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Diário Oficial
Edição Nº
445

terça, 02 de dezembro de 2025

PORTARIA /015-2025/FUNPREV

PORTARIA N.º 015/2025

“Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a servidora Sra. VANDERLANGIA SAMPAIO MENDES.” 

O Sr. WENDILON SANTOS RIBEIRO, Diretor Executivo do FUNPREV, FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAGUATINS, Estado do TO, no uso de suas atribuições legais; e

  Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos no Art. 19 c/c Art. 21, I da LC nº 001/2022, e o Art. 1° da Lei Municipal n°998/2009 de 30 de dezembro de 2009, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Araguatins - TO;

  RESOLVE:

  Art. 1º Conceder o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a servidora Sra. VANDERLANGIA SAMPAIO MENDES, SOLTEIRA, efetiva no cargo de PROFESSOR PII 40H, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com proventos integrais contidos na planilha de cálculo de proventos, no valor total de R$5.913,32 (Cinco mil novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), discriminado da seguinte forma: Salario Base: R$4.927,77 (quatro mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), Quinquênio: R$ 985,55 (Novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). conforme processo administrativo do FUNPREV, n.º 2025.04.84720P, a partir desta data até posterior deliberação.

  Art. 2º Os proventos serão reajustados na forma do art. 23, I da Lei Complementar Municipal nº001/2022- pela paridade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Registre-se, publique-se, cumpra-se.

ARAGUATINS - TO, 02 de Dezembro

de 2025.

WENDILON SANTOS RIBEIRO

Diretor Executivo do FUNPREV

TERMO DE REVOGAÇÃO/FMS[DC4]

Termo de revogação de processo

O Gestor do Fundo Municipal de Saude de Araguatins no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR o processo licitatório Pregão Eletrônico de Nº 51/2025 - Processo Administrativo 264/2025, com base no artigo no artigo 165, inciso I, alinea “d” da já citada Lei e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Art. 165 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – d) anulação ou revogação da licitação; Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou “revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo nosso).

O procedimento licitatório está sujeito a autotutela, podendo ser revogado ou anulado. É no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 que este princípio se confirma na licitação:

Art. 71 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Com isso, para que seja refeito o termo de referencia e estudo técnico preliminar conforme a real necessidades dos serviços a serem prestados neste órgão, optamos pela revogação e novo estudo detalhado que aponte a melhor forma de elaboração do edital.

Assim, diante da motivação acima descrita, tem-se a REVOGAÇÃO do processo licitatório Pregão Eletrônico Nº 51/2025 - Processo Administrativo 264/2025.

Araguatins, 02 de dezembro de 2025.

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RUY MATOS OLIVEIRA

Gestor do Fundo Municipal de Saúde