AVISO DE PUBLICAÇÃO DE DISPENSA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ Nº 01.237.403/0001-11, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, S/N°, Araguatins- TO, CEP: 77950-000, convida empresas interessadas contratar com a administração, a encaminhar cotação para o processo de Dispensa de Licitação: 36/2025 que tem como objeto: Contratação de empresa especializada em topografia para a realização de levantamentos, medições e mapeamentos georreferenciados, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Araguatins - TO e seus órgãos vinculados. Os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 15/07/2025 as 08:00 horas até as 08:00 horas do dia 21/07/2025, junto a Comissão de Licitação de Araguatins - TO. O termo de referência poderá ser retirado junto a comissão permanente de licitação em horário comercial de segunda à sexta-feira, por meio do e-mail: licitaaraguatins24@gmail.com. O edital completo encontra-se disponível no site https://www.araguatins.to.gov.br/transparencia. Os interessados deverão observar todas as condições, requisitos e prazos estabelecidos no edital. Mais informações podem ser obtidas através dos contatos disponibilizados acima. Railda de Sousa Santos/ Agente de Contratação.
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE DISPENSA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS – TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ Nº 01.237.403/0001-11, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, S/N°, Araguatins- TO, CEP: 77950-000, convida empresas interessadas contratar com a administração, a encaminhar cotação para o processo de Dispensa de Licitação: 37/2025 que tem como objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS LÂMPADAS DE LED DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 15/07/2025 as 08:15 horas até as 08:15 horas do dia 21/07/2025, junto a Comissão de Licitação de Araguatins - TO. O termo de referência poderá ser retirado junto a comissão permanente de licitação em horário comercial de segunda à sexta-feira, por meio do e-mail: licitaaraguatins24@gmail.com. O edital completo encontra-se disponível no site https://www.araguatins.to.gov.br/transparencia. Os interessados deverão observar todas as condições, requisitos e prazos estabelecidos no edital. Mais informações podem ser obtidas através dos contatos disponibilizados acima. Railda de Sousa Santos/ Agente de Contratação.
AVISO DE CREDENCIAMENTO 05/2025
O Fundo Municipal de Saúde do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, inscrito no CNPJ: 11.406.326/0001-30, Rua Presidente Kennedy, s/n°, Bairro Centro, torna público que fará realizar INEXIGIBILIDADE 29/2025 – CREDENCIAMENTO 07/2025, OBJETO: contratação de empresa para executar a prestação de serviços na área da saúde, na realização de procedimentos cirúrgicos oftalmológico de catarata, cirurgia de pterígio e reconstituição de fornix conjutival com a realização de exames pré e pós-operatório, destinado a suprir as necessidades da população do Município de Araguatins-TO, em conformidade com as disposições do Art. 74 IV da Lei Federal n° nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015 e posteriores alterações e demais legislações aplicáveis, bem como as disposições descritas na íntegra deste Edital e em seus anexos. Mediante as informações a seguir: A documentação poderá ser entregue presencialmente na sede do Fundo Municipal de saúde de Araguatins, situada na Rua Presidente Kenedy, s/n°, Bairro Centro, CEP: 77.950-000, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 13:30, exceto feriados ou pelo email licitaaraguatins24@gmail.com a partir de 14/07/2025 até dia 28/07/2025 as 13:30 horas, será redigida a ata final de credenciamento. Maiores informações se encontram à disposição no portal da transparência no link; https://www.araguatins.to.gov.br/portaldatransparencia/ no PNCP e no endereço acima citado, durante horário de expediente das 07:30 as 13:30.
Araguatins – TO, 15 de julho de 2025.
_________________________________________________
RUY MATOS OLIVEIRA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ARAGUATINS-TO
CONTRATO N.º01/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado ADANIEL DOS SANTOS VIANA situado na CHÁCARA SANTO ESPEDITO, Município de Araguatins - Tocantins com CPF de Nº ***.***.202-04 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 10.803,30 (DEZ MIL OITOCENTOS E TRÊS E TRINTA CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
ABÓBORA MADURA |
KG |
72 |
7,5 |
R$ 540,00 |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
ABOBRINHA VERDE |
KG |
90 |
7,5 |
R$ 675,00 |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
ALFACE LISA |
KG |
81 |
20 |
R$ 1.620,00 |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
BANANA PRATA |
KG |
437 |
8,3 |
R$ 3.627,10 |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
BANANA NANICA |
KG |
125 |
7,8 |
R$ 975,00 |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
CHEIRO VERDE |
KG |
75 |
19,2 |
R$ 1.440,00 |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
COUVE FOLHA |
KG |
40 |
19,3 |
R$ 772,00 |
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA |
***.***.202-04 |
TO022024.01.001217681CAF |
MELANCIA |
KG |
199 |
5,8 |
R$ 1.154,20 |
|
TOTAL |
R$10.803,30 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
|
AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
ADANIEL DOS SANTOS VIANA AGRICULTOR FAMILIAR |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º 02/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado CLOVIS ALVES DA SILVA situado na CHÁCARA AÇAIZAL, Município de Araguatins - Tocantins com CPF de Nº ***.***.201-01 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 10.060,00 (DEZ MIL E SESSENTA REAIS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
CLOVIS ALVES DA SILVA |
***.***.201-01 |
TO082024.01.001989062CAF |
FARINHA DE MANDIOCA AMARELA |
KG |
300 |
15,60 |
R$ 4.680,00 |
|
CLOVIS ALVES DA SILVA |
***.***.201-01 |
TO082024.01.001989062CAF |
FARINHA DE MANDIOCA AMARELA |
KG |
300 |
16,00 |
R$ 4.800,00 |
|
CLOVIS ALVES DA SILVA |
***.***.201-01 |
TO082024.01.001989062CAF |
MANDIOCA COM CASCA |
KG |
100 |
5,80 |
R$ 580,00 |
|
TOTAL |
R$10.060,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins,16 de Junho 2025
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AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
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AGRICULTOR FAMILIAR CLOVIS ALVES DA SILVA |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º03 /2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n. º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado COOPERATIVA COOPERAMAZÔNIA, situada no PROJETO DE ASSENTAMENTO OZIEL ALVEZ PEREIRA, Município ZONA RURAL CACHOEIRINHA - Tocantins com CNPJ de Nº18.768.592/0001-51, representada pelo REPRESENTANTE LEGAL, NATAL ALVES RODRIGUES situado no ASSENTAMENTO OZIEL ALVES PEREIRA, LOTE 41, Município de CACHOEIRINHA - Tocantins, com CPF de Nº ***.***.151-34, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 100.962,50 (CEM MIL E NOVECENTAS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CNPJ |
3. DAP JURIDICA |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO PROPOSTO |
8. VALOR TOTAL |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
ABACAXI |
KG |
500 |
8,50 |
R$ 4.250,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
ABOBÓRA MADURA |
KG |
500 |
7,50 |
R$ 3.750 ,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
ABÓBRINHA VERDE |
KG |
225 |
7,50 |
R$ 1.687,50 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
ACEROLA FRUTA |
KG |
200 |
9,00 |
R$ 1.800,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
ALFACE LISA |
KG |
250 |
20,00 |
R$ 5.000,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
BATATA DOCE |
KG |
200 |
7,40 |
R$ 1.480,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
CHEIRO VERDE |
KG |
225 |
19,20 |
R$ 4.320,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
COUVE FOLHA |
KG |
200 |
19,30 |
R$ 3.860,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
FARINHA AMARELA |
KG |
600 |
15,60 |
R$ 9.360,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
FARINHA BRANCA |
KG |
600 |
16,00 |
R$ 9.600,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
FEIJÃO CAUPI |
KG |
750 |
17,10 |
R$ 12.825,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
MANDIOCA COM CASCA |
KG |
250 |
5,80 |
R$ 1.450,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
MELANCIA |
KG |
1.000 |
5,80 |
R$ 5.800,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
MILHO VERDE ESPIGAS |
KG |
300 |
8,30 |
R$ 2.490,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
POLPA DE ACEROLA |
KG |
300 |
20,7 |
R$ 6.210,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
POLPA DE GOIABA |
KG |
300 |
21,60 |
R$ 6.480,00 |
|
COOPERATIVA COOPERAMAZÕNIA |
18.768.592/0001-51 |
SDW1876859200010707220148 |
POLVILHO |
