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Decisão 17/01/2024 PREF Diário Oficial Edição Nº 051

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PREFEITURA MUNICIPAL

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A Prefeitura Municipal de Araguatins, através da Secretaria Municipal de Administração, neste ato representado pelo Secretário, Dr. Antonio Edson Rodrigues Gomes, nomeado através do Decreto nº 278/2021, Decide:

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PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO

DECISÃO ADMINISTRATIVA

 A Prefeitura Municipal de Araguatins, através da Secretaria Municipal de Administração, neste ato representado pelo Secretário, Dr.  Antonio Edson Rodrigues Gomes, nomeado através do Decreto nº 278/2021, Decide:

PRELIMINARMENTE;

INICIALMENTE, registro que, para análise do presente caso, acompanho a diferenciação das situações.

A primeira situação versa sobre a candidata aprovada que possui parentesco com membro da Comissão Organizadora do Certame, qual seja: Sra. TATYANNA MIRANDA DA SILVA (irmã de ADRIANO MIRANDA DA SILVA que participou da Comissão Organizadora, como membro, representando a Secretaria Municipal de Educação).

A segunda situação, refere-se aos candidatos aprovados que possuem parentesco com agente político, qual seja: Sra. SUELLEN DE SOUSA PEREIRA e GARDENIA PEREIRA DE SOUSA (neta e filha respectivamente do Prefeito Municipal).

A terceira situação, a Sra. LINDALVA CRISTINA PEREIRA SILVA, que alega ter participado do certame concorrendo a vaga de Agente Comunitária de Saúde para o Concurso Público e que não houve transparência da ICAP – Instituto de Pesquisa e Capacitação, em relação aos candidatos que concorriam aos cargos vagos como PNE (Reserva de Vagas para Deficientes).

Quarta situação, a sra. PRISCILA BORGES XAVIER alega que participou do concurso público, no entanto, aduz que ao acessar o resultado preliminar observou que o seu nome constava como ausente, que tem como prova o caderno da prova.

Quinta e última situação, o Sr. FERNANDO RODRIGUES DA SILVA afirma que prestou o Concurso Público, mas seu nome não consta em nenhuma posição da lista, afirma que tem como prova o número de sua inscrição na relação definitiva de candidatos inscritos, bem como o cartão de convocação individual.

I – DA PARTICIPAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM MEMBROS E AUXILIARES DA COMISSÃO DO CERTAME

Inicialmente, consigno que as relações de parentesco constitutiva dos fatos em comento fora suscitada pela Comissão Organizadora através de ato administrativo.

Entendo que a participação de parentes dos membros da comissão organizadora, tanto em Processo Seletivo Simplificado, quanto em Concurso Público, afronta o princípio da igualdade entre os candidatos, corolário dos princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, os quais impõem à Administração e aos seus agentes a obrigatoriedade de somente praticar ato visando sua finalidade legal, excluindo, portanto, qualquer promoção pessoal de autoridade ou servidor, que, na lição de Mário Pazzaglini Filho:

Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta Administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal. Pautada na lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro. (…) Também é a impessoalidade afetada pelo princípio republicano que impõe ao Administrador o dever de, como mero gestor da res publica, não fazer seu ou de alguns, aquilo que é de todos. A prevalência do interesse social sobre eventuais anseios individuais ou grupais reclama uma conduta administrativa impessoal.

Neste sentido, muito embora não exista no ordenamento jurídico brasileiro uma lei geral regulamentadora para realização de Processos Seletivos e Concursos Públicos, aplico ao caso analogicamente, com base nos mesmos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade entre os candidatos, o art. 9º da Lei de Licitações, veda expressamente a participação de servidor ou dirigente do órgão ou entidade realizadora do certame, estendendo-se a vedação aos membros da comissão de licitação, veja-se:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

            De igual forma, cabe destacar que a aplicação da igualdade nos processos de seleção de agentes públicos constitui regra internacional, prevista na Declaração Geral de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, que: “Cada indivíduo tem o direito de ingresso, sob condições iguais, no serviço de seu país”.

Pois bem, no caso em comento, a incontroversa relação de parentesco foi entre membro da comissão e candidata, de modo que todas as atividade internas e externas do certame foram executadas pela Comissão, constituída por meio da Decreto nº 164/2022.

Não bastasse a presunção legal de parcialidade dos membros da comissão, o Decreto que instituiu a comissão organizadora previu amplos poderes a esses membros.

Desse modo, observa-se que conforme regulamentado pelo Decreto nº 164/2022, os integrantes da Comissão do certame, pela própria natureza de suas funções, tinham conhecimento de informações prévias e sigilosas, além de amplos poderes decisório sob o certame e seus resultados.

Pelo fundamento exposto, entendo que a participação de parente de candidato na Comissão do certame pôs em risco sua lisura, independentemente da análise subjetiva quanto à intenção ou à comprovação do efetivo favorecimento dos candidatos que eram parentes de membro da comissão.

