Portaria Nº 006/2026 Araguatins - TO, 02 de fevereiro de 2026.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil.
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Resolve:
Art. 1º - Alterar a lotação da Servidora efetiva, LARISSA CARVALHO DE SOUSA, Assistente Social, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 02 de fevereiro de 2026.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 027/2026 Araguatins-TO, 02 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre o procedimento para a expedição de Alvarás e Autorizações de uso para a realização de eventos e atividades, de caráter provisório, em locais públicos ou privados no Município de Araguatins-TO, regulamenta os horários de utilização de equipamentos sonoros e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no Código de Posturas do Município de Araguatins e demais normas municipais aplicáveis;
Considerando O a necessidade de normatizar e estabelecer procedimentos para a emissão de autorizações para a realização de shows, espetáculos artísticos, musicais, bailes, festas e eventos congêneres de caráter público ou privado;
Considerando O a necessidade de assegurar o sossego público, a segurança, a saúde da população e a ordem urbana;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Decreto estabelece o procedimento para a expedição de autorização para a realização de eventos e atividades, de caráter provisório, que envolvam o uso de áreas, vias, espaços e logradouros públicos ou privados no Município de Araguatins-TO.
Parágrafo único. Os eventos e atividades de que trata este Decreto compreendem aqueles de natureza cultural, artística, musical, festiva, esportiva, recreativa, expositiva, promocional, científica, publicitária, cinematográfica ou similares, bem como espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações promovidas por particulares.
Art. 2º- A realização dos eventos e atividades poderá ser autorizada em todo o território do Município, desde que ocorra em local considerado adequado pela Administração Municipal, observados o impacto ao sossego público, à circulação de pessoas e veículos e às normas municipais vigentes.
Art. 3º- Este Decreto aplica-se também às atividades ou eventos realizados em vias públicas, observadas as disposições do art. 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 4º - A realização de qualquer evento ou atividade promovida por particulares em áreas ou logradouros públicos ou privados depende de prévia autorização do Município, não podendo frustrar ou embaraçar evento anteriormente autorizado para o mesmo local, data e horário.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º - A autorização para eventos públicos ou privados provisórios conterá, no mínimo:
I – denominação do evento, com data e horários de início e término;
II – identificação do responsável pela promoção ou organização do evento;
III – endereço completo do local do evento;
IV – identificação do responsável pela segurança e quantitativo do efetivo;
V – comunicação prévia aos órgãos competentes, quando cabível;
VI – solicitação de apoio policial, quando necessária;
VII – ato constitutivo da pessoa jurídica responsável, quando houver;
VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou documento de dispensa;
IX – projeto de localização das instalações sanitárias, quando exigido;
X – comunicação à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver manipulação de alimentos;
XI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando exigível;
XII – declaração de inexistência de comercialização de produtos ilícitos;
XIII – declaração quanto ao controle de acesso e porte de armas;
XIV – declaração de devolução do espaço público em perfeito estado;
XV – estimativa de público e informação sobre eventual cobrança de ingresso;
XVI – declaração de respeito ao limite máximo de público permitido.
§ 1º - Havendo utilização de aparelhagem sonora, o organizador deverá declarar que cumprirá os horários e limites legais, sob pena de multa e impedimento para novas autorizações.
§ 2º - Nos eventos com participação de menores de 18 (dezoito) anos, deverá ser apresentada autorização judicial, quando exigida.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS
Art. 6º - A utilização de equipamentos sonoros, som mecânico, música ao vivo, música eletrônica, som automotivo e similares, em eventos públicos ou privados realizados no Município de Araguatins-TO, observará rigorosamente os horários estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo das demais normas de sossego público.
Art. 7º - Ficam estabelecidos os seguintes horários máximos para autorização e funcionamento de eventos, públicos ou privados, com utilização de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, no âmbito do Município de Araguatins:
I – Aos domingos: até às 00h00 (zero hora e zero minuto);
II – Quintas-feiras: até às 01h00 (uma hora e zero minuto);
III – Às sextas-feiras e aos sábados: até às 03h00 (três horas e zero minuto).
Art. 8º - Fica limitado a até dois (02) eventos de natureza comercial por dia, independentemente do local de realização, no âmbito do Município de Araguatins/TO, não se aplicando tal limitação aos eventos realizados na área da Beira-Rio, que poderão ser autorizados conforme critérios específicos definidos em regulamento.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se eventos comerciais aqueles que envolvam cobrança de ingresso, venda de produtos ou serviços, ou qualquer outra forma de exploração econômica.
§ 2º A autorização para realização dos eventos observará a ordem de protocolo dos requerimentos, bem como o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará o indeferimento do pedido ou a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º - O uso de som mecânico, música ao vivo ou eletrônica, em bares, restaurantes, clubes, tendas, festas públicas ou privadas e eventos congêneres, desde que atendidas as exigências administrativas.
Art. 10º - Fica expressamente proibida a emissão de som em volume excessivo que ultrapasse os limites legais de ruído, especialmente em áreas próximas a:
I – hospitais e unidades de saúde;
II – escolas;
III – repartições públicas;
IV – áreas predominantemente residenciais.
Art. 11º - A autorização para eventos poderá estabelecer restrições adicionais de horário, limites de volume e medidas de controle de ruído, conforme o porte, localização e impacto do evento.
Art. 12º - O cumprimento dos horários previstos neste Capítulo não autoriza a perturbação do sossego público, devendo ser respeitados os limites de emissão sonora previstos na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 13º - O interessado deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal de Araguatins-TO com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o evento, instruído com a documentação exigida.
Art. 14º - Os eventos não poderão ultrapassar os horários permitidos na legislação municipal e neste Decreto.
Art. 15º - Encerrado o evento, o órgão municipal responsável procederá à vistoria do local para apuração de eventuais danos ao patrimônio público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO
Art. 16º - O pedido será analisado pelo órgão municipal competente, que verificará a disponibilidade do local, o interesse público e a regularidade da documentação.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DO ALVARÁ
Art. 17° - O Município não se responsabiliza por danos causados a terceiros durante a realização do evento, cabendo integral responsabilidade ao autorizado.
Art. 18° - O autorizado será responsável pela limpeza, conservação e imediata desocupação do local após o encerramento do evento.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 19° - A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, com apoio da Polícia Militar, quando necessário.
Art. 20° - O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, no Código de Posturas e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, inclusive multa, apreensão de equipamentos e cassação do alvará.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21° - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa competente.
Art. 22° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 02 de fevereiro de 2026.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 028/2026 Araguatins - TO, 02 de fevereiro de 2026.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando ainda o disposto na lei 1219/2016 e suas alterações;
Resolve:
Art. 1º - Exonerar a pedido o Servidor, JOAQUIM GABRIEL DE FARIAS LIMA NETO, do Cargo Comissionado de Coordenador de Desenvolvimento Sustentável, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 02 de fevereiro de 2026.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal