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Diário Oficial
Edição Nº
348

quinta, 03 de julho de 2025

DECRETO /235-2025/PREF

DECRETO Nº 235/2025 Araguatins - TO, 03 de julho de 2025.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para o Recadastramento dos Servidores Ativos do Poder Executivo Municipal de Araguatins, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto nos Art’s. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na Lei 561/1994.

Considerando a necessidade de ampliar o prazo estabelecido para o recadastramento dos servidores ativos do Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar a participação de todos os interessados;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 03 de agosto de 2025, o prazo para o recadastramento dos servidores ativos do Poder Executivo Municipal de Araguatins, que tiverem ingressado no serviço público até 30 de maio de 2025, conforme previsto no Art. 1º do Decreto nº 205/2025.

Art. 2º - O recadastramento deverá ser realizado pelos servidores no mesmo local, forma e condições estabelecidos no decreto originário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 03 de julho de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

DECRETO /236-2025/PREF

DECRETO Nº 236/2025 Araguatins - TO, 03 de julho de 2025.

O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na lei 561/1994;

Considerando ainda Parecer Jurídico.

Resolve:

Art. 1º - Conceder a Servidora, DOMINGAS SOUSA DOS SANTOS, Técnica de Enfermagem, REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, de 40 horas para 20 horas semanais, sem prejuízo de seus vencimentos, por tempo indeterminado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 03 de julho de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

DECRETO /237-2025/PREF

DECRETO Nº 237/2025 Araguatins - TO, 03 de julho de 2025.

O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na lei 561/1994;

Resolve:

Art. 1º - Suspender a Licença para Tratar de Interesse Particular, sem remuneração, da Servidora MARIA RAIMUNDA MENDES ALMEIDA, Assistente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 03 de julho de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

PORTARIA /062-2025/PREF

Portaria Gab. nº 062/2025 Araguatins - TO, 03 de julho de 2025.

O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil.

Considerando o disposto na lei 561/1994;

Considerando ainda o disposto na lei 1284/2021;

Resolve:

Art. 1º - Rescindir o Contrato Temporário da Servidora, CRISTIANE BARROSO OLIVEIRA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 21 de junho de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 03 de julho de 2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

PORTARIA /021-2025/FME

PORTARIA Nº 021/2025

“Declara, com eficácia diferida, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 005/2025 e do contrato administrativo correspondente, e dá outras providências.”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico nº 005/2025 – SRP teve por objeto o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis destinados ao Programa de Alimentação Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, serviço de natureza essencial à promoção do direito à educação e à segurança alimentar dos estudantes da educação básica, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a tramitação do Processo nº 8468/2025 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no qual foram analisadas representações e pareceres técnicos apontando controvérsias quanto à legalidade de atos praticados no referido certame;

CONSIDERANDO que, embora a Secretaria Municipal de Educação mantenha entendimento técnico próprio quanto à legalidade dos atos praticados no certame, fundado em interpretação legítima e motivada da legislação vigente, reconhece-se, com espírito cooperativo e institucional, a existência de posicionamento diverso manifestado nos pareceres técnicos e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, especialmente no que se refere à condução da fase de habilitação;

CONSIDERANDO que a adoção da medida de anulação do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, com eficácia diferida, não implica assunção de ilegalidade, mas traduz a opção por solução juridicamente válida, razoável e harmônica com os princípios da boa-fé e da cooperação administrativa, que evita o agravamento de controvérsias e assegura a continuidade do fornecimento da alimentação escolar, serviço público de reconhecida essencialidade;

CONSIDERANDO os arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, que determinam que a anulação de contratos administrativos somente deve ser adotada quando restar demonstrado o atendimento ao interesse público, mediante análise motivada de fatores como os impactos econômicos, sociais e operacionais da paralisação, o estágio de execução contratual, o custo de nova licitação e os riscos à continuidade do serviço, admitindo-se, ainda, a eficácia diferida da anulação para evitar prejuízos à Administração e à coletividade;

CONSIDERANDO que o art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente que a declaração de nulidade tenha efeitos apenas a partir de momento futuro, pelo prazo necessário à realização de nova contratação, limitado a 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, assegurando-se, assim, a transição adequada e a continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõem à Administração Pública o dever de escolher, entre os meios legalmente disponíveis, aquele que produza os menores danos colaterais e melhor realize o interesse público, especialmente quando envolvido serviço essencial, como a alimentação escolar;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, reconhecido na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é lícito à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, respeitados o contraditório, a motivação e o devido processo legal, sempre que não decorridos prazos decadenciais;

CONSIDERANDO os arts. 2º, 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal e são utilizados subsidiariamente pelos entes federativos, assegurando os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da motivação, bem como autorizando a anulação de ofício dos atos administrativos ilegais, desde que observados os direitos dos administrados;

CONSIDERANDO, ainda, os arts. 20, 21, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que impõem à autoridade administrativa o dever de considerar, ao decidir, as consequências práticas da medida, os obstáculos reais à gestão pública, a preservação da continuidade das políticas públicas e o limite da responsabilização de agentes públicos à hipótese de dolo ou erro grosseiro;

RESOLVE:

Art. 1º. Declarar, por razões de conveniência administrativa, em atenção às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e nos termos dos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 005/2025 – SRP, bem como do contrato administrativo dele decorrente.

Art. 2º. A eficácia da nulidade de que trata o artigo 1º fica diferida por até 6 (seis) meses, contados da publicação desta Portaria, ou até a conclusão de novo procedimento compra com objeto equivalente, o que ocorrer primeiro, de forma a garantir a continuidade do fornecimento de gêneros alimentícios à Rede Municipal de Ensino.

§ 1º. Durante o período de eficácia diferida, o contrato atualmente vigente será mantido em caráter precário e exclusivamente para assegurar a execução transitória do objeto, até que se conclua a nova contratação com objeto equivalente.

§ 2º. O termo final do prazo previsto no caput ocorrerá automaticamente com a formalização do novo contrato, dispensando nova manifestação administrativa.

Art. 3º. Determinar a instauração imediata de novo procedimento de compra, com plena observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, às recomendações da Corte de Contas e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação, Araguatins–TO, 03 de julho de 2025.

ULISSEVANIA SALES DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

PORTARIA /022-2025/FME

PORTARIA Nº 22/2025

“Declara, com eficácia diferida, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 006/2025 e do contrato administrativo correspondente, e dá outras providências.”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS, Estado doTocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico nº 006/2025 – SRP teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar destinado aos alunos da rede pública municipal de ensino, serviço de natureza essencial à concretização do direito à educação;

CONSIDERANDO a tramitação do Processo nº 8034/2025 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no qual foram analisadas representações e pareceres técnicos apontando controvérsias quanto à legalidade de exigências editalícias relativas à fase de habilitação, especialmente aquelas concernentes à data de validade de documentos de qualificação fiscal e econômico-financeira;

CONSIDERANDO que, embora a Secretaria Municipal de Educação mantenha entendimento técnico próprio quanto à legalidade dos atos praticados no certame, fundado em interpretação legítima e motivada da legislação vigente, reconhece-se, com espírito cooperativo e institucional, a existência de posicionamento diverso manifestado nos pareceres técnicos e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, particularmente no que se refere à razoabilidade das exigências e à preservação da ampla competitividade;

CONSIDERANDO que a adoção da medida de anulação do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, com eficácia diferida, não implica assunção de ilegalidade, mas traduz a opção por solução juridicamente válida, razoável e harmônica com os princípios da boa-fé e da cooperação administrativa, que evita o agravamento de controvérsias e assegura a continuidade do serviço público essencial;

CONSIDERANDO os arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem que a anulação de contratos administrativos deve observar a proteção ao interesse público, mediante análise motivada dos impactos da medida, e autorizam a adoção de eficácia diferida da nulidade para resguardar a continuidade dos serviços;

CONSIDERANDO o art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que expressamente autoriza a declaração de nulidade com efeitos futuros por até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, a fim de viabilizar nova contratação;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõem à Administração o dever de escolher, entre as soluções juridicamente possíveis, aquela que minimize danos e maximize a realização do interesse público, sobretudo em hipóteses que envolvem serviços essenciais, como o transporte escolar;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, conforme consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é lícito à Administração anular seus próprios atos ilegais, com observância ao devido processo legal e à motivação;

CONSIDERANDO os arts. 2º, 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicáveis subsidiariamente, os quais asseguram a legalidade e a eficiência dos atos administrativos e autorizam sua anulação de ofício, desde que preservados os direitos dos administrados;

CONSIDERANDO, ainda, os arts. 20, 21, 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que impõem à autoridade administrativa o dever de considerar as consequências práticas de suas decisões e os obstáculos reais da gestão pública, limitando a responsabilização de agentes públicos a hipóteses de dolo ou erro grosseiro;

RESOLVE:

Art. 1º. Declarar, por razões de conveniência administrativa, em atenção às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e nos termos dos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 006/2025 – SRP, bem como do contrato administrativo dele decorrente.

Art. 2º. A eficácia da nulidade de que trata o artigo 1º fica diferida por até 6 (seis) meses, contados da publicação desta Portaria, ou até a conclusão de novo procedimento compra com objeto equivalente, o que ocorrer primeiro, de forma a garantir a continuidade da prestação do serviço de transporte escolar.

§ 1º. Durante o período de eficácia diferida, o contrato atualmente vigente será mantido em caráter precário e exclusivamente para assegurar a execução transitória do objeto, até que se conclua a nova contratação com objeto equivalente.

§ 2º. O termo final do prazo previsto no caput ocorrerá automaticamente com a formalização do novo contrato, dispensando nova manifestação administrativa.

Art. 3º. Determinar a instauração imediata de novo procedimento de compra, com plena observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, às recomendações da Corte de Contas e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação, Araguatins–TO , 03 de julho de 2025.

ULISSEVANIA SALES DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

AVISO DE LICITAÇÃO /006-2025/PREF

AVISO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura de Araguatins, comunica aos interessados que realizará no dia 22/07/2025, às 07:30hs (horário de Brasília), licitação na modalidade Concorrência Eletrônica nº CE/2025.06-PMA, menor valor global. Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de infraestrutura construção do Centro de Atendimento ao Turista – CAT no Município de Araguatins – TO, em conformidade com planilhas em anexo e convênio de nº 899274/2020. Maiores informações se encontram à disposição no portal da transparência no link; https://www.araguatins.to.gov.br/portaldatransparencia/ no sistema https://bnc.org.br/ no PNCP e no endereço acima citado, durante horário de expediente das 07:30 as 13:30. Araguatins, 03 de julho de 2025. Railda de Sousa Santos – Agente de Contratação/Pregoeira.

AVISO DE LICITAÇÃO /007-2025/PREF

AVISO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura de Araguatins, comunica aos interessados que realizará no dia 22/07/2025, às 08:00hs (horário de Brasília), licitação na modalidade Concorrência Eletrônica nº CE/2025.07-PMA, menor valor global. Objeto: Contratação de empresa especializada para Construção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS no Município de Araguatins – TO. Maiores informações se encontram à disposição no portal da transparência no link; https://www.araguatins.to.gov.br/portaldatransparencia/ no sistema https://bnc.org.br/ no PNCP e no endereço acima citado, durante horário de expediente das 07:30 as 13:30. Araguatins, 03 de julho de 2025. Railda de Sousa Santos – Agente de Contratação/Pregoeira.

AVISO DE LICITAÇÃO /029-2025/PREF

AVISO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Araguatins, comunica aos interessados que realizará no dia 22/07/2025, às 09:00hs (horário de Brasília), licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº PE/2025.29-PMA, tipo menor preço por Item, Objeto: Registro de preços para Contratação de empresa especializada para aquisição de materiais esportivos destinados a suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Cultura e Juventude e da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins/TO. Maiores informações se encontram à disposição no portal da transparência no link; https://www.araguatins.to.gov.br/portaldatransparencia/ no sistema https://bnc.org.br/ no PNCP e no endereço acima citado, durante horário de expediente das 07:30 as 13:30. Araguatins, 03 de julho de 2025. Railda de Sousa Santos – Agente de Contratação/Pregoeira.

EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO /135-2025/FMS
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EXTRATO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO /135-2025/FMS
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS /135-2025/FMS

Ata de Registro de Preço, para:

A contratação de empresa especializada na recarga de cilindros de Ar comprimido e Oxigênio Medicinal se faz necessária para atender às demandas urgentes do Fundo Municipal de Saúde de Araguatins/TO, garantindo a disponibilidade contínua deste insumo essencial. O ar comprimido e o oxigênio medicinal são indispensáveis para o tratamento de pacientes em situações de emergência, internações hospitalares e no suporte à vida, especialmente em casos de insuficiência respiratória. Justifica-se ainda essa contratação pela necessidade imediata de abastecimento dos cilindros de oxigênio, de forma a assegurar o pleno funcionamento das Unidades de Saúde Municipais. Tal medida é imprescindível para evitar a interrupção dos serviços de saúde e para proteger a vida e o bem-estar dos usuários do sistema. A necessidade de contratar não somente o abastecimento contínuo, mas também a manutenção de um estoque de segurança é impulsionada por fatores como a crescente demanda por serviços de saúde ocasionada pelo aumento da população da região e a expansão das especialidades médicas ofertadas pela Secretaria de Saúde. A contratação deve prever ainda a capacidade de atendimento diante de eventuais surtos de doenças respiratórias ou pandemias, as quais acarretam um aumento exponencial e súbito no consumo desses insumos. Considerando o papel fundamental do oxigênio medicinal nas atividades hospitalares, a sua ausência ou insuficiência no atendimento às demandas pode resultar em sérios prejuízos à saúde dos pacientes e ao desempenho adequado dos procedimentos médico-hospitalares. Portanto, a contratação visará não só atender às exigências correntes, mas também prover meios para uma rápida resposta a qualquer incremento inesperado na demanda, assegurando assim a continuidade e eficácia dos serviços essenciais de saúde oferecidos pela instituição Nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação". Partindo desse princípio, cabe ao poder público garantir condições adequadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, independentemente da condição social dos cidadãos. O município, como braço de ação do Ministério da Saúde e gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), tem a responsabilidade de assegurar o atendimento integral e de qualidade à população, dispondo de todos os recursos necessários para tal. A ausência ou insuficiência de oxigênio medicinal comprometeria gravemente a eficácia do atendimento prestado pelas Unidades de Saúde Municipais. O presente processo licitatório, conduzido pelo Fundo Municipal de Saúde de Araguatins, se justifica como instrumento legal para garantir o fornecimento contínuo de ar comprimido e oxigênio medicinal às unidades de saúde, atendendo às necessidades de forma eficiente e segura, todos os dias da semana. Dessa forma, busca-se assegurar o direito fundamental à saúde e a continuidade dos serviços públicos essenciais, reafirmando o compromisso do poder público municipal com a qualidade de vida e o bem-estar da população.

Processo Licitatório Nº: 27/2025 Processo Adm. Nº: 135/2025

Validade: 12(doze) meses

Às 10:30 horas do dia 13/06/2025, no(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, reuniram-se na SALA DE LICITAÇÃO, situada à Rua 13 DE OUTUBRO, , CENTRO, ARAGUATINS, CEP: 77.950-000, Fone: ***.***.214-00, Fax: ***.***.214-00, inscrito no CNPJ sob o nº 11.406.326/0001-30 , representado pelos(as) agentes RAILDA DE SOUSA SANTOS (Agente de Contratação), LUCIVANIA RODRIGUES CARNEIRO (Membro), LUCILENE BRITO DA SILVA SILVEIRA (Membro), , designados pelo Decreto nº 134/2025, de 04/04/2025, com base na Legislação Vigente, em face das propostas vencedoras apresentadas no pregão eletrônico nº 27/2025, cuja ata e demais atos foram homologados pela autoridade administrativa, exarado no presente processo, R E S O L V E lavrar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, conforme as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto desta ATA é o Registro de Preço das PROMITENTES CONTRATADAS,

LOTE/ITEM

EMPRESA

1/5, 1/7, 1/8

NOME: HRMEDICAL SOLUCOES LTDA
CPF/CNPJ:31.445.696/0001-93
ENDEREÇO:AV PADRE VIEIRA, SN, S/N, LT 03 QD 38 CS 1 - JARDIM CATARINA
FONE:2198997987
EMAIL:comercial@hrmedical.com.br
REPRESENTANTE LEGAL
NOME: RAFALE DE SOUZA RABELO
CPF: ***.***.827-03

1/1, 1/2, 1/3, 1/4, 1/6

NOME: NITROXI COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA
CPF/CNPJ:07.654.168/0001-60
ENDEREÇO:ALAMEDA CEARÁ QUADRA 23, N SN, LOTE 09, 11 E 13, S/N, null - DISTRITO IND DE TAQUARALTO
FONE:6335721325
EMAIL:nitroxioxigenio@yahoo.com.br
REPRESENTANTE LEGAL
NOME: JOELSON BARBOSA PEREIRA
CPF: ***.***.511-91

visando a A contratação de empresa especializada na recarga de cilindros de Ar comprimido e Oxigênio Medicinal se faz necessária para atender às demandas urgentes do Fundo Municipal de Saúde de Araguatins/TO, garantindo a disponibilidade contínua deste insumo essencial. O ar comprimido e o oxigênio medicinal são indispensáveis para o tratamento de pacientes em situações de emergência, internações hospitalares e no suporte à vida, especialmente em casos de insuficiência respiratória. Justifica-se ainda essa contratação pela necessidade imediata de abastecimento dos cilindros de oxigênio, de forma a assegurar o pleno funcionamento das Unidades de Saúde Municipais. Tal medida é imprescindível para evitar a interrupção dos serviços de saúde e para proteger a vida e o bem-estar dos usuários do sistema. A necessidade de contratar não somente o abastecimento contínuo, mas também a manutenção de um estoque de segurança é impulsionada por fatores como a crescente demanda por serviços de saúde ocasionada pelo aumento da população da região e a expansão das especialidades médicas ofertadas pela Secretaria de Saúde. A contratação deve prever ainda a capacidade de atendimento diante de eventuais surtos de doenças respiratórias ou pandemias, as quais acarretam um aumento exponencial e súbito no consumo desses insumos. Considerando o papel fundamental do oxigênio medicinal nas atividades hospitalares, a sua ausência ou insuficiência no atendimento às demandas pode resultar em sérios prejuízos à saúde dos pacientes e ao desempenho adequado dos procedimentos médico-hospitalares. Portanto, a contratação visará não só atender às exigências correntes, mas também prover meios para uma rápida resposta a qualquer incremento inesperado na demanda, assegurando assim a continuidade e eficácia dos serviços essenciais de saúde oferecidos pela instituição Nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação". Partindo desse princípio, cabe ao poder público garantir condições adequadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, independentemente da condição social dos cidadãos. O município, como braço de ação do Ministério da Saúde e gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), tem a responsabilidade de assegurar o atendimento integral e de qualidade à população, dispondo de todos os recursos necessários para tal. A ausência ou insuficiência de oxigênio medicinal comprometeria gravemente a eficácia do atendimento prestado pelas Unidades de Saúde Municipais. O presente processo licitatório, conduzido pelo Fundo Municipal de Saúde de Araguatins, se justifica como instrumento legal para garantir o fornecimento contínuo de ar comprimido e oxigênio medicinal às unidades de saúde, atendendo às necessidades de forma eficiente e segura, todos os dias da semana. Dessa forma, busca-se assegurar o direito fundamental à saúde e a continuidade dos serviços públicos essenciais, reafirmando o compromisso do poder público municipal com a qualidade de vida e o bem-estar da população.

Parágrafo único: A presente Ata de Registro de Preços constitui-se em documento vinculativo e obrigacional às partes, com característica de compromisso para futura contratação.

DAS OBRIGAÇÕES DOS LICITANTES REGISTRADOS

CLÁUSULA SEGUNDA: São obrigações dos Licitantes REGISTRADOS, entre outras:

I. assinar o contrato de fornecimento com o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e/ou com os órgãos participantes no prazo máximo 05 (Cinco) dias úteis, contados da solicitação formal.

II. providenciar a imediata substituição dos itens por falhas ou irregularidades constatadas pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, na forma de fornecimento dos materiais e ao cumprimento das demais obrigações assumidas nesta ata.

III. reapresentar sempre, a medida que forem vencendo os prazos de validade da documentação apresentada, novos documentos que comprovem todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital do pregão eletrônico nº 27/2025

IV. prover condições que possibilitem o atendimento das obrigações firmadas a partir da data da assinatura da presente Ata de Registro de Preços.