KG |
1.000 |
20,60 |
R$ 20.600,00 |
|
TOTAL |
R$ 100.962,50 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar para Alimentação Escolar e documento anexos, estando á disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a execução do contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de Dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
|
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho de 2025 AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
NATAL ALVES RODRIGUES AGRICULTOR FAMILIAR |
|
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º 04/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n. º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado COOPERATIVA COOPERATINS, situada na CHÁCARA EL SHADAY Nº 01, Município Augustinópolis - Tocantins - com CNPJ de Nº 44.322.243/0001-11, representada pelo REPRESENTANTE LEGAL EDINA DA CONCEIÇÃO LIMA FIGUEIREDO, com CPF de Nº ***.***.453-02, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o ultimo dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 001/2024.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 12.688,20 (DOZE MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A) FAMILIAR |
2. CNPJ |
3. DAP JURIDICA |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
COOPERATIVA COOPERATINS |
58.395.883/0001-66 |
TO122024.02.000002952CAF |
POLPA DE FRUTA SABOR ACEROLA |
KG |
301 |
20,70 |
R$ 6.230,70 |
|
COOPERATIVA COOPERATINS |
58.395.883/0001-66 |
TO122024.02.000002952CAF |
POLPA DE FRUTA SABOR GOIABA |
KG |
300 |
21,60 |
R$ 6.480,00 |
|
TOTAL |
R$ 12.688,20 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar para Alimentação Escolar e documento anexos, estando á disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a execução do contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de Dezembro de 2025.
CLÁUSULAS VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
|
AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
EDINA DA CONCEIÇÃO LIMA FIGUEIREDO AGRICULTOR FAMILIAR |
|
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
CONTRATO N.º 05/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n. º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado COOPERATIVA COOPFAM, situada na RUA ABÍLIO CARNEIRO DE SOUSA, Município ARAGUATINS TOCANTINS - com CNPJ de Nº 44.322.243/0001-11, representada pelo REPRESENTANTE LEGAL ADENIRCIO DIAS DOS REIS, situado na FAZENDA SÃO JOSÉ CASA 03, Município de MACAÚBA - Tocantins, com CPF de Nº ***.***.701-06, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o ultimo dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 001/2024.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 159.717,50 (CENTO E CINQUENTA E NOVE E SETECENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A) FAMILIAR |
2. CNPJ |
3. DAP JURIDICA |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
ABACAXI |
KG |
500 |
8,5 |
R$ 4.250,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
ABOBRINHA VERDE |
KG |
225 |
7,5 |
R$ 1.687,50 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
ABÓBORA MADURA |
KG |
500 |
7,5 |
R$ 3.750,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
ALFACE LISA |
KG |
250 |
20 |
R$ 5.000,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
BATATA DOCE |
KG |
200 |
7,4 |
R$ 1.480,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
BANANA NANICA |
KG |
1.000 |
7,8 |
R$ 7.800,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
BANANA PRATA |
KG |
1.750 |
8,3 |
R$ 14.525,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
ACEROLA FRUTA |
KG |
200 |
9 |
R$ 1.800,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
CHEIRO VERDE |
KG |
225 |
19,2 |
R$ 4.320,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
COUVE FOLHA |
KG |
200 |
19,3 |
R$ 3.860,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
FEIJÃO CAUPI |
KG |
750 |
17,1 |
R$ 12.825,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
MANDIOCA COM CASCA |
KG |
250 |
5,8 |
R$ 1.450,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
MELANCIA |
KG |
1.000 |
5,8 |
R$ 5.800,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
MAXERICA POKAN |
KG |
400 |
10,9 |
R$ 4.360,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
POLVILHO |
KG |
1.000 |
20,6 |
R$ 20.600,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
OVO CAIPIRA |
KG |
2.500 |
18,9 |
R$ 47.250,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
FARINHA AMARELA |
KG |
600 |
15,6 |
R$ 9.360,00 |
|
COOPERATIVA COOPFAN |
44322243/0001-11 |
SDW4432224300010609221003 |
FARINHA BRANCA |
KG |
600 |
16 |
R$ 9.600,00 |
|
TOTAL |
R$ 159.717,50 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar para Alimentação Escolar e documento anexos, estando á disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a execução do contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de Dezembro de 2025.
CLÁUSULAS VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS.
ADENIRCIO DIAS DOS REIS
AGRICULTOR FAMILIAR
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
CONTRATO N.º 06/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado EVA ALVES COSTA NUNES AGUIAR situado na CHÁCARA SÃO FRANCISCO, 50, P.A. TRÊS IRMÃOS-ZONA RURAL, Município de Augustinópolis - Tocantins com CPF de Nº ***.***.231-42 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 12.691,80 (DOZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
EVA ALVES COSTA NUNES AGUIAR |
***.***.231-42 |
TO072023.01.000511387CAF |
ABÓBORA MADURA |
KG |
70 |
7,50 |
R$ 525,00 |
|
EVA ALVES COSTA NUNES AGUIAR |
***.***.231-42 |
TO072023.01.000511387CAF |
POLPA DE SABOR ACEROLA |
KG |
298 |
20,70 |
R$ 6.168,60 |
|
EVA ALVES COSTA NUNES AGUIAR |
***.***.231-42 |
TO072023.01.000511387CAF |
POLPA SABOR GOIABA |
KG |
302 |
21,60 |
R$ 6.523,20 |
|
TOTAL |
R$12.691,80 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
|
AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
EVA ALVES COSTA NUNES AGRICULTOR FAMILIAR |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º 07/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado JOSÉ ANTONIO LOPES SANTOS situado na CHÁCARA BARBOSA S/N DISTRITO DE MACAUBA, Município de Araguatins - Tocantins com CPF de Nº ***.***.801-91 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 4.848,40 (QUATRO MIL OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
JOSÉ ANTONIO LOPES SANTOS |
***.***.801-91 |
TO012024.01001076898CAF |
ABOBRINHA VERDE |
KG |
88 |
7,50 |
R$ 660,00 |
|
JOSÉ ANTONIO LOPES SANTOS |
***.***.801-91 |
TO012024.01001076898CAF |
ALFACE LISA |
KG |
80 |
20,00 |
R$ 1.600,00 |
|
JOSÉ ANTONIO LOPES SANTOS |
***.***.801-91 |
TO012024.01001076898CAF |
CHEIRO VERDE |
KG |
75 |
19,20 |
R$ 1.440,00 |
|
JOSÉ ANTONIO LOPES SANTOS |
***.***.801-91 |
TO012024.01001076898CAF |
MELANCIA |
KG |
198 |
5,80 |
R$ 1.148,40 |
|
TOTAL |
R$ 4.848,40 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins,16 de Junho 2025
|
AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
JOSÉ ANTONIO LOPES SANTOS AGRICULTOR FAMILIAR |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º 08/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA situado na CHÁCARA VERDE VIDA, PA. RANCHO ALEGRE, Município de Araguatins - Tocantins com CPF de Nº ***.***.501-59 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 11.015,00 (ONZE MIL E QUINZE REAIS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
ABÓBORA MADURA |
KG |
72 |
7,60 |
R$ 540,00 |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
ABOBRINHA VERDE |
KG |
92 |
7,50 |
R$ 690,00 |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
ALFACE LISA |
KG |
83 |
20,00 |
R$ 1.660,00 |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
BANANA PRATA |
KG |
438 |
8,30 |
R$ 3.635,40 |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
BANANA NANICA |
KG |
126 |
7,80 |
R$ 982,80 |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
CHEIRO VERDE |
KG |
78 |
19,20 |
R$ 1.497,60 |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
COUVE FOLHA |
KG |
44 |
19,30 |
R$ 849,20 |
|
JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA |
***.***.501-59 |
TO012024.01.001103625CAF |
MELANCIA |
KG |
200 |
5,80 |
R$ 1.160,00 |
|
TOTAL |
R$ 11.015,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
|
AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
JOSÉ DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA AGRICULTOR FAMILIAR |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º 09/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado JULIANA NUNES AGUIAR situado na CHÁCARA SÃO FRANCISCO, 50, P.A. TRÊS IRMÃOS-ZONA RURAL, Município de Augustinópolis - Tocantins com CPF de Nº ***.***.761-77 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o ultimo dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 12.669,30 (DOZE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
JULIANA NUNES AGUIAR |
