- Situação: Publicado
- Unidade: Prefeitura Municipal
- Data: 25/04/2024
- Edição de Diário Oficial N˚: 92
- Regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública municipal.
PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO
Projeto de Lei nº 006/2024
Araguatins-TO, 25 de abril de 2024.
“Institui a Ouvidora-geral do Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública municipal, direta e indireta, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
- - Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
- - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
- - Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
- - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
- - Denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
- - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
- - Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
- - Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 3º. A Ouvidoria-Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo tratamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 4º. A Ouvidoria-Geral do Município de Araguatins/TO tem as seguintes atribuições:
- - Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Araguatins/TO ou agentes públicos;
- - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inciso I deste artigo;
- - Cobrar respostas coerentes das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhados e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
- - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
- - Informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
- - Elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
- - Encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
- - Realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria-Geral;
- - Comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
- - Resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
- - Atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
- - Garantir respostas conclusivas aos usuários; e
- - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Parágrafo único. Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração Municipal, as questões pendentes de decisão judicial.
Art. 5º. Compete à Ouvidoria-Geral do Município:
- - Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
- - Monitorar a atuação das unidades setoriais e dos responsáveis por ações de ouvidoria dos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos quanto ao tratamento das manifestações recebidas;
- - Promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
- - Sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados;
- - Propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
Art. 6º. São direitos básicos do usuário:
- - Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
- - Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
- - Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 527, de 18 de novembro de 2011;
- - Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
- - Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
- - Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
- Horário de funcionamento das unidades administrativas;
- Serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
- Acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
- Situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
- Valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata d extensão do serviço prestado.
Art. 7º. Será assegurada ao usuário a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço e na internet por meio do site oficial da Prefeitura Municipal, especialmente sobre:
- – O horário de funcionamento das unidades administrativas;
- – Os serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
- – O acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
- - A situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
- - O valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
Art. 8º. São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - Colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
Art. 9º. As manifestações dos usuários observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução, especialmente sobre:
- - Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
- - Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o número de protocolo;
- - Análise e obtenção de informações, quando necessário;
- - Acompanhamento do pedido pela internet;
- - Decisão administrativa final;
- - Ciência ao usuário, e
- - Satisfação do usuário.
Art. 10º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral serão encaminhadas às unidades envolvidas para que possam:
- - No caso de reclamações: explicar o fato, corrigi-lo ou não reconhecê-lo como verdadeiro;
- - No caso de denúncias: receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes do órgão ou entidade;
- - No caso de sugestões: adotá-las, estudá-las ou justificar a impossibilidade de sua adoção;
- - No caso de consultas: responder às questões dos solicitantes; e
- - No caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e admirados da atividade ou do trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando as manifestações de denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade, a Ouvidoria-Geral dará o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de correição, no âmbito institucional para adoção das medidas cabíveis.
Art. 11º. O não cumprimento do disposto do art. 10 deste Decreto sujeitará o dirigente de órgão ou entidade, setor ou servidor à apuração de sua responsabilidade, por meio dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação da Ouvidoria-Geral.
Art. 12º. A manifestação do usuário poderá ser apresentada nos seguintes canais de comunicação:
- - Por meio de formulário eletrônico, disponível no Sistema de Ouvidoria-Geral;
- - Por correspondência enviada para o endereço da Ouvidoria-Geral;
- - No Posto de Atendimento Presencial Exclusivo.
Art. 13º. A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução das manifestações.
- 1º. O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
- 2º. A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
- - Identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua identificação;
- - Sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado sigilo sobre a sua identificação; e
- - Anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
- 3º. Entende-se como meio de contato, nos termos do § 2º deste artigo, o endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail do usuário.
Art. 14º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral poderão ser complementadas pelo usuário por solicitação da Ouvidoria-Geral quando está identificar que os subsídios são insuficientes para atendimento da demanda por parte da Administração.
Parágrafo único. As informações complementares deverão ser prestadas pelo usuário no prazo de 10 (dez) dias a contar da manifestação da Ouvidoria-Geral.
Art. 15º. As manifestações dos usuários recebidas pela Ouvidoria-Geral serão analisadas e encerradas quando não for competência da Administração Pública Municipal, e encaminhadas ao órgão competente.
Art. 16º. Caberá aos interlocutores as seguintes atribuições:
- - Cumprir as manifestações no prazo previsto na respectiva demanda;
- - Prestar esclarecimentos relacionados com o conteúdo das manifestações do usuário;
- - Complementar as manifestações, quando solicitado pelo usuário.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 17º. As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral serão objeto de averiguação, desde que contenham os seguintes requisitos mínimos:
- - Identificação do órgão/entidade e/ou do servidor público da Administração Municipal, cujo ato ou conduta tenha sido apontado irregular ou contrário à ética ou à moralidade; e
- - Fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados, descrita de forma clara, simples e objetiva.
Art. 18º. As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral poderão ser encerradas quando:
- - Não for da competência da Administração Pública Municipal;
- - Não apresentar elementos mínimos indispensáveis a sua apuração;
- – O denunciante:
- Deixar de expor os fatos conforme a verdade;
- Deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
- Agir de modo temerário; e
- Deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 19º. Na tramitação das manifestações recebidas devem ser observados os seguintes prazos:
- - 3 (três) dias para a Ouvidoria-Geral registrar no sistema as manifestações recebidas, quando não for possível fazer o registro on-line simultaneamente à manifestação;
- - 30 (trinta) dias para responder ao usuário do serviço público, prazo que poderá ser prorrogado de forma justificada uma única vez, por igual período;
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis de forma justificada uma única vez, por igual período.
SEÇÃO III
DA CARTA DE SERVIÇO
Art. 20º. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
- 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
- 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
- - Serviços oferecidos;
- - Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
- - Principais etapas para processamento do serviço;
- - Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
- - Forma de prestação do serviço; e
- - Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
- 3º Além das informações descritas no § 2º deste artigo, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
- - Prioridades de atendimento;
- - Previsão de tempo de espera para atendimento;
- - Mecanismos de comunicação com os usuários;
- - Procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
- - Mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
- 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
- - Satisfação do usuário com o serviço prestado;
- - Qualidade do atendimento prestado ao usuário;
- - Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
- - Quantidade de manifestações de usuários;
- - Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 22º. A pesquisa de satisfação será realizada uma vez ao ano e seus resultados estatísticos serão disponibilizados no site da administração na internet.
SEÇÃO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 23º. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que aponte falhas e proponha melhorias nas prestações de serviços públicos relativo às manifestações encaminhadas por usuários.
Art. 24º. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
- - O número de manifestações recebidas no ano anterior;
- - Os motivos das manifestações;
- - A análise dos pontos recorrentes; e
- - As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 25º. O relatório de gestão será:
- - Encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence à unidade de ouvidoria; e
- - Disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO III
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 26º. O Ouvidor-Geral será servidor público, designado através de portaria pelo Prefeito Municipal.
- 1º Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) será designado seu substituto.
Art. 27º. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Art. 28º. Compete ao Ouvidor-Geral do Município:
- – Propor ao Secretário da Pasta a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
- - Encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria competente, monitorando a providência adotada por ela;
- - Responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;
- - Atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
- - Propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal;
- - Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como às entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização do Secretário da Pasta a qual está substituindo;
- - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
- - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;
- - Recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE USUÁRIOS
Art. 29º. Fica criado o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos – COMUSP – como órgão deliberativo e consultivo, vinculado à Ouvidoria-Geral do Município, com a finalidade de aprimorar a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos.
Art. 30º. São atribuições do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos:
- - Acompanhar a prestação dos serviços;
- - Participar na avaliação dos serviços;
- - Propor melhorias na prestação dos serviços;
- - Contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
- - Acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor;
- – Opinar sobre a indicação do Ouvidor-Geral do Município, quando solicitado;
- - Manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Art. 31º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto por 5 (cinco) membros, sendo:
- - 3 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;
- - 2 (dois) representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal, sendo:
- 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração;
- 1 (um) membro do Gabinete do Prefeito.
- 1º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados pelo Prefeito.
- 2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado no veículo de imprensa oficial e em jornal de circulação local, com antecedência mínima de 1 (um) mês e ampla divulgação.
Art. 32º. O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por 1 (um) mandato consecutivo.
Art. 33º. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 34º. O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos elaborará seu regimento interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º. A Ouvidoria elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que o instituirá por Decreto.
Art. 36º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 25 dias do mês de abril de 2024.
AQUILIS PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 006 /2024
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 006/2024, que institui a Ouvidoria-Geral do Município, e dá outras providências.
A presente propositura tem por objetivo implantar no Município de Araguatins/TO a ouvidoria municipal, em atendimento à legislação federal e à Resolução n.º 873/2021-PLENO do TCE/TO.
Desta forma, contamos o com apoio desse Parlamento na aprovação da presente propositura.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração.
Araguatins/TO, 25 de abril de 2024.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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