Lei Complementar nº 1410/2026 Araguatins, 09 de junho de 2026.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Das Finalidades, dos Princípios e dos Conceitos
Seção I
Das finalidades
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins e estabelece normas sobre sua estruturação, evolução funcional e remuneração.
Parágrafo único. O regime jurídico dos profissionais do magistério da educação básica pública é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei e supletivamente aquelas constantes da Lei n° 561, de 10 de junho de 1994, e suas alterações.
Art. 2º. São finalidades desta Lei:
I – fixar padrões e critérios de evolução funcional nas carreiras dos profissionais da educação básica pública do Município de Araguatins, reconhecendo a qualificação e o desempenho profissional;
II – disciplinar a remuneração em conformidade com a legislação aplicável, observados os critérios de evolução funcional e as peculiaridades da educação básica;
III – estabelecer política de gestão de pessoas voltada à valorização profissional, ao bem-estar biopsicossocial, à motivação e à qualidade do trabalho;
IV – assegurar condições adequadas de trabalho e disponibilizar instalações físicas, materiais didáticos e tecnológicos necessários ao exercício das atividades;
V – investir na profissionalização com base em vocação, dedicação e qualificação, assegurada remuneração compatível;
VI – valorizar o desempenho, a qualificação, o tempo de serviço e a formação acadêmica na área da educação; e
VII – definir a jornada de trabalho dos profissionais da educação básica em efetivo exercício da docência, em consonância com as diretrizes nacionais.
Seção II
Dos princípios
Art. 3º. São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins:
I – garantir estrutura eficaz de cargos, carreiras e remuneração;
II – proporcionar o aperfeiçoamento profissional contínuo;
III – valorizar o profissional da educação básica pelo conhecimento, competência, empenho e desempenho;
IV – garantir a investidura na carreira mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a área de formação correspondente ao cargo;
V – garantir a evolução funcional baseada na avaliação de desempenho, no tempo de serviço e na titulação;
VI – assegurar turmas e disciplinas conforme a habilitação específica;
VII – incentivar a valorização da qualificação profissional; e
VIII – racionalizar a estrutura de cargos e carreiras para a eficiente gestão de pessoas.
Seção III
Dos conceitos
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Rede Pública Municipal de Ensino é o grupo de escolas e órgãos que faz atividades de ensino. Essas instituições são mantidas pelo Município e são coordenadas pela respectiva Secretaria de Educação;
II - Profissional do Magistério da Educação Básica Pública, também denominado de Professor da Educação Básica, é o membro do Magistério Público Municipal que desempenha atividades diretas ou correlatas às Atividades de Ensino Aprendizagem, incluídas a função da docência e as funções que correspondem às atividades de assessoramento pedagógico, como rege a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
III - Educação Básica é o campo de atuação dos profissionais dos cargos do Magistério, compreendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, suas modalidades e a Educação Profissional;
IV - Docência é a atividade de ensino desenvolvida pelo professor diretamente com o aluno;
V - Docente é o profissional da educação básica pública em exercício da docência;
VI - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
VII - Unidade de Ensino (U.E.) é todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado à Secretaria Municipal da Educação;
VIII - Assessoramento Pedagógico são as atividades de Administração, Direção de unidade escolar, Coordenação Pedagógica, Inspeção, Supervisão Educacional, Orientação Educacional;
IX - Profissional de Apoio é o profissional da educação cujas funções são de auxiliar os estudantes com deficiência-PcD, nas atividades pedagógicas, de alimentação, de higiene, locomoção e atividades do cotidiano proposta pelo educador durante o período de aula, zelando pelo aprendizado do estudante PcD, bem como observar possíveis alterações de comportamento, visando assegurar um ambiente de convivência equilibrado entre os estudantes;
X - Monitor de aluno é o profissional da educação cujas funções são de ministrar aula nas atividades complementares conforme o estabelecido nas estruturas curriculares vigentes na rede municipal de ensino e aprovadas pelo conselho municipal de educação, suprindo os déficits gerados com a adesão da educação de tempo integral jornada ampliada;
XI - Evolução funcional é o desenvolvimento do profissional da educação básica na carreira, mediante progressão horizontal ou progressão vertical;
XII - Progressão horizontal é a passagem do profissional da educação básica para a Classe seguinte, mantendo-se no mesmo nível, mediante aprovação em estágio probatório ou classificação em procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, conforme critérios previstos nesta Lei;
XIII - Progressão vertical é a passagem do profissional da educação básica para nível subsequente, mediante titulação, aprovação em avaliação de desempenho, tempo de serviço e demais critérios previstos nesta Lei;
XIV - Classe é a posição do profissional da educação básica representada por letras dispostas horizontalmente nas tabelas de vencimentos anexas a esta Lei;
XV - Nível é a posição do profissional da educação básica representada por algarismos romanos dispostos verticalmente nas tabelas de vencimentos anexas a esta Lei;
XVI - Carreira é a trajetória do profissional da educação básica que compreende o ingresso, a permanência, as evoluções funcionais e a valorização profissional;
XVII - Horas-Atividades são aquelas destinadas ao professor regente de sala de aula para a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino, correspondendo a 1/3 (um terço) do total da jornada de trabalho, na forma do art. 39 desta Lei;
XVIII - Habilitação é a qualificação necessária ao exercício das funções do magistério, conforme atribuições específicas, obtida por profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, providos e remunerados na forma desta Lei;
XIX - Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado anualmente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, conforme dispuser esta Lei, e será realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
XX - Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de assessoramento pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
XXI - Cursos de atualização e aperfeiçoamento na Educação são todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor e que sejam na área de atuação do servidor, consoante definido e reconhecido pela Administração Municipal;
XXII - Hora-aula é a atividade programada incluída no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, com frequência do estudante e orientação docente presencial, realizada em sala de aula e/ou em outro local adequado ao processo de ensino e aprendizagem;
XXIII - Lotação é o local onde o servidor exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público da Secretaria Municipal de Educação;
XXIV - Remoção é a transferência de um servidor entre os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, sem perda de vantagens quando a remoção não configurar desvio de função;
XXV - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, conforme tabelas anexas;
XXVI - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e das parcelas de caráter transitório ou eventual estabelecidas em lei;
XXVII - Parcelas de caráter transitório ou eventual, para os fins desta Lei, são aquelas cujo pagamento esteja condicionado ao efetivo exercício de função, atividade ou situação específica, ou que não integrem de forma permanente e incondicional o padrão remuneratório do cargo, incluindo, entre outras, as gratificações de função, as indenizações, os adicionais por condições especiais de trabalho e as vantagens temporárias estabelecidas em lei;
XXVIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) é a parcela remuneratória de caráter individual e intransferível, instituída para preservar a irredutibilidade de remuneração do servidor nos casos em que o valor do vencimento resultante do enquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração seja inferior à remuneração permanente por ele percebida anteriormente, sendo absorvida gradualmente pela evolução funcional do servidor na carreira até seu integral desaparecimento; e
XXIX - Ano cíclico do interstício é cada período completo de 12 (doze) meses que compõe o interstício, contado a partir da data do seu marco inicial. O primeiro ano cíclico vai da data do marco inicial até o dia anterior ao mesmo dia do ano seguinte. Encerrado o primeiro ano, inicia-se automaticamente o segundo, e assim por diante. Ocorrendo suspensão, a contagem do ano cíclico fica paralisada pelo período em que durar a causa suspensiva, retomando do ponto em que parou quando esta cessar, sem prejuízo do tempo já transcorrido e descontando apenas o período de suspensão. Ocorrendo interrupção, todo o tempo transcorrido até a causa interruptiva é perdido, iniciando-se novo ano cíclico a partir do dia em que cessar a causa da interrupção.
TÍTULO II
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Professor da Educação Básica
Art. 5º. Os cargos do Magistério são integrados pelo de Professor da Educação Básica com atuação em funções de docência ou de assessoramento pedagógico na educação básica, no âmbito da Secretaria da Educação.
§ 1º. Para os cargos de Professor da Educação Básica:
I – a formação exigida para investidura e o quantitativo de cargos são as constantes do Anexo I desta Lei;
II – os valores dos vencimentos, fixados no Anexo II, correspondem à jornada de trabalho nela especificada; e
III – é vedada a realização de concursos públicos com exigência mínima de Nível Médio na Modalidade Normal, constante no Nível I da carreira, sendo obrigatória o recrutamento apenas de profissionais com formação mínima em licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para docência, os quais iniciam a carreira no Nível II.
Art. 6°. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública atuarão no atendimento da Educação Infantil de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e do Ensino Fundamental anos iniciais e finais nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos - EJA, conforme as características de cada fase do desenvolvimento do Educando.
Parágrafo único. Consideram-se Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública os Professores da Educação Básica que nela estão em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos conforme o art. 61 da LDB, Lei 9.394/96.
Art. 7°. A formação inicial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública como docentes far-se-á ao Nível Médio na Modalidade Normal, ou em curso de Licenciatura de Graduação Plena, em Universidades ou Instituições Superiores de Educação, atendendo ao disposto no art. 62 nos §1º, 2º e 3º da Lei (9.394/1996).
Art. 8º. A formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública será de:
I - Para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, professores com Nível Médio Modalidade Normal, graduação em Normal Superior ou Pedagogia, com habilitação específica em Educação Infantil e/ou nos Anos Iniciais, nos termos da legislação vigente;
II - Para os Anos Finais do Ensino Fundamental, Nível Superior, com Licenciatura, em Áreas Específicas;
III - Para Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, graduação em Pedagogia e/ou Pós-graduação específica, nos termos do art. 64 da Lei n° 9.394/96;
IV - Professor Especialista, Professor Mestre e Professor Doutor, com formação em curso de Nível Superior com Licenciatura Plena e títulos condizentes, atendendo às áreas específicas para o exercício de suporte pedagógico e/ou docência, em conformidade com o perfil exigido para as atribuições do cargo e/ou função;
V - Para atuação no Atendimento Educacional Especializado (AEE), o profissional deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial, nos termos da Resolução nº 4, de 02 de outubro de 2009, do Ministério da Educação, e demais legislações aplicáveis ao caso.
VI - A formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, terá como fundamento o disposto nos incisos I, II e III deste Artigo.
Art. 9°. Ao Professor da Educação Básica, no que se refere especificamente às atribuições pedagógicas do cargo, cabe:
I - contribuir para a elaboração da Proposta Político-Pedagógica da instituição de ensino;
II - elaborar e implementar o Plano de Trabalho, de acordo com a mesma Proposta Pedagógica da instituição educacional;
III - zelar pela aprendizagem dos estudantes;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento;
V - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas, inclusive com a participação nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, cumprindo-se da carga horária 30% (trinta por cento) do planejamento para a livre docência; e
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.
CAPÍTULO II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 10. A avaliação de desempenho tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento dos profissionais da educação básica, produzindo evidências sobre boas práticas de ensino, tendo em vista a melhoria das ações realizadas no âmbito de suas atividades, com eficiência e eficácia.
§ 1º. A avaliação de desempenho de que trata este Capítulo aplica-se a todos os Professores da Educação Básica em efetivo exercício, servindo simultaneamente como instrumento de aferição para fins de estágio probatório, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, e como critério de evolução funcional nas progressões horizontal e vertical, na forma desta Lei.
§ 2º. A avaliação de desempenho:
I – constitui critério para a evolução funcional dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na Secretaria da Educação;
II – contribui para a implementação de políticas públicas formativas voltadas à promoção da qualidade e da equidade na educação pública; e
III – orienta o aprimoramento do ensino, da aprendizagem e das ações colaborativas entre profissionais da educação, escolas e redes de ensino, com cooperação técnica e educacional da Secretaria da Educação.