***.***.761-77 |
TO072023.01.000569867CAF |
ABÓBORA MADURA |
KG |
74 |
7,50 |
R$ 555,00 |
|
JULIANA NUNES AGUIAR |
***.***.761-77 |
TO072023.01.000569867CAF |
POLPA DE FRUTA SABOR ACEROLA |
KG |
299 |
20,70 |
R$ 6.189,30 |
|
JULIANA NUNES AGUIAR |
***.***.761-77 |
TO072023.01.000569867CAF |
POLPA DE FRUTA SABOR GOIABA |
KG |
300 |
21,60 |
R$ 6.480,00 |
|
TOTAL |
R$ 12.669,30 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
|
AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
JULIANA NUNES AGUIAR |
AGRICULTOR FAMILIAR
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) ***.***.422-09
CONTRATO N.º 10/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA situado na CHÁCARA VERDE VIDA, Município de Araguatins - Tocantins com CPF de Nº ***.***.431-07 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 10.946,70 (DEZ MIL NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
ABÓBORA MADURA |
KG |
71 |
7,50 |
R$ 532,50 |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
ABOBRINHA VERDE |
KG |
89 |
7,50 |
R$ 667,50 |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
ALFACE LISA |
KG |
90 |
20,00 |
R$ 1.800,00 |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
BANANA PRATA |
KG |
436 |
8,30 |
R$ 3.618,80 |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
BANANA NANICA |
KG |
126 |
7,80 |
R$ 982,80 |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
CHEIRO VERDE |
KG |
74 |
19,20 |
R$ 1.420,80 |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
COUVE FOLHA |
KG |
39 |
19,30 |
R$ 752,70 |
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA |
***.***.431-07 |
TO012024.01.001103625CAF |
MELANCIA |
KG |
202 |
5,80 |
R$ 1.171,60 |
|
TOTAL |
R$ 10.946,70 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
|
AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
|
|
MICAEL DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA AGRICULTOR FAMILIAR |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º 11/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado SIEUDA DE JESUS FIRMINO situado na CHÁCARA PARAISÓPOLIS POVOADO DE ARAGUANÓPOLIS, Município de Araguatins - Tocantins com CPF de Nº ***.***.301-68 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 3.911,20 (TRÊS MIL E NOVECENTOS E ONZE REAIS E VINTE CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
SIEUDA DE JESUS FIRMINO |
***.***.301-68 |
TO122024.01.002492637CAF |
ALFACE LISA |
KG |
84 |
20,00 |
R$ 1680,00 |
|
SIEUDA DE JESUS FIRMINO |
***.***.301-68 |
TO122024.01.002492637CAF |
CHEIRO VERDE |
KG |
76 |
19,20 |
R$ 1.459,20 |
|
SIEUDA DE JESUS FIRMINO |
***.***.301-68 |
TO122024.01.002492637CAF |
COUVE FOLHA |
KG |
40 |
19,30 |
R$ 772,00 |
|
TOTAL |
R$ 3.911,20 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
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AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
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SIEUDA DE JESUS FIRMINO AGRICULTOR FAMILIAR |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
CONTRATO N.º 12/2025
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de Araguatins, pessoa jurídica de direito público, com sede à Praça Ancelmo Ferreira Guimarães, s/n.º inscrita no CNPJ 01.237.403/0001-11, Representada neste ato pelo Prefeito Municipal o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Araguatins-TO, no Endereço Chácara Árvore Verde, AG 45, inscrito no CPF: ***.***.091-20, RG: 57.455 SSP-TO CONTRATANTE, e por outro lado VALDONEZ DE SOUSA AGUIAR JUNIOR situado na CHÁCARA SÃO FRANCISCO, 50, P.A. TRÊS IRMÃOS- ZONA RURAL, Município de Augustinópolis - Tocantins com CPF de Nº ***.***.911-00 doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, item 01, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º Semestre de 2025, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2025, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000 (Quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o último dia de cada mês de 2025.