V. ressarcir os eventuais prejuízos causados ao(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, aos órgãos participantes e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na presente ARP.

VI. responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados, ficando, ainda, o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e os Órgãos Participantes isentos de qualquer vínculo empregatício, responsabilidade solidária ou subsidiária

VII. pagar, pontualmente, os seus fornecedores e as obrigações fiscais com base na presente ata, exonerando o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e os Órgãos Participantes de responsabilidade solidária ou subsidiária por tal pagamento.

VIII. manter o prazo de garantia e, contado da data da entrega definitiva dos bens, na forma prevista no processo de pregão eletrônico nº 27/2025

DA VIGÊNCIA DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo de validade da presente Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura.

DO REGISTRO DE PREÇOS

CLÁUSULA QUARTA: O preço registrado, a quantidade e o fornecedor dos materiais constantes desta, encontram-se contidos na tabela abaixo:

RAZÃO SOCIAL: HRMEDICAL SOLUCOES LTDA

LOTES/ITENS

UND

QTD

ESPECIFICAÇÃO

MARCA

MENOR PREÇO UNIT.

PREÇO TOTAL

1 / 5

UNIDADE

120,0000

REGULADOR MEDICINAL COM FLUXOMETRO

ANDRAMED

233,9900

28.078,8000

1 / 7

UN

30,0000

VALVULA REGULADORA PARA REDE DE AR COMPRIMIDO

ANDRAMED

175,2900

5.258,7000

1 / 8

UN

120,0000

VALVULA REGULADORA PARA REDE DE OXIGENIO

ANDRAMED

164,5600

19.747,2000

TOTAL:

53.084,7000

RAZÃO SOCIAL: NITROXI COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA

LOTES/ITENS

UND

QTD

ESPECIFICAÇÃO

MARCA

MENOR PREÇO UNIT.

PREÇO TOTAL

1 / 1

2.800,0000

AR COMPRIMIDO 10M

MESSER

14,8000

41.440,0000

1 / 2

240,0000

OXIGENIO MEDICINAL 1M

MESSER

14,8000

3.552,0000

1 / 3

120,0000

OXIGENIO MEDICINAL 3M

MESSER

14,8000

1.776,0000

1 / 4

10.800,0000

OXIGENIO MEDICINAL 10M

MESSER

14,8000

159.840,0000

1 / 6

UN

120,0000

UMIDIFICADOR COMPLETO

RWR

21,5000

2.580,0000

TOTAL:

209.188,0000

DAS OBRIGAÇÕES DO(A) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

CLÁUSULA QUINTA: São obrigações do(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, entre outras:

I. gerenciar, através do Órgão Gerenciador, esta Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes desta Ata;

II. observar para que, durante a vigência da presente ata, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim, a sua compatibilidade com as obrigações assumidas;

III. acompanhar e fiscalizar a perfeita execução do presente Registro de Preços, através do Órgão Gerenciador;

IV. publicar o preço, o fornecedor e as especificações do objeto, em forma de extrato, na imprensa oficial do Município, sem prejuízo de outras formas de divulgação, inclusive pela rede mundial de computadores - Internet, durante a vigência da presente ata;

DA CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA: Observados os critérios e condições estabelecidos no processo de pregão eletrônico nº 27/2025, o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e/ou órgãos participantes, visando alcançar a quantidade de bens pretendida, poderá contratar concomitantemente com um ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento das detentoras, e obedecida a ordem de classificação das propostas e os preços registrados.

CLÁUSULA SÉTIMA: O Registro de Preços efetuado não obriga o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE a firmar as contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específicas para o objeto, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.

CLÁUSULA OITAVA: A contratação junto a cada fornecedor registrado será formalizada pelos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, mediante a assinatura deste.

DO PAGAMENTO À CONTRATADA

CLÁUSULA NONA: O(A) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ou os órgãos municipais pagará à CONTRATADA, pelos fornecimentos dos bens de valor registrado nesta Ata de acordo com a quantidade efetivamente entregue mediante a apresentação da nota fiscal/fatura correspondente dos bens entregues, devidamente atestada pelo setor responsável, conforme edital.