§ 3º. A avaliação será realizada no Sistema de Avaliação de Desempenho, cabendo ao Secretário da Educação editar os atos necessários à sua implementação, inclusive as disposições complementares sobre procedimentos técnicos e operacionais.
Art. 11. A avaliação de desempenho é processo anual e sistemático de aferição individual do empenho e do desempenho dos profissionais da educação básica pública, considerando os seguintes fatores:
I – participação em formação continuada e/ou aperfeiçoamento profissional relacionados à área de atuação, ofertados pela Administração Pública ou por instituição devidamente credenciada;
II – integração aos objetivos institucionais e às diretrizes da política educacional do Município;
III – domínio de conteúdo e preparo técnico-pedagógico na área específica de atuação;
IV – pontualidade;
V – assiduidade;
VI – responsabilidade; e
VII – cumprimento das atribuições funcionais e metas pedagógicas compatíveis com o cargo.
§ 1º. Serão avaliados todos os profissionais efetivos da educação básica do Município, inclusive os em estágio probatório, que obtiverem frequência mínima de 70% (setenta por cento) no período avaliativo.
§ 2º. Considerar-se-á aprovado o profissional que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos.
§ 3º. O ciclo avaliativo compreenderá doze meses, iniciando em janeiro e encerrando em dezembro de cada ano.
§ 4º. A não realização de ciclo avaliativo anual por inércia injustificada da Administração não poderá resultar em prejuízo ao Professor da Educação Básica para fins de progressão horizontal ou vertical, observadas as seguintes regras segundo a natureza da progressão:
I - para fins de progressão horizontal, cujo interstício compreende dois ciclos avaliativos anuais:
a) realizados os dois ciclos, o requisito de desempenho será aferido pela média aritmética simples dos dois resultados, exigindo-se média igual ou superior a 70% (setenta por cento);
b) realizado apenas um ciclo, por culpa exclusiva da Administração, aplica-se deflator de 10 (dez) pontos percentuais sobre o índice mínimo de aprovação, que passará de 70% (setenta por cento) para 60% (sessenta por cento), calculado sobre o único ciclo realizado; e
c) não realizado nenhum ciclo, por culpa exclusiva da Administração, presume-se cumprido o requisito de desempenho para todos os fins da progressão horizontal;
II - para fins de progressão vertical, cujo interstício compreende múltiplos ciclos avaliativos anuais contados desde a última progressão:
a) realizados todos os ciclos do interstício, o requisito de desempenho será aferido pela média aritmética simples de todos os resultados, exigindo-se média igual ou superior a 70% (setenta por cento);
b) havendo ciclos não realizados por culpa exclusiva da Administração, aplica-se deflator de 7 (sete) pontos percentuais por ciclo faltante sobre o índice mínimo de aprovação, limitado ao máximo de 21 (vinte e um) pontos percentuais de redução, de modo que o piso mínimo exigível não será inferior a 49% (quarenta e nove por cento), independentemente do número de ciclos não realizados que supere três; e
c) não realizado nenhum ciclo avaliativo no interstício, por culpa exclusiva da Administração, presume-se cumprido o requisito de desempenho para todos os fins da progressão vertical.
§ 5º. A inércia injustificada na realização dos ciclos avaliativos ordinários sujeitará o Secretário Municipal de Educação e todos os servidores e autoridades que para ela tenham concorrido ou anuído às seguintes responsabilidades, cumuláveis entre si e independentes entre si:
I - responsabilidade administrativa, configurada como ato omissivo desidioso no desempenho do cargo, nos termos dos arts. 115, inciso XV, e 122 da Lei nº 561/1994, punível com suspensão de até 90 (noventa) dias na forma do art. 128 do mesmo diploma, podendo alcançar a demissão em caso de reincidência, nos termos do art. 130, inciso III, da Lei nº 561/1994;
II - responsabilidade civil, pelo ressarcimento de eventuais danos patrimoniais causados ao servidor em razão da omissão, na forma do art. 120 da Lei nº 561/1994; e
III - responsabilidade criminal, nos termos da legislação penal aplicável, especialmente quanto aos crimes de prevaricação e de conduta funcional lesiva aos interesses do servidor público.
§ 6º. Os ciclos avaliativos não realizados em razão de afastamento, suspensão ou interrupção do interstício do próprio do Professor da Educação Básica previstos no art. 19 desta Lei serão desconsiderados no cômputo da média final, a qual recairá exclusivamente sobre os ciclos efetivamente realizados, mantida a exigência mínima de 70% (setenta por cento).
§ 7º. O ciclo avaliativo não realizado por conduta dolosa ou culposa do Professor da Educação Básica que se encontrava em efetivo exercício no período correspondente será computado com nota zero na apuração da média final, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar, configurando, conforme o caso, resistência injustificada ao andamento de processo administrativo ou procedimento desidioso, nos termos do art. 115, incisos IV e XV, da Lei nº 561/1994, puníveis na forma dos arts. 127 e 128 do mesmo diploma, considerando-se conduta dolosa ou culposa do servidor:
I - a recusa injustificada em participar do processo avaliativo;
II - o abandono do procedimento após iniciado; e
III - qualquer outra conduta que impeça ou inviabilize a realização da avaliação no ciclo correspondente, desde que devidamente documentada pela Administração no processo avaliativo.
Art. 12. Serão avaliados, para fins de evolução na carreira, os profissionais da educação básica afastados, cedidos ou colocados à disposição para ter exercício em outro órgão ou entidade do Município, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos outros Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos períodos de cessão ocorridos antes da vigência desta Lei, ainda que não tenham sido realizadas avaliações periódicas de desempenho desde que comprovada a assiduidade e o efetivo exercício das funções, ficando assegurados os direitos adquiridos e as respectivas evoluções funcionais.
Art. 13. É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para evolução funcional, o profissional da educação básica:
I – em licença para desempenho de mandato classista;
II – afastado para exercer mandato eletivo;
III – nomeado para o cargo de Secretário Municipal da Educação;
IV – em licença médica superior a cento e vinte dias no período avaliativo, mediante parecer da Junta Médica Oficial; e
V – em licença para aperfeiçoamento profissional superior a cento e vinte dias no período avaliativo.
Parágrafo único. No caso de falecimento do servidor durante o período avaliativo, será dispensada a avaliação, sem prejuízo dos direitos decorrentes do cumprimento dos demais requisitos para evolução funcional.
Art. 14. A avaliação de desempenho será supervisionada pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação, cujo resultado será apresentado ao profissional avaliado.
§ 1º. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:
I – não será remunerada;
II – analisará, julgará e fiscalizará os processos de avaliação de desempenho;
III – poderá, a qualquer tempo, utilizar as informações funcionais disponíveis sobre o avaliado;
IV – será composta, paritariamente, por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) 3 (três) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
b) 2 (dois) representantes da categoria, indicados pelo sindicato regularmente registrado que represente a categoria; e
c) 1 (um) representante indicado pelo Conselho do FUNDEB, sendo este servidor Professor da Educação Básica efetivo.
§ 2º. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:
I – julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação; e
II – acompanhar o processo de avaliação e propor seu aprimoramento.
§ 3º. Incumbe ao Secretário Municipal da Educação publicar a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, incluídos seus suplentes.
Art. 15. Do resultado da avaliação de desempenho caberá a interposição de recurso, cuja matéria deverá dispor sobre fatores dissonantes dos critérios previstos nos instrumentos normativos regulamentares do processo avaliativo, impedimento ou incompetência de pessoa, ou órgão que realizou a avaliação de desempenho.
§ 1º. A petição pessoal do recorrente, preferencialmente via sistema, deverá ser protocolada em até dez dias úteis após a notificação do resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º. O recurso deve conter argumentos claros e objetivos, devidamente fundamentados e justificados com documentos comprobatórios.
Art. 16. O estágio probatório do Professor da Educação Básica terá duração de 3 (três) anos, contados do início do efetivo exercício no cargo, na forma do art. 41 da Constituição Federal, e será aferido mediante o processo de avaliação de desempenho disciplinado neste Capítulo.
§ 1º. Para fins de aprovação no estágio probatório, serão consideradas as avaliações de desempenho realizadas nos três ciclos anuais correspondentes ao período probatório, observados os fatores previstos no art. 11 desta Lei.
§ 2º. O resultado final do estágio probatório corresponderá à média aritmética das avaliações realizadas nos ciclos anuais do período probatório, sendo considerado aprovado o Professor da Educação Básica que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos, observada a frequência mínima de 70% (setenta por cento) em cada período avaliativo, na forma do art. 11, §§ 1º e 2º desta Lei.
§ 3º. A não realização de ciclo avaliativo por inércia e culpa exclusiva da Administração não poderá resultar em prejuízo ao Professor da Educação Básica, aplicando-se os seguintes critérios para apuração da média final:
I – realizados os três ciclos avaliativos, a média será a aritmética simples das três avaliações;
II – apenas dois ciclos avaliativos, a média será calculada sobre as duas avaliações realizadas, aplicando-se deflator de 10% (dez por cento) sobre o índice mínimo de aprovação, que passará de 70% (setenta por cento) para 60% (sessenta por cento);
III – realizado apenas um ciclo avaliativo, a média será calculada sobre a avaliação realizada, aplicando-se deflator de 20% (vinte por cento) sobre o índice mínimo de aprovação, que passará de 70% (setenta por cento) para 50% (cinquenta por cento); e
IV – não realizado nenhum ciclo avaliativo, presume-se aprovado o Professor da Educação Básica para todos os fins previstos no art. 41 da Constituição Federal.
§ 4º. A inércia injustificada na realização dos ciclos avaliativos sujeitará o Secretário Municipal de Educação e todos os servidores e autoridades que para ela tenham concorrido ou anuído às responsabilidades administrativas, civis e criminais cabíveis, na forma da legislação aplicável, consoante dispõe o § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 5º. Os ciclos avaliativos não realizados durante o estágio probatório em razão de afastamento, suspensão ou interrupção legalmente autorizados, aplicando-se no que couber o art. 19 desta Lei, serão desconsiderados no cômputo da média final do estágio probatório, a qual recairá exclusivamente sobre os ciclos efetivamente realizados, mantida a exigência mínima de 70% (setenta por cento), observados os deflatores previstos no § 3º deste artigo para os ciclos não realizados por culpa exclusiva da Administração.
§ 6º. O ciclo avaliativo do estágio probatório não realizado por conduta dolosa ou culposa do Professor da Educação Básica que se encontrava em efetivo exercício no período correspondente será computado com nota zero na apuração da média final do estágio probatório, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar, configurando, conforme o caso, resistência injustificada ao andamento de processo administrativo ou procedimento desidioso, nos termos do art. 115, incisos IV e XV, da Lei nº 561/1994, puníveis na forma dos arts. 127 e 128 do mesmo diploma, considerando-se conduta dolosa ou culposa do Professor da Educação Básica:
I - a recusa injustificada em participar do processo avaliativo;
II - o abandono do procedimento após iniciado; e
III - qualquer outra conduta que impeça ou inviabilize a realização da avaliação no ciclo correspondente, desde que devidamente documentada pela Administração no processo avaliativo.