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2025.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 12.688,20 (DOZE MIL SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS) conforme listagem anexa a seguir:
|
1. NOME DO AGRICULTOR (A)FAMILIAR |
2. CPF |
3. DAP/CAF |
4. PRODUTO |
5. UNIDADE |
6.QUANTIDADE/ UNIDADE |
7. PREÇO UNITÁRIO |
8. VALOR TOTAL |
|
VALDONEZ DE SOUSA AGUIAR JUNIOR |
***.***.911-00 |
TO052024.01.001498058CAF |
ABÓBORA MADURA |
KG |
71 |
7,50 |
R$ 532,50 |
|
VALDONEZ DE SOUSA AGUIAR JUNIOR |
***.***.911-00 |
TO052024.01.001498058CAF |
POLPA DE SABOR ACEROLA |
KG |
302 |
20,70 |
R$ 6.251,40 |
|
VALDONEZ DE SOUSA AGUIAR JUNIOR |
***.***.911-00 |
TO052024.01.001498058CAF |
POLPA SABOR GOIABA |
KG |
298 |
21,60 |
R$ 6.436,80 |
|
TOTAL |
R$ 12.688,20 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, correspondente a 30% do valor de cada parcela do recurso do FNDE/PNAE-2025.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas Prestações de Contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar Rural para Alimentação Escolar e documento anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses Públicos sobre os interesses particulares poderão:
Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse Público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
Fiscalizar a Execução do Contrato;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o Contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o Equilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública N.º 001/2025, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015, Resolução/CD/FNDE Nº06 DE 08/05/2020, Resolução/CD/FNDE Nº21 DE 16/11/2021 pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Por acordo entre as partes;
Pela inobservância de qualquer de suas condições;
Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o Cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até dia 31 de dezembro 2025.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Araguatins para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Araguatins - Tocantins, 16 de Junho 2025
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AQUILES PEREIRA DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS. |
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VALDONEZ DE SOUSA AGUIAR JUNIOR AGRICULTOR FAMILIAR |
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
2. _____________________________________________
Avenida Pedro Ludovico Numero 358 Bairro: Centro Cep: 77.950-000 Araguatins – TO
E-mail: assessoria@semedaraguatins.com.br E-mail: alimentação@semedaraguatins.com.br (63) 991374422
PORTARIA SEMUS Nº 011/2025
Araguatins/TO, 03 de julho de 2025.
Dispõe sobre a designação da servidora ELISÂNGELA ANTUNES TEIXEIRA LIMA para exercer o cargo de GERÊNCIA DE FARMÁCIA BÁSICA E ALMOXARIFADO.
O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Araguatins, Estado do Tocantins, excelentíssimo Senhor, RUY MATOS OLIVEIRA, no uso das atribuições legais e constitucionais que o cargo lhe confere, nos termos do art. 197 da CF/1988, ainda nas disposições da Lei Orgânica Municipal de Araguatins - TO, e ainda, a Lei municipal nº 611/97, que cria e normatiza o Fundo Municipal de saúde de Araguatins - TO.
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora contratada ELISÂNGELA ANTUNES TEIXEIRA LIMA, farmacêutica, inscrita no conselho de classe – Conselho Federal de Farmácia sob o nº 546 -TO, com uma carga horária de 20 horas semanais onde a mesma exercerá suas atividades profissionais, conforme suas atribuições.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, aos 03 de julho de 2025.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RUY MATOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 241/2022
DECRETO Nº 248/2025 Araguatins - TO, 15 de julho de 2025.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando o disposto na lei 1219/2016 e suas alterações;
DECRETA:
Art. 1º - Fica exonerada, a pedido, a servidora DAFYLLA KELLY SILVA OLIVEIRA, do Cargo Comissionado de Gerente de Farmácia Básica e Almoxarifado, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Araguatins/TO.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 15 de julho de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº99/2025; DISPENSA Nº 29/2025; CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS - TO, CNPJ/MF SOB Nº 01.237.403/0001-11; CONTRATADO: JM GONÇALVES TENDAS – ME, CNPJ SOB Nº 30.776.950/0001-73; OBJETO: AQUISIÇÃO DE LONAS PARA COBERTURA DE TENDAS NOS TAMANHOS 8X8 METROS E 6X6 METROS, CALHAS DE CHUVA E DEMAIS EQUIPAMENTOS CORRELATOS, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES OPERACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUATINS – TO; FUNDAMENTO LEGAL: LEI 14.133/2021 - ARTIGO: 75 - INCISO: II. VIGÊNCIA: 09/07/2025 A 31/12/2025. VALOR TOTAL: R$33.830,00 (TRINTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS). DATA DE ASSINATURA: 09/07/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS – TO
CNPJ/MF SOB Nº 01.237.403/0001-11