Nessa mesma linha de raciocínio é que o Superior Tribunal de Justiça, no RMS nº 36.006/PI, determinou a anulação do processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado, em razão da existência de relação de parentesco entre candidato aprovado e membro da comissão examinadora, in verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PUBLICO. PESSOAL TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MORALIDADE. PARENTESCO. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ que visa extirpar do mundo jurídico a Portaria SESAPI⁄GAB 176⁄2009, que anulou processo seletivo para pessoal temporário na Administração Pública Estadual. A motivação do ato administrativo atacado estava cingida a aplicação do princípio da moralidade administrativa e ao parágrafo único do art. 138, da Lei Complementar Estadual n. 13⁄94. 2. Argumenta-se no recurso ordinário que deve ser anulada a Portaria, já que a relação de parentesco não seria suficiente para macular o certame em questão; considera-se que somente a comprovação de favorecimento poderia ensejar a nulidade do mesmo. 3. Não existe omissão no acórdão recorrido, que deslindou suficientemente a querela jurídica, aplicando o direito vigente aos fatos analisados. A alegada infração ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não deve ser acolhida. 4. É correta a aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal para coibir – com base em fatos devidamente comprovados - que havia relação de parentesco entre candidato aprovado e membro da comissão examinadora; ademais, no caso concreto, a conduta do examinador em manter-se na banca e expressamente vedada pela legislação estadual, ao teor do parágrafo único do art. 138 da Lei Complementar Estadual n. 13⁄94. Recurso ordinário improvido. (STJ, Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 36.006 - PI - 2011⁄0224128-6, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 06/12/2011) (original não destacado)

Pela mesma lógica, o Superior Tribunal de Justiça, no RMS nº 24.979/DF, condenou a existência de relação de parentesco entre candidato e membro da banca examinadora de concurso público, determinando a anulação da prova objetiva do certame, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA DA REDE PÚBLICA. LAÇO DE CONSANGÜINIDADE DE CANDIDATO COM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, § 2o. DO DECRETO 21.688/00 DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada. 2. A ilegalidade de ato que constituiu a banca examinadora inquina de nulidade todos os atos posteriores, dele decorrentes, como é o caso da realização de prova objetiva elaborada pelos membros da referida comissão; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador. 3. Aplica-se, na espécie, o verbete da Súmula 473/STF, segundo o qual a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. 4. Recurso desprovido. (STJ, Quinta Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 24.979 - DF - 2007⁄0198902-6, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/10/2008) (original não destacado)

Assim, partindo de uma análise objetiva da situação apresentada, verifico que a existência de parentesco entre candidatos e o Membro da Comissão, expôs à Administração Municipal ao risco objetivo de que tal situação pudesse interferir nas atividades administrativas relacionados ao certame para favorecer os candidatos no processo de seleção de agentes públicos.

Em atenção ao princípio da impessoalidade e do princípio da igualdade entre os candidatos, entendo que a eliminação da Sra. TATYANNA MIRANDA DA SILVA, irmã de Membro da Comissão, Sr. ADRIANO MIRAND DA SILVA, é medida que se impõe.

II – DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM AGENTES POLÍTICOS

Em relação a aprovação da Sra. SUELLEN DE SOUSA PEREIRA e GARDENIA PEREIRA DE SOUSA (neta e filha respectivamente do Prefeito Municipal), à luz dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade pública, a aprovação por meio de processo concurso público, a priori, afastaria a possibilidade de ocorrência de nepotismo com a autoridade nomeante ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, in verbis:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONSULTA. PESSOAL. NEPOTISMO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 do STF. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. Lei local estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Obrigatoriedade de previsão legal para a realização de processo seletivo simplificado para contratação, com vistas a afastar a possibilidade de escolha tendenciosa e, com isso inibir a tipificação de prática de nepotismo na administração pública, uma vez aprovados nesse certame servidores com vínculo de parentesco. PESSOAL. NEPOTISMO. SERVIDORES EFETIVOS COM VÍNCULO DE PARENTESCO. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES. A nomeação em cargo em comissão de servidores efetivos admitidos mediante concurso público, com vínculo de parentesco, é possível, observados os requisitos de escolaridade do cargo de origem e a complexidade inerente ao cargo em comissão, além da qualificação profissional do servidor. Vedada, em qualquer caso, a subordinação hierárquica. (original não destacados).

No entanto, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, à moralidade e isonomia, a eliminação do certame das Sras. SUELLEN DE SOUSA PEREIRA e GARDENIA PEREIRA DE SOUSA, é medida a salutar e que se impõe.

III – DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DA ICAP – INSTITUTO DE PESQUISA E CAPACITAÇÃO, ACERCA DE CANDIDATOS

Acerca dos casos apurados em Denúncia ofertada pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0005098-63.2023.8.27.2707, em relação a Sra. LINDALVA CRISTINA PEREIRA SILVA, Sra. PRISCILA BORGES XAVIER e Sr. FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, consoante informações prestadas pelo ICAP – Instituto de Pesquisa e Capacitação, acolho ato administrativo recomendação da Comissão Organizadora do Concurso e determino por definitiva a eliminação do certame.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO in totum o Ato Administrativo da comissão organizadora do certame, no sentido de:

  1. DETERMINAR a eliminação das candidatas Sra. TATYANNA MIRANDA DA SILVA, SUELLEN DE SOUSA PEREIRA e GARDENIA PEREIRA DE SOUSA;
  1. MANTER a eliminação dos candidatos Sra. LINDALVA CRISTINA PEREIRA SILVA, Sra. PRISCILA BORGES XAVIER e Sr. FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, pelos motivos expendidos pela Comissão Organizadora do Concurso Público e informações do ICAP – Instituto de Pesquisa e Capacitação.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Araguatins/TO, 17 de janeiro de 2024.

Antonio Edson R. Gomes

Secretário Municipal de Administração/Finanças

Decreto nº 278/2021

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