§ 7º. Do resultado de cada ciclo avaliativo anual caberá recurso pelo servidor, a ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do resultado, cuja matéria deverá dispor sobre fatores dissonantes dos critérios previstos nos instrumentos normativos regulamentares do processo avaliativo, impedimento ou incompetência de pessoa ou órgão que realizou a avaliação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º. O recurso deve conter argumentos claros e objetivos, devidamente fundamentados e justificados com documentos comprobatórios.
§ 9º. Concluído o período do estágio probatório e apurada a média final na forma deste artigo, o Secretário Municipal de Educação:
I – declarará a aprovação, por portaria publicada no Diário Oficial do Município, e encaminhará o processo ao Prefeito Municipal para expedição do ato de reconhecimento da estabilidade do servidor no cargo; ou
II – declarará a reprovação, por portaria fundamentada publicada no Diário Oficial do Município, e encaminhará o processo ao Prefeito Municipal para expedição do ato de exoneração do servidor não estável, na forma do art. 34, inciso I, e do art. 35, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 561/1994, ou de recondução ao cargo anterior, se estável, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e do art. 34, inciso VI, da Lei nº 561/1994.
§ 10. O direito à recondução ao cargo anterior, previsto no inciso II do § 9º deste artigo, pressupõe que a vacância do cargo de origem tenha decorrido de posse em cargo inacumulável, na forma do art. 34, inciso VI, da Lei nº 561/1994, não se aplicando ao servidor que houver solicitado exoneração, a pedido, do cargo anteriormente ocupado, hipótese em que o vínculo funcional anterior se extinguiu definitivamente, sendo cabível tão somente o ato de exoneração do cargo em que se deu a reprovação no estágio probatório.
§ 11. O servidor em estágio probatório está sujeito às mesmas avaliações anuais de desempenho dos demais professores, produzindo seus resultados efeitos para fins de aprovação no estágio probatório durante o período probatório, e, após a expedição do ato de reconhecimento da estabilidade pelo Prefeito Municipal, os ciclos avaliativos realizados durante o estágio probatório serão integralmente aproveitados para cômputo do interstício de progressão horizontal, contando-se o período a partir do início do efetivo exercício no cargo.
Da Evolução Funcional
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. A evolução funcional do Professor da Educação Básica opera-se mediante progressão horizontal e progressão vertical, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. Dos recursos financeiros destinados à evolução funcional, priorizar-se-á a progressão horizontal.
§ 2º. Concluído o processo de progressão horizontal, dar-se-á o processo de progressão vertical, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º. As progressões obedecerão aos critérios do tempo de exercício mínimo em cada classe, nível, desempenho e titulação, conforme o caso.
§ 4º. O processamento das progressões ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual especificamente destinada a esse fim, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, e o artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, obedecidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis ao caso.
§ 5º. A Secretaria de Educação destinará da disponibilidade orçamentária e financeira o mínimo de 70% (setenta por cento) para progressão horizontal e 30% (trinta por cento) para progressão vertical.
§ 6º. Havendo alcançado um dos limites conforme § 5º, havendo disponibilidade financeira, poderá haver remanejamento.
Art. 18. A evolução funcional dos Professores da Educação Básica será processada pela Comissão de Gestão do PCCR-MAG, órgão permanente de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela análise, instrução e emissão de parecer em todos os processos de progressão horizontal, progressão vertical e enquadramento inicial previstos nesta Lei.
§1º. A Comissão de Gestão do PCCR-MAG será instituída e regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dispondo, mediante Decreto, acerca das suas responsabilidades, competências e normas de organização, devendo ser constituída por:
I - 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes da categoria, indicados pelo Sindicato regularmente registrado que represente a categoria; e
III - 01 (um) representante indicado pelo Conselho do FUNDEB, sendo este servidor Professor da Educação Básica efetivo.
§ 2º. A Comissão de Gestão do PCCR-MAG emitirá parecer circunstanciado, fundamentado e individualizado por servidor em todos os processos de evolução funcional, sendo vedada a emissão de pareceres coletivos.
§ 3º. Com base no parecer da Comissão de Gestão do PCCR-MAG, o Secretário Municipal de Educação homologará, por portaria, cada ato de evolução funcional, podendo, antes da homologação, a seu critério de conveniência e oportunidade ou em caso de dúvida, requisitar parecer jurídico e manifestação da Controladoria do Município.
§ 4º. A data de publicação da portaria de homologação de que trata o §3º deste artigo constitui o marco inicial para a contagem do interstício subsequente, tanto para a progressão horizontal quanto para a progressão vertical.
§ 5º. A participação na Comissão de Gestão do PCCR-MAG somente poderá ser recusada mediante justificativa formal apresentada à Secretaria Municipal de Educação, que a analisará e deliberará sobre sua aceitação, sujeitando-se o indicado, em caso de recusa injustificada ou não aceita, às penalidades previstas nos arts. 127, 128 e 130, inciso VI, da Lei nº 561/1994, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 19. A evolução funcional do Professor da Educação Básica obedece às seguintes normas restritivas, conforme a natureza e o efeito de cada situação sobre o interstício:
§1º. É vedada a concessão da evolução funcional ao Professor da Educação Básica que se encontre em qualquer das seguintes situações, enquanto estas persistirem:
I - estiver em estágio probatório;
II - estiver cumprindo penalidade decorrente de processo disciplinar ou judicial; e
III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância em curso.
§2º. Nas hipóteses do inciso III do §1º, o período correspondente ao trâmite do processo administrativo disciplinar ou da sindicância será tratado da seguinte forma:
I - se o Professor da Educação Básica for absolvido, o período em que respondeu ao processo será integralmente computado no interstício, como se nenhuma restrição tivesse existido; e
II - se o Professor da Educação Básica for condenado:
a) à pena de advertência, o interstício será interrompido com perda de todo o tempo transcorrido no ano cíclico em que foi instaurado o processo, reiniciando-se a contagem no dia seguinte à publicação da penalidade;
b) à pena de suspensão, o interstício será interrompido retroativamente à data de instauração do processo, com perda de todo o tempo transcorrido do respectivo interstício desde o marco inicial até o último dia de cumprimento da penalidade, reiniciando-se a contagem no dia seguinte ao cumprimento integral da penalidade; e
c) à pena de demissão, o interstício é extinto, cessando definitivamente todos os direitos a ele vinculados, sem possibilidade de aproveitamento de qualquer período transcorrido.
§3º. Interrompe-se a contagem do ano cíclico do interstício em curso, com perda do tempo transcorrido naquele ano cíclico e reinício do mesmo a partir do dia seguinte à cessação da causa, nos seguintes casos:
I - licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - licenças para tratamento de saúde própria, independentemente do motivo, por prazo que, dentro de cada ano cíclico do interstício, seja superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, ressalvados os casos decorrentes de acidente de trabalho, hipótese em que serão resguardados todos os direitos do servidor, como se estivesse em efetivo exercício;
III - licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, independentemente do motivo, por prazo que, dentro de cada ano cíclico do interstício, seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados;
IV - afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério;
V - serviço militar obrigatório;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII - afastamento, cessão ou disposição para servir em outro órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins, mesmo com ônus para a origem; e
VIII - registro de mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas, dentro de cada ano cíclico do interstício.
§4º. Suspende-se a contagem do ano cíclico do interstício em curso, ficando a contagem paralisada pelo período em que durar a causa suspensiva e retomando do ponto em que parou quando esta cessar, sem prejuízo do tempo já transcorrido e descontando apenas o período de suspensão, nos seguintes casos:
I - licenças para tratamento de saúde própria, independentemente do motivo, por prazo que, dentro de cada ano cíclico do interstício, seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse 60 (sessenta) dias consecutivos, ou superior a 45 (quarenta e cinco) e não ultrapasse 90 (noventa) dias intercalados, ressalvados os casos decorrentes de acidente de trabalho, hipótese em que serão resguardados todos os direitos do servidor, como se estivesse em efetivo exercício; e
II - licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, independentemente do motivo, por prazo que, dentro de cada ano cíclico do interstício, seja superior a 15 (quinze) e não ultrapasse 30 (trinta) dias consecutivos, ou superior a 25 (vinte e cinco) e não ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias intercalados.
§5º. Nas hipóteses abaixo, desconta-se o ano cíclico do interstício em curso, reiniciando-se a contagem do ano cíclico seguinte ao término daquele em que ocorreu a causa:
I - obtenção de média inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho do respectivo ciclo avaliativo; e
II - apresentação de tempo de efetivo exercício inferior a 70% (setenta por cento) dentro de cada ano cíclico do interstício.
§ 6º. Quando o Professor da Educação Básica se encontrar simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo, aplicam-se as seguintes regras:
I - se as situações produzirem o mesmo tipo de efeito sobre o interstício, os períodos se somam para verificação dos limites previstos neste artigo; e
II - se as situações produzirem efeitos diferentes sobre o interstício, aplica-se apenas o efeito mais grave, conforme a seguinte ordem de gravidade decrescente:
a) extinção definitiva do interstício, com cessação de todos os direitos a ele vinculados, sem possibilidade de retomada, como na hipótese do §2º, II, “c”;
b) perda de todo o interstício desde o marco inicial, com reinício no dia seguinte à cessação da causa, como na hipótese do §2º, II, “b”;
c) perda do ano cíclico em curso, como nas hipóteses do §2º, II, “a” e do §5º, ou perda parcial do ano cíclico em curso nas hipóteses do §3º, observado o seguinte critério para as hipóteses do §3º:
1. se a causa ocorrer antes de completados 6 (seis) meses do ano cíclico em curso, perde-se apenas o tempo transcorrido até a data da causa, reiniciando-se a contagem no dia seguinte à cessação da causa; e
2. se a causa ocorrer após completados 6 (seis) meses do ano cíclico em curso, perde-se o ano cíclico inteiro, reiniciando-se a contagem no primeiro dia do ano cíclico seguinte; e
d) suspensão da contagem do ano cíclico em curso, sem perda do tempo já transcorrido, retomando do ponto em que parou quando cessar a causa, como nas hipóteses do §4º.
Art. 20. A progressão horizontal corresponderá ao acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento de uma Classe para a seguinte dentro do mesmo Nível, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre os valores constantes da tabela de vencimentos do Anexo II e o cálculo aritmético resultante da aplicação do percentual previsto no caput, prevalecerá o cálculo aritmético, podendo a correção da tabela ser promovida por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá, a seu critério, assessorar-se de memória de cálculo elaborada pelo setor de contabilidade do Município e conferida pela Controladoria Municipal.
Art. 21. A progressão vertical corresponderá ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de um Nível para o subsequente, mantida a Classe em que se encontra enquadrado o servidor, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre os valores constantes da tabela de vencimentos do Anexo II e o cálculo aritmético resultante da aplicação do percentual previsto no caput, prevalecerá o cálculo aritmético, podendo a correção da tabela ser promovida por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá, a seu critério, assessorar-se de memória de cálculo elaborada pelo setor de contabilidade do Município e conferida pela Controladoria Municipal.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 22. A progressão horizontal consiste na evolução do Professor da Educação Básica para a referência imediatamente subsequente, mediante o cumprimento do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e dos demais requisitos previstos nesta Lei.
