Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
417

quarta, 15 de outubro de 2025

LEI /1390-2025/PREF

Lei nº 1390/2025 Araguatins, 15 de outubro de 2025.

“Prorroga, até 23 de junho de 2026, a vigência do Plano Nacional de Educação aprovado por meio da Lei nº 1190, de 23 de junho de 2015.”

O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Fica prorrogada, até 23 de junho de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Araguatins, instituído pela Lei Municipal n° 1190, de 23 de junho de 2015.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os

seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, aos 15 dias do mês de outubro de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

LEI /1391-2025/PREF

Lei nº 1391/2025 Araguatins, 15 de outubro de 2025.

“Dispõe sobre as estradas municipais, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.

Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.

Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:

I – Estradas principais;

II – Estradas secundárias;

III – Estradas vicinais.

Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.

Art. 4º. A nomenclatura das estradas, quando necessária, será determinada de modo melhor identificar a via, por meio de estudos da Prefeitura.

Art. 5º. As estradas principais, secundárias e vicinais serão especificadas através de Decreto, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.

Art. 6º. As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º. Os projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhes são próprias, segundo as prescrições desta Lei.

Art. 8º. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio, será:

I – no mínimo de 20 metros para estrada principal;

II – no mínimo de 17 metros para estrada secundária;

III – no mínimo de 10 metros para estrada vicinal.

Art. 9º. Nas estradas principais e secundárias deverá existir, a cada 1.000m (mil metros), uma praça de retorno com raio de 15,00m (quinze metros).

Art. 10°. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.

Parágrafo único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de tráfego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.

Art. 11°. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras mínimas:

I – Estradas principais: 10,00m (dez metros);

II – Estradas secundárias: 7,50m (sete metros e meio);

III – Estradas vicinais: 6,00m (quatro metros).

§1º. Nas estradas a faixa de domínio será acrescida de 10 m (dez metros) para cada lado além da pista de rolamento, área denominada de reserva marginal, que será destinada a futuros alargamentos ou utilização para redes de energia elétrica, água e telefonia rural.

§2º. As reservas marginais de que trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários de glebas ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

§3º. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.

§4º. A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.

Art. 12°. Nas estradas e caminhos existentes até a sanção desta Lei, as medidas serão consideradas tomando-se por base o seu eixo, mantido o traçado atual e adaptando-se às medidas estalecidas no artigo 11.

Art. 13°. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.

Parágrafo único. Fica reservada à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.

Art. 14°. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal, é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

I – obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;

II – destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;

III – abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

IV – impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

V – erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.

Art. 15°. A administração municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos, para adequação às exigências desta Lei.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, aos 15 dias do mês de outubro de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal