provenientes da DECRETO Nº 11.740/2023 DE 19 de outubro de 2023 (LEI ALDIR BLANC), para que possam ser aplicados no município de Araguatins -TO.

É imperioso destacar que a Lei acima citada dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura.

O referido credito percebido será destinado a atender diversas atividades nos ramos da cultura, tais como no plano Audiovisual: Apoio a cineclubes, festivais, mostras de cinema, produção de filmes e videoclipes;

 -Artes plásticas e visuais: pintura, escultura, arte digital, fotografia, instalações e outras formas de arte visual;

- Artes cênicas: Teatro, dança, circo e performance, sendo montagens, apresentações, mostras e festivais;

- Música: Todos os estilos musicais, podendo ser shows, gravações de CD e veiculação, mostras, festivais e premiações;

- Literatura: concursos literários, produção de livros, saraus, mostra de literatura e audiobooks, para poesia, prosa, romances e histórias em quadrinhos e etc.

- Patrimônio imaterial: histórias de mestres da região, gastronomia local, cultura tradicional e originárias, como quilombolas, indígenas e etc.

- Artesanato: projetos de trabalhos manuais, têxteis, cerâmicos e outros estilos artesanais, exposições, mostras e etc.

Para isso a fim de cumprir com todas exigências legais e garantir que os recursos cheguem aos fazedores de cultura do município de Araguatins é necessário a urgência nessa medida mediante o exposto no Art. 3º da Lei Complementar Nº 195 de 08 de julho de 2022: 

“Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.

1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar.

4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3º deste artigo.”

Para o município de Araguatins-TO o valor destinado será de R$ 248.366,59 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), para a execução de editais visando a contratação de serviços culturais que serão ofertados gratuitamente a população.

Assim por se tratar de matéria de interesse local, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para que a iniciativa seja materializada, vindo a tornar-se Lei Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 1° de agosto de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

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