Art. 23. O processo de progressão horizontal depende de requerimento do servidor, apresentado a qualquer tempo após o cumprimento do interstício exigido, acompanhado da documentação comprobatória prevista nesta Lei e, ainda, em regulamento, e está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 24. Será habilitado para a progressão horizontal o Professor da Educação Básica que, dentre outros requisitos previstos nesta Lei:
I – cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício, no âmbito Secretaria da Educação, na Classe em que se encontre;
II – obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas avaliações periódicas de desempenho dos dois últimos anos cíclicos computados no interstício, na forma do art. 19 desta Lei, observado o disposto no art. 11, § 4º, inciso I, desta Lei; e
III – tiver sido aprovado no estágio probatório, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da declaração de estabilidade no serviço público, conforme exigências e prazos do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º. O interstício de que trata o inciso I deste artigo conta-se a partir:
I - da data de início do efetivo exercício no cargo de Professor da Educação Básica, consoante dispõe o art. 18 da Lei nº 561/1994, para o servidor que ingressa na carreira por concurso público e ainda não completou nenhuma progressão horizontal;
II - da data de publicação do ato que declarou a progressão horizontal imediatamente anterior, para o servidor que já tenha realizado ao menos uma progressão horizontal; e
III - da data de publicação da portaria de homologação do enquadramento inicial, na forma do §7º do art. 66 desta Lei, para os servidores enquadrados na forma do Título IV desta Lei.
§ 2º. Excetua-se do interstício ordinário de 2 (dois) anos previsto no inciso I do caput deste artigo a primeira progressão horizontal do servidor que ingressa na carreira por concurso público, correspondente à passagem da Classe A para a Classe B, a qual observará interstício coincidente com o prazo do estágio probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal, ficando condicionada à homologação do estágio probatório e à declaração de estabilidade no serviço público.
§ 3º. Do resultado do pedido de progressão horizontal, em caso de indeferimento total ou parcial, caberá um único recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, a quem competirá o seu julgamento.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 25. A progressão vertical consiste na evolução do Professor da Educação Básica para Nível subsequente, mediante adequada titulação, tempo de serviço, aprovação em avaliação de desempenho e cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º. O processo de progressão vertical ocorrerá em intervalos de três anos de efetivo exercício, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Educação e de acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Lei 9.394/96, e artigo 26 da Lei nº 14.113/2020.
§ 2º. A progressão vertical depende de requerimento do servidor dirigido ao Secretário de Educação, acompanhado da documentação comprobatória que demonstre o atendimento aos requisitos legais.
§ 3º. O período para apresentação do requerimento de que trata o § 2º inicia-se no dia em que o servidor completar o interstício exigido e até o dia 31 de agosto do mesmo ano.
§ 4º. A perda do prazo previsto do § 3º impede o servidor de concorrer à progressão vertical no período em referência.
§ 5º. Do resultado do pedido de progressão vertical, em caso de indeferimento total ou parcial, caberá um único recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, a quem competirá o seu julgamento.
Art. 26. Não serão validadas as titulações ou cursos de qualificação já apresentados e aceitos em processos anteriores de progressão vertical dos quais o servidor tenha sido beneficiado.
Art. 27. Será habilitado para a progressão vertical o Professor da Educação Básica que:
I – tiver alcançado estabilidade, conforme exigências e prazos do art. 41 da Constituição Federal;
II – cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício, no âmbito Secretaria da Educação, no Nível que se encontra;
III – possuir titulação ou formação exigida para o Nível que pleiteia, com certificação e escolaridade reconhecida pela Secretaria da Educação; e
IV – obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas avaliações periódicas de desempenho dos três últimos anos cíclicos computados no interstício, na forma do art. 19 desta Lei, observado o disposto no art. 11, § 4º, inciso II, desta Lei.
§ 1º. A titulação ou formação apresentada deve guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou com funções de docência, gestão, apoio, planejamento, supervisão ou avaliação desenvolvidas no âmbito da rede municipal de ensino. Serão consideradas válidas as certificações reconhecidas pelos órgãos competentes dos sistemas de ensino estadual e nacional, inclusive Conselhos Estaduais de Educação, o Conselho Nacional de Educação e demais instâncias oficiais de regulação da educação.
§ 2º. O interstício de que trata o inciso II deste artigo conta-se a partir:
I - da data de início do efetivo exercício no Nível em que o servidor se encontra, consoante dispõe o art. 18 da Lei nº 561/1994, para o servidor que ingressa na carreira por concurso público e ainda não foi contemplado com nenhuma progressão vertical;
II - da data de publicação do ato que declarou a progressão vertical imediatamente anterior, para o servidor que já tenha realizado ao menos uma progressão vertical; e
III - da data de publicação da portaria de homologação do enquadramento inicial, na forma do §7º do art. 66 desta Lei, para os servidores enquadrados na forma do Título IV desta Lei.
Art. 28. Serão beneficiários da progressão vertical os Professores da Educação Básica que couberem na disponibilidade orçamentária e financeira, obedecendo aos seguintes critérios para classificação.
Parágrafo único. Para fins de classificação, considerar-se-á a pontuação da avaliação de desempenho, somada ao tempo de efetivo exercício.
Art. 29. Em caso de empate na concorrência pela progressão vertical, será considerado aprovado o Professor da Educação Básica que, sucessivamente:
I - obteve a maior nota na avaliação de desempenho, considerando a média das últimas três avaliações mais recentes;
II – melhor posição e mais avançado enquadramento em progressão vertical;
III - melhor posição e mais avançado enquadramento em progressão horizontal;
IV - contar com o maior tempo de efetivo exercício no cargo de Professor da Educação Básica; ou
V – for mais velho.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Da Distribuição do Pessoal do Magistério
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. Os Professores da Educação Básica serão distribuídos na rede municipal de ensino, para o desempenho de suas atividades, mediante:
I - Lotação;
II - Designação; e
III - Remoção.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo deve atender às necessidades das unidades escolares e órgãos da administração municipal de ensino segundo a respectiva tipologia e no quadro de pessoal da administração da Rede.
Seção II
Da Lotação e Designação
Art. 31. O Professor da Educação Básica terá a sua lotação definida, de acordo com a necessidade da administração.
Art. 32. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, com auxílio da Secretaria de Educação, manter atualizados os assentamentos funcionais dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 33. Designação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação indica formalmente o servidor para o exercício de uma determinada função.
Seção III
Da Remoção
Art. 34. Remoção é a transferência do profissional da Educação entre as Unidades da Secretaria da Educação, na Circunscrição do Município, podendo ocorrer:
I - por necessidade da Administração; ou
II – a requerimento do servidor.
§ 1°. A remoção não se consolida com o requerimento, devendo o servidor aguardar em sua unidade de lotação o deferimento por parte do Secretário de Educação.
§ 2º. Quando mais de 01 (um) servidor solicitar remoção para uma mesma unidade, em que haja uma única vaga, será considerado vencedor na disputa o Professor da Educação Básica que, sucessivamente:
I - obteve a maior nota na avaliação de desempenho, considerando a média das últimas três avaliações mais recentes;
II – melhor posição e mais avançado enquadramento em progressão vertical;
III - melhor posição e mais avançado enquadramento em progressão horizontal;
IV - contar com o maior tempo de efetivo exercício no cargo de Professor da Educação Básica; ou
V – for mais velho.
Seção IV
Da Cessão
Art. 35. A cessão do Professor da Educação Básica para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do servidor.
§ 1º. A cessão para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino só poderá ocorrer se não gerar déficit na unidade de lotação do mesmo.
§ 2º. O tempo que o Professor da Educação Básica estiver cedido não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei.
Art. 36. A cessão será concedida pelo prazo de dois anos, sendo renovável a cada início de exercício, se houver interesse das partes.
Parágrafo único. O Professor da Educação Básica poderá ser cedido após o período de 03 (três) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.
Art. 37. Após findada a Cessão, o servidor será lotado de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho e Remuneração
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 38. A jornada de trabalho dos integrantes do Professor da Educação Básica será de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme a modulação anual efetuada pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único. A carga horária modulada não constitui direito adquirido pelo Professor da Educação Básica, cabendo à Secretaria de Educação, por critério de conveniência, oportunidade e interesse público, modular a jornada de trabalho dos servidores anualmente e, noutra periodização, sempre que necessário.
Art. 39. Na jornada de trabalho dos docentes em exercício em regência de classe, está assegurado o percentual de 1/3 (um terço) do total da sua jornada para hora-atividade, assegurando 30% (trinta por cento) para a livre docência, conforme a Instrução Normativa nº 001 de 28 de janeiro de 2025 e a Lei Federal n° 11.738/2008.
Parágrafo único. Da hora-atividade, 70% (setenta por cento) será cumprido na Unidade Escolar e 30% (trinta por cento) em livre docência, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. O Professor da Educação Básica, que possui filhos, genitores (pai/mãe) e/ou cônjuge sob sua tutela por decisão judicial com deficiência que necessite de acompanhamento permanente de terceiros, comprovada por Laudo Médico validado pela Junta Médica Oficial, poderão ter reduzida 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo de seu vencimento.
Parágrafo único. A redução da carga horária será autorizada após parecer jurídico, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprobatórios da situação prevista no caput.
Seção II
Do Vencimento
Art. 41. O vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins encontra-se atrelado ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade Normal, que deve ser aplicado às referências iniciais da carreira (Nível I e Classe A), observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. A alteração do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, por ato do Governo Federal:
I - aplica-se ao referências iniciais da carreira (Nível I e Classe A) e, na proporção percentual definida nesta lei, repercutem sobre as demais classes e níveis, observada, ainda, a respectiva jornada de trabalho semanal; e
II – constitui o critério de revisão geral anual do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins;
§ 2º. A tabela de vencimentos dos Professores da Educação Básica está prevista no Anexo II, o qual é parte integrante desta Lei, sendo composta de:
I – 05 (cinco) Níveis, disposto de “I” a “V”;
II – 18 (dezoito) Classes, dispostas de “A” a “S”; e
III – de forma que o Nível I e a Classe A possuem vencimento idêntico e vinculado ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 42. O vencimento do titular do Professor da Educação Básica corresponde ao vencimento relativo à Classe e Nível de habilitação e enquadramento em que se encontre, observada a seguinte proporcionalidade:
I - 100% do valor de seu nível, para os cargos com trabalho de 40 horas semanais;
II - 75% do valor de seu nível, para os cargos com trabalho de 30 horas semanais;
III - 50% do valor de seu nível, para os cargos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Parágrafo único. A classe que representa a evolução funcional será paga em sua totalidade de acordo com o Anexo II que trata dos vencimentos, para qualquer carga horária do servidor.
Art. 43. Estabelece-se que o mês de janeiro de cada ano é destinado à revisão geral anual do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins.
§ 1º. Publicado o ato do Governo Federal que atualize o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, deve a tabela de vencimentos, constante do Anexo II, ser imediatamente alterada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, e os valores correspondentes pagos ao Professor da Educação Básica.
§ 2º. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) será reajustada na mesma proporção do disposto no §1º.
Seção III
Das Indenizações e Gratificações
Art. 44. Fica instituída a Indenização de Incentivo à Docência, de natureza indenizatória, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor regente em sala de aula da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º. O valor da Indenização será calculado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins (Classe A, Nível I).
§ 2º. Não serão computados para o efeito do disposto no caput deste artigo os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, excetuando-se os períodos de férias regulamentares e recessos escolares.
§ 3º. A indenização de que trata este artigo:
I - será paga mensalmente, junto com o vencimento do servidor beneficiário, não será incorporado à remuneração e nem integrará a base de cálculo da aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício.
II - não será considerado como parte integrante da base de cálculo do 13° salário (gratificação natalina) e do adicional de férias, no entanto, será creditado ao servidor quando da concessão dessas verbas, respeitando o percentual habitual aplicado a cada uma delas.
Art. 45. Fica instituída a Indenização de Local de Difícil Acesso devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor da Educação Básica, tendo natureza indenizatória para cobrir possíveis despesas com transportes no deslocamento do servidor do seu domicílio residencial para o seu local de trabalho, restrito ao âmbito do Município de Araguatins;
§ 1º. Caracteriza-se como local de difícil acesso a localização do estabelecimento de ensino, Unidades Escolares fora dos limites urbanos da sede do Município e que não possuam via de acesso com transporte regular.
§ 2º. A Secretaria de Educação publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.
§ 3º. Não fará jus à indenização de que trata este artigo o Professor da Educação Básica:
I - nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade escolar para a qual tenha feito opção no ato da inscrição;
II - que resida próximo ao local de trabalho, no raio de 10 (dez) quilômetros;
III - que não esteja em efetivo exercício, inclusive em caso de gozo de licenças, afastamentos, férias ou recessos escolares.
§ 4º. Somente serão considerados para efeitos de valor e pagamento da Gratificação de Difícil Acesso os dias letivos.
§ 5º. Os valores relativos à indenização de que trata este artigo será estabelecido por meio de decreto, considerando-se os valores das passagens alusivas ao percurso de deslocamento.
§ 6º. A indenização de que trata este artigo:
I - será paga mensalmente, junto com o vencimento do servidor beneficiário, não será incorporado à remuneração e nem integrará a base de cálculo da aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício; e
II - não será considerado como parte integrante da base de cálculo do 13° salário (gratificação natalina) e do adicional de férias, no entanto, será creditado ao servidor quando da concessão dessas verbas, respeitando o percentual habitual aplicado a cada uma delas.
Art. 46. Os Professores da Educação Básica que ocupam funções de diretor, coordenadores pedagógicos, orientador educacional, na unidade escolar, têm direito a gratificação por função, de natureza indenizatória, conforme abaixo descrito:
I - Diretor de Unidade Escolar.
a) FG-1 para instituições que possuem até 100 estudantes, 15% (quinze) sobre o vencimento base da carreira (Classe A, Nível I);
b) FG-2 para instituições que possuem entre 101 a 300 estudantes, 20% (vinte) sobre o vencimento base da carreira (Classe A, Nível I);
c) FG-3 para instituições que possuem entre 301 a 500 estudantes, 25% (vinte e cinco) sobre o vencimento base da carreira (Classe A, Nível I);
d) FG-4 para instituições que possuem entre 501 a 700 estudantes, 30% (trinta) sobre o vencimento base da carreira (Classe A, Nível I); e
e) FG-5 para instituições que possuem acima de 700 (setecentos) estudantes, 40% (quarenta) sobre o vencimento base da carreira (Classe A, Nível I).
II - Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais lotados conforme Instrução Normativa de lotação vigente receberão gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme decreto municipal, reajustável de acordo com dotação orçamentária.
Parágrafo único. A quantidade de estudantes das Unidades Escolares que funcionam em tempo integral será considerada dobrada para fins de gratificação.
Art. 47. Os integrantes do Magistério Público Municipal, com titulação específica, que atuam em classe de Educação Especial ou classe de apoio a alunos especiais, com no mínimo 07 (sete) alunos, fazem jus a um percentual de incentivo correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base da carreira (Classe A, Nível I).
Art. 48. Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro ou fora do Sistema de Ensino Municipal, aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, nem servirão de base de cálculo para outras vantagens.
Seção IV
Das Férias
Art. 49. O Professor da Educação Básica em exercício de regência de classe tem direito a:
I - 30 (trinta) dias de férias no mês de julho; e
II - 15 (quinze) dias de recesso escolar no período compreendido entre o final de dezembro e o início de janeiro, conforme definido pele Secretário de Educação.
§ 1º. O Professor da Educação Básica que desempenha funções de assessoramento pedagógico terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme calendário estabelecido pela administração, mediante ato do Secretário de Educação.
§ 2º. Para o gozo do primeiro período de férias, o Professor da Educação Básica deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
§ 3º. Independentemente de solicitação, será pago ao Professor da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 4º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este § 3º.
§ 5º. O adicional de férias previstos nos §§ 3º e 4º:
I - ocorre no mês do usufruto das férias, devendo ser pago juntamente com o vencimento do respectivo mês; e
II - não é devido em relação ao período de recesso escolar de que trata o inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 50. Conceder-se-á licença ao Professor da Educação Básica:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - a gestante ou adotante;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - para qualificação profissional;
VIII - para mandato eletivo.
§ 1º. A licença para tratamento de pessoa da família dar-se-á para acompanhamento do cônjuge, dos pais, dos filhos ou outro dependente sob sua tutela, que necessite de acompanhamento e que viva às suas expensas e ainda, conste do seu assento funcional, mediante apresentação de Laudo Médico aprovado pela Junta Médica Oficial ou por perícia oficial.
§ 2º. A licença para tratamento de pessoa da família será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante Laudo Médico aprovado pela Junta Médica Oficial ou por perícia oficial e, excedendo o prazo de total de sessenta dias, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, quando deve ser cessada.
§ 3º. Não é permitido ao Professor da Educação Básica interromper férias para requerer licença por motivo de doença próprio ou em pessoa da família.
§ 4º. Por ocasião do atendimento médico e do pedido de licença para tratamento de pessoa da família, o Professor da Educação Básica deverá apresentar documento comprobatório do grau de parentesco juntamente com o requerimento, conforme se segue:
a) Filhos: cópia da certidão de nascimento que deverá constar do assento funcional do servidor;
b) Pais: cópia da carteira de identidade do servidor;
c) Cônjuge: cópia da certidão de casamento;
d) Companheiro: declaração de união estável passada em cartório com duas testemunhas ou cópia da certidão de nascimento de filhos em comum;
e) Dependente que viva às expensas do servidor: cópia da declaração do imposto de renda onde conste a dependência econômica.
§ 5º. Para Atividade Política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
§ 6º. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, podendo ser prorrogado por mais dois anos sem remuneração.
§ 7º. Para o desempenho de mandato eletivo, serão observados os seguintes critérios:
a) Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 8°. Para o desempenho do mandato classista da categoria, será assegurado ao servidor efetivo, eleito para o cargo da Direção Sindical, redução da jornada de trabalho de 40h para 20h sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira sem perda ou prejuízo de remuneração e vantagens.
§ 9°. A licença de que trata o § 8º será concedida a apenas um único Professor da Educação Básica, dentre aqueles do quadro de pessoal, e se destinará apenas ao sindicato que represente a categoria e que esteja regulamente registrado junto ao órgão competente.
Art. 51. A licença para qualificação profissional do Professor da Educação Básica destinar-se-á a obtenção do título de pós-graduação “stricto sensu” em nível de mestrado ou de doutorado e consiste na dispensa do cumprimento da total ou parcial da sua jornada de trabalho, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seu vencimento, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida mediante os seguintes critérios:
I - o Professor da Educação Básica deverá estar lotado e em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Educação;
II - o curso de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado ou de doutorado, deverá ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo Professor da Educação Básica ou com funções de docência, gestão, apoio, planejamento, supervisão ou avaliação desenvolvidas no âmbito da rede municipal de ensino;
III – o Professor da Educação Básica não poderá ter outro curso de mesmo nível, sendo vedada a concessão da licença para obtenção de outro título de pós-graduação “stricto sensu” em nível de mestrado ou de doutorado;
IV – o Professor da Educação Básica deverá apresentar comprovação e atestado de matrícula na Instituição com a demonstração da carga horária e dos horários de aulas e estudos;
V – o Professor da Educação Básica deverá se comprometer em de terminar o curso no prazo normal previsto pela Instituição;
VI – a licença é concedida por cada semestre, com a obrigação de renovações periódica, mediante apresentação de comprovação de aproveitamento e aprovação, acompanhado de comprovante de matrícula e da nova carga horária e horários de aulas e estudos;
VII – o aproveitamento satisfatório e aprovação nas disciplinas cursadas é condição para renovação semestral da licença.
§ 1º. O requerimento de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria de Educação com no mínimo trinta dias de antecedência, sendo que o órgão concessor terá quinze dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º. É vedada a concessão de licença para qualificação profissional para obtenção de título de pós-graduação “lato sensu” ou qualquer outra forma de capacitação, sendo destinada exclusivamente aos programas de pós-graduação “stricto sensu” em nível de mestrado ou de doutorado.
§ 3º. Somente é permitida a concessão de licença para qualificação profissional, de forma concomitante, para até dez Professores da Educação Básica, sendo, no máximo:
I - até 05 (cinco) servidores com vencimentos integrais; e
II - até 08 (oito) servidores com vencimentos parciais.
Art. 52. O Professor da Educação Básica poderá, no interesse da Administração e na forma do art. 51, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo mediante concessão de licença para qualificação profissional, com o respectivo vencimento, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º. Ato do Secretário de Educação definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de qualificação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê ou comissão constituído para este fim.
§ 2º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos Professores da Educação Básica titulares de cargos efetivos há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos Professores da Educação Básica titulares de cargos efetivo no respectivo no âmbito da Secretaria de Educação há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º. O Professor da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo terá que permanecer no efetivo exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, sendo vedada a concessão exoneração, licença para tratar de interesse particular ou qualquer outra licença ou afastamento, salvo férias ou recesso escolar, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral e atualizado da despesa havida com seu afastamento.
§ 5º. Caso o Professor da Educação Básica venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir a Administração Municipal, dos gastos com seu aperfeiçoamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir de cada do pagamento recebido.
§ 6º. Caso o Professor da Educação Básica não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente Secretário da Educação, após manifestação da Controladoria do Município e análise e parecer jurídico conclusivo.
§ 7º. O Professor da Educação Básica em débito com o erário, na forma do § 5º, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de, não havendo quitação do débito no prazo previsto, sua inscrição em dívida ativa.
§ 8º. Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 53 desta Lei.
Art. 53. O Professor da Educação Básica não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º. O Professor da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo terá que permanecer no efetivo exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, sendo vedada a concessão exoneração, licença para tratar de interesse particular ou qualquer outra licença ou afastamento, salvo férias ou recesso escolar, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral e atualizado da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 54. O afastamento de Professor da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 55. Será concedida ao Professor da Educação Básica licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício sem prejuízo do vencimento a que fizer jus:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por perito oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso I do caput, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo Professor da Educação Básica no prazo de 3 (três) dias contados da data de início do seu afastamento.
§ 2º. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de três dias corridos; e
II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 3º. A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será cadastrado no departamento de recursos humanos para fins de contagem de tempo e outras finalidades.
§ 4º. No atestado a que se refere o § 3º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 5º. Ao Professor da Educação Básica é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de três dias.
§ 6º. O atestado deverá ser apresentado à unidade competente da Secretaria de Educação no prazo máximo de três dias contados da data do início do afastamento do Professor da Educação Básica.
§ 7º. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 6º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.
§ 8º. A unidade de recursos humanos deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do Professor da Educação Básica para registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.
§ 9º. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial a pedido da chefia do Professor da Educação Básica ou da unidade de recursos humanos.
§ 10. Na impossibilidade de locomoção do Professor da Educação Básica, avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.
§ 11. O laudo pericial deverá conter a conclusão, nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional.
§ 12. A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.
§ 13. A perícia oficial poderá ser dispensada para concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família do Professor da Educação Básica desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
§ 14. O atestado e o laudo da perícia oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 15.
§ 15. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 16. O Professor da Educação Básica que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a perícia oficial.
Art. 56. O Professor da Educação Básica será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Secretaria da Educação poderá:
I - prestar diretamente os exames médicos periódicos;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes.
Art. 57. Será concedida licença à Professora da Educação Básica gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Professora da Educação Básica será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a Professora da Educação Básica terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º. No período de licença-maternidade e licença à adotante, as Professoras da Educação Básica não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda ao direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 58. Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante à Professora da Educação Básica.
§ 1º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as Professoras da Educação Básica lotadas ou em exercício no âmbito da Secretaria de Educação.
§ 2º. A prorrogação será garantida à Professora da Educação Básica que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 3º. A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 57, ou do benefício de salário-maternidade assegurado do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º. O benefício a que fazem jus as Professoras da Educação Básica será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - para as Professoras da Educação Básica em gozo do benefício salário-maternidade assegurado do Regime Próprio de Previdência Social:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II - para as Professoras da Educação Básica em gozo do benefício de que trata o art. 60:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 5º. Para os fins do disposto no § 4o, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 6º. A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal.
Art. 59. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 60. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 61. A licença-paternidade será concedida ao Professor da Educação Básica pelo prazo de 20 (vinte) dias consecutivos, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do vencimento.
§ 1º. O Professor da Educação Básica deverá afastar-se do trabalho pelo período previsto no caput, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.
§ 2º. Durante o período de afastamento, o Professor da Educação Básica não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
§ 3º. A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
§ 4º. Para fins do disposto no § 3º deste artigo, serão observadas, no que couber, as normas do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 5º. A suspensão, a cessação ou o indeferimento da licença-paternidade poderão ser determinados pelo juízo responsável ou de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou da pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 6º. O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive:
I - nos casos de parto antecipado; e
II - na hipótese de falecimento da mãe, assegurando-se ao Professor da Educação Básica o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
§ 7º. Para fins de gestão da escala de trabalho, o Professor da Educação Básica deverá comunicar à Secretaria de Educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade.
§ 8º. A comunicação de que trata este § 7º será acompanhada de:
I - atestado médico que indique a data provável do parto; ou
II - certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
§ 9º. No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o Professor da Educação Básica notificar a Secretaria de Educação da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório no prazo de três dias, sob pena de falta.
§ 10. O Professor da Educação Básica deverá apresentar à Secretaria de Educação, oportunamente:
I - cópia da certidão de nascimento do filho; ou
II - termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
Art. 62. São direitos do Professor da Educação Básica, além dos previstos na Constituição Federal e no Regime Jurídico dos servidores municipais:
I - Escolher aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas e diretrizes do Sistema Municipal de Educação, que são de observância obrigatória;
II - Dispor do planejamento do processo de ensino e aprendizagem e das atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes do Magistério;
III - Participar do planejamento do processo de ensino-aprendizagem e das atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes do Magistério;
IV - Ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento, especialização profissional e encontros sindicais;
V - Não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma de admissão no Magistério Público Municipal;
VI - Receber, através do serviço especializado de Educação, assistência ao exercício profissional;
VII - Usufruir das demais vantagens previstas nesta lei.
Parágrafo único. É incompatível com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins a concessão de adicional por tempo de serviço, sendo vedada a concessão de quinquênio ao Professor da Educação Básica, cujo o tempo de serviço é premiado com a sua progressão horizontal.
CAPÍTULO V
Dos Deveres e Penalidades
Seção I
Dos Deveres
Art. 63. Além dos deveres constantes no Estatuto dos Servidores Municipais, o Professor da Educação Básica, no que se refere especificamente às atribuições pedagógicas do cargo, tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve:
I - Conhecer e respeitar a legislação;
II - Preservar os princípios, ideais e fins da Educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pela administração da Rede Pública Municipal de Ensino;
IV - Incumbir-se das funções e encargos específicos do Magistério Público municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
V - Participar das atividades que lhe forem confiadas por força da função exercida; e
VI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.
Seção II
Das Penalidades
Art. 64. Aplicam-se ao Professor da Educação Básica, a disposição do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
§ 1º. Os membros da Comissão de Gestão do PCCR-MAG, no exercício de suas funções, estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos arts. 114 e 115 da Lei nº 561/1994, respondendo pelas infrações ali tipificadas na forma dos arts. 119 a 140 do mesmo diploma, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 2º. A recusa injustificada à participação na Comissão, após aceita a indicação, configura inobservância de dever funcional e resistência injustificada ao andamento de serviço público, sujeitando o servidor às penalidades previstas nos arts. 127 e 128 da Lei nº 561/1994, podendo, em caso de insubordinação grave, ensejar a aplicação da pena de demissão prevista no art. 130, inciso VI, do mesmo diploma.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPITULO ÚNICO
Do Enquadramento Inicial
Art. 65. O enquadramento dos atuais Professores da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Araguatins, de que trata esta Lei, é o processo pelo qual esses referidos servidores passam a integrar o quadro de pessoal nela previsto, atendida a correlação de cargos estabelecida nos Anexos I e II e a correspondência de atribuições, o tempo de serviço, os requisitos para ingresso na carreira, bem como a progressão funcional.
Art. 66. O enquadramento inicial do Professor da Educação Básica no quadro do magistério e na tabela de vencimentos dar-se-á na Classe compatível com o efetivo tempo de serviço e no Nível que sua escolaridade permita, independentemente de vaga, com a observância da correspondência de atribuições e dos requisitos para provimento e exercício, observado, ainda, o seguinte:
I - é vedado o enquadramento em Classe ou Nível cujo tempo de efetivo exercício ou formação exigidos não guardem correspondência com o cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
II – o enquadramento inicial será feito no Nível de formação informado na pasta funcional do Professor da Educação Básica, ou com base da documentação de escolaridade que for apresentada na forma do § 2º;
III – para efeito de enquadramento, serão consideradas as atribuições e os requisitos para provimento constantes do edital de concurso.
§ 1º. Para fins de enquadramento inicial serão observados os requisitos previstos nos artigos 17 a 29 desta Lei, bem como nos respectivos Anexos, dispensando-se as seguintes exigências:
I - avaliação de desempenho;
II - cumprimento de estágio probatório;
III - observância dos prazos para apresentação de requerimento; e
IV - disponibilidade orçamentária e financeira como condição para realização do enquadramento, a qual, havendo necessidade, poderá condicionar apenas a data de produção dos efeitos financeiros, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando o prazo máximo de cento e oitenta dias para esse fim.
§ 2º. Para fins de enquadramento inicial nos Níveis, será aproveitada toda a titulação e escolaridade concluída pelo Professor da Educação Básica até a data de publicação desta Lei, considerando-se a informada na pasta funcional do servidor, bem como aquela por ele apresentada no prazo previsto no § 9º deste artigo, prevalecendo, em caso de divergência, a documentação apresentada pelo servidor.
§ 3º. Para fins de enquadramento inicial nas Classes, será computado o tempo de efetivo exercício no cargo desde o início do efetivo exercício no cargo de Professor da Educação Básica, na forma do art. 18 da Lei nº 561/1994, até a data de publicação desta Lei, descontados os seguintes períodos:
I - licenças e afastamentos sem direito a remuneração, pelo período integral de cada afastamento;
II - licenças para tratamento de saúde própria, independentemente do motivo, pelo período que, dentro de cada janela de 12 (doze) meses contados do início da primeira licença do respectivo período, ultrapasse 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, ressalvados os casos decorrentes de acidente de trabalho, hipótese em que o período será integralmente computado como efetivo exercício;
III - licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, independentemente do motivo, pelo período que, dentro de cada janela de 12 (doze) meses contados do início da primeira licença do respectivo período, ultrapasse 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados;
IV - afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério, pelo período integral de cada afastamento;
V - serviço militar obrigatório, pelo período integral;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo, pelo período integral;
VII - afastamento, cessão ou disposição para servir em outro órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins, mesmo com ônus para a origem, pelo período integral;
VIII - penalidades decorrentes de processo administrativo disciplinar ou sindicância, da seguinte forma:
a) pena de advertência: desconto de 6 (seis) meses do tempo de efetivo exercício; e
b) pena de suspensão: desconto de 12 (doze) meses do tempo de efetivo exercício por cada suspensão sofrida; e
IX - os dias de falta injustificada que ultrapassem 5 (cinco) por ano calendário, descontando-se apenas o excesso, dia a dia, acima desse limite.
§ 4º. Para fins de enquadramento inicial nas Classes, aplica-se a correspondência entre o tempo de efetivo exercício líquido apurado até a data de publicação desta Lei e a Classe devida constante do Anexo III desta Lei. O tempo de efetivo exercício a ser considerado é aquele existente e apurado na data de publicação desta Lei, sendo vedada a contagem de período posterior para fins de enquadramento inicial.
§5º. O enquadramento inicial de cada Professor da Educação Básica será precedido de parecer circunstanciado, fundamentado e individualizado emitido pela Comissão de Gestão do PCCR-MAG, na forma do art. 18 desta Lei, demonstrando a Classe e o Nível a que o servidor tem direito, sendo vedada a emissão de pareceres coletivos.
§6º. Com base no parecer da Comissão de Gestão do PCCR-MAG, o Secretário Municipal de Educação homologará o enquadramento inicial de cada Professor da Educação Básica por meio de portaria, podendo, antes da homologação, a seu critério de conveniência e oportunidade ou em caso de dúvida, requisitar parecer jurídico e manifestação da Controladoria do Município.
§7º. A data de publicação da portaria de homologação de que trata o §6º deste artigo constitui o marco inicial para a contagem do interstício exigido para as progressões horizontal e vertical subsequentes.
§ 8º. Após o enquadramento inicial, a mudança de Classe ou de Nível ocorrerá no processo de progressão funcional, na forma desta Lei.
§9º. O Professor da Educação Básica deverá requerer o enquadramento inicial, aderindo ao regime instituído por esta Lei na forma do art. 69, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, juntando a documentação comprobatória de escolaridade para fins de enquadramento no Nível e demais documentos que entender necessários para fins de enquadramento na Classe pretendida.
§10. Decorrido o prazo previsto no §9º sem manifestação do servidor, o enquadramento inicial será realizado de ofício com base exclusivamente nas informações constantes da pasta funcional, ficando preclusa qualquer discussão sobre os critérios utilizados, salvo mediante recurso na forma do §11º.
§11º. Do resultado do enquadramento inicial caberá um único recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, a quem competirá o seu julgamento.
Art. 67. Quando o valor do vencimento do Professor da Educação Básica resultante do enquadramento na Classe e Nível da Tabela de Vencimentos for inferior à remuneração percebida imediatamente antes da publicação desta Lei, a diferença verificada constituirá Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), assegurada a irredutibilidade de remuneração nos termos do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, não sendo consideradas para esse fim as parcelas de caráter transitório ou eventual, observado o seguinte:
I - a VPNI será computada para efeitos de aposentadoria;
II - a VPNI será corrigida na forma do §2º do art. 43 desta Lei; e
III - o enquadramento de que trata este artigo abrange valores já incorporados, na data de publicação desta Lei, à remuneração do Professor da Educação Básica, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º. Após o enquadramento inicial, o Professor da Educação Básica perceberá o vencimento da respectiva Classe e Nível, as parcelas de caráter transitório ou eventual previstas nesta Lei e, eventualmente, valores a título de VPNI.
§ 2º. Os valores pagos a título de VPNI serão absorvidos gradualmente e deixarão de ser devidos quando o vencimento nominal decorrente da evolução funcional mediante progressões em Classe e Nível igualar ou superar o valor da remuneração a que fazia jus antes do enquadramento inicial, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual.
Art. 68. O processo de enquadramento inicial do Professor da Educação Básica, com a análise de diplomas, certificados e demais documentos para verificação do Nível correspondente e a contagem e confirmação do efetivo tempo de serviço para identificação da Classe devida, será conduzido pela Comissão de Gestão do PCCR-MAG, na forma do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. As especificidades do processo de enquadramento inicial, incluindo prazos, critérios de análise documental e procedimentos de instrução, serão disciplinadas no Decreto de que trata o §1º do art. 18 desta Lei.
Art. 69. A adesão do Professor da Educação Básica ao regime instituído por esta Lei implica a aceitação integral de suas disposições e a renúncia às expectativas de direito fundadas na legislação anterior expressa ou tacitamente revogada, não alcançando, em nenhuma hipótese, direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor na data de publicação desta Lei.
TÍTULO V
DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA
Art. 70. Fica instituído, de forma permanente, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos Professores da Educação Básica que tenham cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária na forma legislação que rege o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguatins (FUNPREV), e que manifestem interesse em requerer o desligamento do serviço ativo mediante aposentadoria voluntária.
§ 1º. A adesão ao PAI depende de requerimento expresso do servidor e de ato discricionário de deferimento pela Administração Municipal, não constituindo direito subjetivo do Professor nem gerando obrigação de concessão por parte do Município.
§ 2º. O deferimento do requerimento de adesão ao PAI condiciona-se, cumulativamente:
I - à comprovação documental do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária junto ao FUNPREV, na forma da legislação aplicável; e
II - à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município, aferida no exercício em que formulado o requerimento.
§ 3º. A verificação da disponibilidade orçamentária e financeira prevista no inciso II do § 2º é requisito legal de admissibilidade para a concessão do benefício, sem prejuízo da discricionariedade da Administração Municipal quanto ao deferimento, que independe de qualquer exigência ou impugnação pelo requerente.
§ 4º. É vedada a adesão ao PAI pelo Professor que, na data do protocolo do requerimento, esteja respondendo:
I - a sindicância ou processo administrativo disciplinar cuja penalidade prevista seja a de demissão; ou
II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 5º. O requerimento de adesão formulado pelo servidor que se encontre na situação prevista no inciso I do § 4º ficará sobrestado até a resolução do processo, sendo deferido apenas em caso de decisão pela improcedência, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 6º. A adesão ao PAI implica:
I - a permanência do Professor no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato concessório da aposentadoria voluntária pelo FUNPREV; e
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos do Título V da Lei.
§ 7º. É assegurado ao servidor o direito de desistência do pedido de adesão ao PAI a qualquer momento anterior à publicação do ato concessório da aposentadoria voluntária, sem prejuízo do direito de nova adesão em momento futuro, observadas as condições desta Lei vigentes na data do novo requerimento.
§ 8º. Todas as decisões proferidas no âmbito do PAI, incluídos os atos de deferimento, indeferimento e sobrestamento, serão publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 9º. O PAI será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que disporá sobre os procedimentos administrativos, os prazos internos de tramitação não fixados nesta Lei e as fontes orçamentárias de custeio.
Art. 71. O Professor cujo requerimento de adesão ao PAI for deferido fará jus a uma indenização calculada com base no vencimento correspondente à sua Classe e Nível de enquadramento na data do protocolo do requerimento, apurado conforme as tabelas de vencimentos anexas a esta Lei, observados os seguintes critérios segundo o sexo e a idade do servidor naquela data:
I - para o Professor do sexo masculino:
a) 6 (seis) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 60 (sessenta) anos e antes de completados 62 (sessenta e dois) anos de idade;
b) 4 (quatro) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 62 (sessenta e dois) anos e antes de completados 64 (sessenta e quatro) anos de idade;
c) 3 (três) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 64 (sessenta e quatro) anos e antes de completados 66 (sessenta e seis) anos de idade;
d) 2 (dois) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 66 (sessenta e seis) anos e antes de completados 68 (sessenta e oito) anos de idade;
e) 1 (um) vencimento, se o requerimento for protocolado quando completados 68 (sessenta e oito) anos e antes de completados 70 (setenta) anos de idade; e
f) sem direito à indenização, se o requerimento for protocolado após completados 70 (setenta) anos de idade.
II - para a Professora do sexo feminino:
a) 6 (seis) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 57 (cinquenta e sete) anos e antes de completados 60 (sessenta) anos de idade;
b) 4 (quatro) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 60 (sessenta) anos e antes de completados 62 (sessenta e dois) anos de idade;
c) 3 (três) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 62 (sessenta e dois) anos e antes de completados 64 (sessenta e quatro) anos de idade;
d) 2 (dois) vencimentos, se o requerimento for protocolado quando completados 64 (sessenta e quatro) anos e antes de completados 66 (sessenta e seis) anos de idade;
e) 1 (um) vencimento, se o requerimento for protocolado quando completados 66 (sessenta e seis) anos e antes de completados 70 (setenta) anos de idade; e
f) sem direito à indenização, se o requerimento for protocolado após completados 70 (setenta) anos de idade.
§ 1º. A idade do servidor será aferida pela data de nascimento constante de certidão de nascimento ou certidão de casamento, ou outro documento público oficial que a comprove, juntados obrigatoriamente ao processo administrativo de adesão ao PAI, considerando-se a idade completada até o dia do protocolo do requerimento.
§ 2º. A indenização será paga de forma integral, sem desconto de natureza previdenciária, fiscal ou de outra ordem, sendo devida líquida ao servidor no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato concessório da aposentadoria voluntária pelo FUNPREV, vedado o pagamento antes da extinção do vínculo funcional do servidor com o Município.
§ 3º. A indenização não se incorpora ao vencimento, não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício, e não compõe margem consignável para nenhum fim.
§ 4º. O Professor que completar 70 (setenta) anos de idade não fará jus à indenização prevista neste artigo, permanecendo sujeito à aposentadoria voluntária ou compulsória na forma da legislação aplicável.
Art. 72. Na data de publicação desta Lei, o Professor da Educação Básica que já tiver cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária junto ao FUNPREV, na forma da legislação aplicável, poderá requerer adesão ao PAI em caráter excepcional e transitório, independentemente de estar abrangido pelas faixas etárias dos incisos I e II do caput do art. 71, não se lhe aplicando a vedação do respectivo § 4º.
§ 1º. O valor das indenizações previstas neste artigo será apurado conforme dispõem:
a) os incisos I e II do caput do art. 71, para os Professores da Educação Básica que tiverem idade inferior a 70 (setenta) anos na data de publicação desta Lei; e
b) as alíneas “e” dos respectivos incisos I e II do caput do art. 71, para os Professores da Educação Básica que tiverem idade igual ou superior a 70 (setenta) anos na data de publicação desta Lei.
§ 2º. O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, sob pena de decadência do direito à indenização excepcional prevista neste artigo, ficando o servidor, após o encerramento desse prazo, sujeito exclusivamente às regras do art. 71 desta Lei.
§ 3º. Caso o enquadramento inicial do servidor na carreira instituída por esta Lei, processado na forma do Título IV, resulte em Classe e Nível superior ao vigente na data do protocolo do requerimento, o valor da indenização será recalculado com base no vencimento correspondente ao novo enquadramento, sendo devida ao servidor a diferença apurada, paga no mesmo prazo e nas mesmas condições estabelecidas no art. 71, § 2º, desta Lei.
§ 4º. Caso o enquadramento inicial resulte em Classe e Nível inferior ao vigente na data do protocolo do requerimento, a indenização será calculada sobre o vencimento correspondente à Classe e Nível apurados no enquadramento inicial, acrescido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), de modo a preservar a base de cálculo equivalente à remuneração permanente do servidor.
§ 5º. O deferimento do requerimento é discricionário e condiciona-se à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município, aplicando-se integralmente as disposições do art. 70, §§ 2º e 3º, desta Lei, o procedimento previsto no art. 73 e as vedações previstas no art. 70, §§ 4º e 5º, no que couber.
§ 6º. O disposto neste artigo é de aplicação única e excepcional, não gerando precedente nem direito adquirido para situações futuras, extinguindo-se automaticamente com o encerramento do prazo previsto no § 2º.
Art. 73. O Programa de Aposentadoria Incentivada observará o seguinte procedimento administrativo:
§ 1º. O Professor interessado em aderir ao PAI deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado de pedido formal de expedição de Certidão de Elegibilidade para Aposentadoria Voluntária dirigido ao FUNPREV, no qual declare expressamente sua intenção de aposentar-se voluntariamente e que não se encontra em nenhuma das situações vedadas pelo art. 70, § 4º, desta Lei, sob pena de indeferimento liminar do requerimento.
§ 2º. Os requerimentos de adesão ao PAI serão organizados e analisados pela Secretaria Municipal de Administração em ordem cronológica de protocolo, obedecendo-se essa mesma ordem para fins de deliberação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal quando houver restrição de disponibilidade orçamentária e financeira que impeça o deferimento simultâneo de todos os pedidos, ressalvada a prioridade dos requerimentos enquadrados no art. 72 desta Lei durante o prazo de que trata o respectivo § 1º.
§ 3º. Recebido o pedido de certidão, o FUNPREV terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração a Certidão de Elegibilidade para Aposentadoria Voluntária, que deverá conter obrigatoriamente:
I - identificação completa do servidor, com nome, matrícula, cargo, Classe e Nível de enquadramento e regime previdenciário a que está vinculado;
II - declaração expressa sobre o preenchimento ou não de cada um dos requisitos para aposentadoria voluntária junto ao FUNPREV, na forma da legislação aplicável, a saber, salvo alterações posteriores:
a) idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - indicação da data em que cada requisito foi ou será cumprido, com base nos registros funcionais e previdenciários do servidor;
IV - conclusão fundamentada sobre a elegibilidade ou não do servidor para aposentadoria voluntária na data do pedido; e
V - assinatura e identificação do servidor do FUNPREV que a subscreveu, com indicação do cargo ou função.
§ 4º. A Certidão de Elegibilidade para Aposentadoria Voluntária é condição de admissibilidade do requerimento de adesão ao PAI, sendo vedada a análise do mérito do pedido sem sua juntada aos autos do processo administrativo.
§ 5º. Instruído o processo com a Certidão de Elegibilidade favorável, a Secretaria Municipal de Administração submeterá o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá de forma discricionária sobre o deferimento ou indeferimento da adesão ao PAI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município na forma do art. 70, §§ 2º e 3º, desta Lei.
§ 6º. O ato de deferimento da adesão ao PAI não implica concessão automática da aposentadoria voluntária, constituindo apenas autorização para que o servidor protocole o pedido de aposentadoria junto ao FUNPREV, que o processará em regime de prioridade na forma da legislação previdenciária municipal aplicável.
§ 7º. O servidor cujo pedido de adesão ao PAI for deferido deverá protocolar o requerimento de aposentadoria voluntária junto ao FUNPREV no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do ato de deferimento, sob pena de caducidade do benefício indenizatório previsto nos arts. 71 e 72 desta Lei.
§ 8º. O indeferimento do requerimento de adesão ao PAI, fundado na ausência de disponibilidade orçamentária e financeira ou no juízo discricionário da Administração Municipal, não gera ao servidor direito a indenização, ressarcimento ou qualquer outra contraprestação, sendo vedada a impugnação do mérito da decisão administrativa fundada exclusivamente na expectativa de deferimento.
§ 9º. O FUNPREV poderá, a qualquer tempo e de ofício, verificar a regularidade das informações prestadas na instrução do processo de adesão ao PAI, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis em caso de declaração falsa ou omissão dolosa de informações relevantes pelo requerente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Cabe ao poder Executivo Municipal, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), regulamentar o provimento da função de Diretor Escolar, fundamentados em estudos realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre o assunto e ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 75. É vedado ao membro do Magistério Público Municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 76. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização, aperfeiçoamento e encontros sindicais com a finalidade de contribuir com a qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da Educação Municipal.
Art. 77. As diversas categorias funcionais de servidores do Município poderão ter reajuste diferenciado em épocas distintas, para fins de revisão de vencimentos.
Art. 78. Aplicam-se aos profissionais da educação as demais disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 79. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 80. O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá a Comissão de Gestão do PCCR-MAG, na forma do art. 18 desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão resolvidos mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo, a seu critério, ouvir a Secretaria Municipal de Educação, a Comissão de Gestão do PCCR-MAG, requisitar parecer jurídico e manifestação da Controladoria Municipal.
Art. 82. O quantitativo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Professor da Educação Básica, constante do Anexo I desta Lei, resulta da transformação dos cargos de Professor, nas diversas especialidades, criados pela Lei nº 917/2006, alterada pela Lei nº 1.000/2009 e pela Lei nº 1.017/2010.
§ 1º. Os cargos referidos no caput ficam transformados, independentemente de vacância, na denominação única de Professor da Educação Básica, integrando o quadro do Magistério Público Municipal na forma desta Lei.
§ 2º. A transformação opera-se sem solução de continuidade para os servidores que ocupam os referidos cargos na data de publicação desta Lei.
§ 3º. Os servidores ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo serão enquadrados no regime instituído por esta Lei na forma dos arts. 65 a 69 do Título IV.
Art. 83. Os professores aprovados no Concurso Público destinado ao provimento de vagas para os cargos públicos efetivos de níveis fundamental, médio, técnico e superior, regido pelo Edital n° 001/2023, cargo S307, Professor Nível Superior Pedagogia, que vierem a ser nomeados durante o prazo de validade do concurso, integrarão a carreira instituída por esta Lei, no cargo de Professor da Educação Básica, e serão enquadrados no ato do ingresso no Nível II e na Classe A, por força da formação exigida no referido edital.
Parágrafo único. A carga horária de 30 (trinta) horas semanais prevista no edital do concurso não constitui direito adquirido, sendo a jornada de trabalho dos professores, a que se refere o caput, modulada pela Secretaria Municipal de Educação na forma do art. 38 desta Lei.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário e conflitantes, especialmente a Lei nº 1.183/2014.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de junho de 2026.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito de Araguatins
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2026
|
QUADRO DO MAGISTÉRIO |
|||
|
Cargo |
Nível |
Formação |
Quantitativo de Cargos |
|
Professor da Educação Básica |
I |
Ensino médio modalidade normal |
365 (trezentos e sessenta e cinco) |
|
II |
Licenciatura plena ou bacharelado mais formação pedagógica para docência. |
||
|
III |
Licenciatura plena ou bacharelado (com formação pedagógica para docência) mais pós-graduação lato sensu em área específica da educação. Licenciatura plena mais pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação ou bacharelado com formação pedagógica para docência. |
||
|
IV |
Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação. Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência ou com pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação mais outra pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação. |
||
|
V |
Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação, ou bacharelado com formação pedagógica para docência mais pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação área de formação/atuação da formação profissional da educação. Licenciatura plena mais pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação ou bacharelado com formação pedagógica para docência ou com pós-graduação lato sensu específica para a área de atuação mais outra pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado em área específica da educação ou área de formação/atuação da formação profissional da educação. |
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2026
|
TABELA DE VENCIMENTOS |
||||||||||
|
NÍVEIS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
CLASSES |
||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
||
|
I |
40H |
5.130,63 |
5.284,55 |
5.443,09 |
5.606,38 |
5.774,57 |
5.947,81 |
6.126,24 |
6.310,03 |
6.499,33 |
|
30H |
3.847,97 |
3.963,41 |
4.082,31 |
4.204,78 |
4.330,93 |
4.460,85 |
4.594,68 |
4.732,52 |
4.874,50 |
|
|
20H |
2.565,32 |
2.642,27 |
2.721,54 |
2.803,19 |
2.887,28 |
2.973,90 |
3.063,12 |
3.155,01 |
3.249,66 |
|
|
II |
40H |
5.643,69 |
5.813,00 |
5.987,39 |
6.167,02 |
6.352,03 |
6.542,59 |
6.738,86 |
6.941,03 |
7.149,26 |
|
30H |
4.232,77 |
4.359,75 |
4.490,55 |
4.625,26 |
4.764,02 |
4.906,94 |
5.054,15 |
5.205,77 |
5.361,95 |
|
|
20H |
2.821,85 |
2.906,50 |
2.993,70 |
3.083,51 |
3.176,01 |
3.271,29 |
3.369,43 |
3.470,52 |
3.574,63 |
|
|
III |
40H |
6.208,06 |
6.394,30 |
6.586,13 |
6.783,72 |
6.987,23 |
7.196,85 |
7.412,75 |
7.635,13 |
7.864,19 |
|
30H |
4.656,05 |
4.795,73 |
4.939,60 |
5.087,79 |
5.240,42 |
5.397,63 |
5.559,56 |
5.726,35 |
5.898,14 |
|
|
20H |
3.104,03 |
3.197,15 |
3.293,07 |
3.391,86 |
3.493,61 |
3.598,42 |
3.706,38 |
3.817,57 |
3.932,09 |
|
|
IV |
40H |
6.828,87 |
7.033,73 |
7.244,75 |
7.462,09 |
7.685,95 |
7.916,53 |
8.154,03 |
8.398,65 |
8.650,61 |
|
30H |
5.121,65 |
5.275,30 |
5.433,56 |
5.596,57 |
5.764,46 |
5.937,40 |
6.115,52 |
6.298,99 |
6.487,95 |
|
|
20H |
3.414,43 |
3.516,87 |
3.622,37 |
3.731,04 |
3.842,98 |
3.958,27 |
4.077,01 |
4.199,32 |
4.325,30 |
|
|
V |
40H |
7.511,76 |
7.737,11 |
7.969,22 |
8.208,30 |
8.454,55 |
8.708,18 |
8.969,43 |
9.238,51 |
9.515,67 |
|
30H |
5.633,82 |
5.802,83 |
5.976,92 |
6.156,22 |
6.340,91 |
6.531,14 |
6.727,07 |
6.928,88 |
7.136,75 |
|
|
20H |
3.755,88 |
3.868,55 |
3.984,61 |
4.104,15 |
4.227,27 |
4.354,09 |
4.484,71 |
4.619,26 |
4.757,83 |
|
|
TABELA DE VENCIMENTOS |
||||||||||
|
NÍVEIS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
CLASSES |
||||||||
|
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
||
|
I |
40H |
6.694,31 |
6.895,14 |
7.101,99 |
7.315,05 |
7.534,50 |
7.760,54 |
7.993,35 |
8.233,15 |
8.480,15 |
|
30H |
5.020,73 |
5.171,35 |
5.326,49 |
5.486,29 |
5.650,88 |
5.820,40 |
5.995,02 |
6.174,87 |
6.360,11 |
|
|
20H |
3.347,15 |
3.447,57 |
3.551,00 |
3.657,53 |
3.767,25 |
3.880,27 |
3.996,68 |
4.116,58 |
4.240,07 |
|
|
II |
40H |
7.363,74 |
7.584,65 |
7.812,19 |
8.046,56 |
8.287,95 |
8.536,59 |
8.792,69 |
9.056,47 |
9.328,16 |
|
30H |
5.522,80 |
5.688,49 |
5.859,14 |
6.034,92 |
6.215,97 |
6.402,44 |
6.594,52 |
6.792,35 |
6.996,12 |
|
|
20H |
3.681,87 |
3.792,33 |
3.906,10 |
4.023,28 |
4.143,98 |
4.268,30 |
4.396,34 |
4.528,24 |
4.664,08 |
|
|
III |
40H |
8.100,11 |
8.343,12 |
8.593,41 |
8.851,21 |
9.116,75 |
9.390,25 |
9.671,96 |
9.962,12 |
10.260,98 |
|
30H |
6.075,08 |
6.257,34 |
6.445,06 |
6.638,41 |
6.837,56 |
7.042,69 |
7.253,97 |
7.471,59 |
7.695,74 |
|
|
20H |
4.050,06 |
4.171,56 |
4.296,71 |
4.425,61 |
4.558,37 |
4.695,13 |
4.835,98 |
4.981,06 |
5.130,49 |
|
|
IV |
40H |
8.910,12 |
9.177,43 |
9.452,75 |
9.736,33 |
10.028,42 |
10.329,28 |
10.639,15 |
10.958,33 |
11.287,08 |
|
30H |
6.682,59 |
6.883,07 |
7.089,56 |
7.302,25 |
7.521,32 |
7.746,96 |
7.979,37 |
8.218,75 |
8.465,31 |
|
|
20H |
4.455,06 |
4.588,71 |
4.726,38 |
4.868,17 |
5.014,21 |
5.164,64 |
5.319,58 |
5.479,16 |
5.643,54 |
|
|
V |
40H |
9.801,14 |
10.095,17 |
10.398,03 |
10.709,97 |
11.031,27 |
11.362,20 |
11.703,07 |
12.054,16 |
12.415,79 |
|
30H |
7.350,85 |
7.571,38 |
7.798,52 |
8.032,48 |
8.273,45 |
8.521,65 |
8.777,30 |
9.040,62 |
9.311,84 |
|
|
20H |
4.900,57 |
5.047,59 |
5.199,01 |
5.354,98 |
5.515,63 |
5.681,10 |
5.851,54 |
6.027,08 |
6.207,89 |
ANEXO III
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2026
|
TABELA DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO INICIAL NAS CLASSES |
|
|
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO |
CLASSE |
|
Até 3 (três) anos (estágio probatório) |
A |
|
Mais de 3 (três) anos até 5 (cinco) anos |
B |
|
Mais de 5 (cinco) anos até 7 (sete) anos |
C |
|
Mais de 7 (sete) anos até 9 (nove) anos |
D |
|
Mais de 9 (nove) anos até 11 (onze) anos |
E |
|
Mais de 11 (onze) anos até 13 (treze) anos |
F |
|
Mais de 13 (treze) anos até 15 (quinze) anos |
G |
|
Mais de 15 (quinze) anos até 17 (dezessete) anos |
H |
|
Mais de 17 (dezessete) anos até 19 (dezenove) anos |
I |
|
Mais de 19 (dezenove) anos até 21 (vinte e um) anos |
J |
|
Mais de 21 (vinte e um) anos até 23 (vinte e três) anos |
L |
|
Mais de 23 (vinte e três) anos até 25 (vinte e cinco) anos |
M |
|
Mais de 25 (vinte e cinco) anos até 27 (vinte e sete) anos |
N |
|
Mais de 27 (vinte e sete) anos até 29 (vinte e nove) anos |
O |
|
Mais de 29 (vinte e nove) anos até 31 (trinta e um) anos |
P |
|
Mais de 31 (trinta e um) anos até 33 (trinta e três) anos |
Q |
|
Mais de 33 (trinta e três) anos até 35 (trinta e cinco) anos |
R |
|
Mais de 35 (trinta e cinco) anos |
S |