CLÁUSULA DÉCIMA: O pagamento será efetuado através de depósito/transferência bancário(a), mediante apresentação do documento fiscal competente, juntamente com os documentos pertinentes. O documento fiscal deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

Parágrafo Primeiro:

a) Certidão Negativa de Tributos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS

b) Certidão Negativa de Débito - CND do INSS;

c) Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Parágrafo Segundo: O documento fiscal não aprovado pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ou pelos órgãos municipais será devolvido à CONTRATADA para as devidas correções, passando a contar novos prazos previstos nesta Cláusula, a partir da data de sua reapresentação e conseqüente aprovação.

DAS ALTERAÇÕES DA ATA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecido o disposto na Legislação, nos seguintes casos:

Parágrafo Primeiro: os preços registrados poderão ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos materiais registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador desta ATA, promover as negociações junto aos fornecedores registrados.

Parágrafo Segundo: Quando os preços registrados, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:

I. convocar o fornecedor registrado para negociação de redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;

II. frustrada a negociação, liberar o fornecedor registrado do compromisso assumido; e

III. convocar, pela ordem de classificação do processo de pregão eletrônico, os demais fornecedores que não tiveram seus preços registrados, visando igual oportunidade de negociação;

Parágrafo Terceiro: Quando os preços registrados, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:

I. liberar o fornecedor registrado do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades previstas no processo de pregão eletrônico, confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

II. Para o disposto no subitem anterior, a comunicação deverá ser feita antes do pedido de fornecimento dos materiais;

III. convocar, pela ordem de classificação do processo pregão eletrônico, os demais fornecedores que não tiveram seus preços registrados, visando igual oportunidade de negociação;

Parágrafo Quarto: O(A) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE revogará a Ata de Registro de Preços sempre que não houver êxito nas negociações, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O Registro de Preços dos fornecedores registrados será cancelado quando:

I. houver interesse público, devidamente fundamentado;

II. o fornecedor descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

III. o fornecedor não assinar a Ata de Registro de Preço no prazo determinado neste edital, sem justificativa aceita pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

IV. se constatar a existência de declaração de inidoneidade do fornecedor;

V. o fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, no caso deste se tornar superior ao praticados no mercado;

VI. por iniciativa do próprio fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade do cumprimento das exigências do instrumento convocatório que deu origem à esta ARP, tendo em vista fato superveniente e aceito pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os preços da presente Ata serão irreajustáveis durante a validade desta

Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas na lei de licitações, o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE poderá promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante solicitação fundamentada e aceita.

DAS PENALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Pela inexecução total ou parcial da Ata o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE poderá, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

I. advertência;

II. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado;

III. suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A penalidade de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos, independentemente da aplicação de multas:

I. descumprimento das obrigações assumidas, desde que não acarretem prejuízos para o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE;

II. execução insatisfatória ou inexecução do objeto da licitação, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nos casos de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade;

III. pequenas ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços do(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ou dos órgãos municipais;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Os preços da presente Ata serão irreajustáveis durante a validade desta

Parágrafo Primeiro: As multas a que se refere o inciso II da Cláusula Décima Quarta não impede que o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE rescinda, unilateralmente, o Contrato ou cancele o Registro de Preço do fornecedor e, ainda aplique as outras sanções previstas na Cláusula Décima Quarta, em seus incisos I, III e IV, facultada o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório da PROMITENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE;

Parágrafo Primeiro: Inexistindo pagamento devido pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento da multa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da comunicação de confirmação da sanção;

Parágrafo Segundo: Não se realizando o pagamento nos termos acima definidos, o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE poderá, se houver, valer-se do valor dado em garantia e, não sendo este suficiente, far-se-á a sua cobrança judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será proposta se constatada má fé, ação maliciosa e premeditada da CONTRATADA em prejuízo do(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ou aplicações sucessivas das outras penalidades anteriormente descritas.

Parágrafo Único: A penalidade prevista nesta cláusula é de competência do ÓRGÃO GERENCIADOR e/ou ÓRGÃO PARTICIPANTE, facultada à contratada o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

DOS USUÁRIOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei de Licitações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas a condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com órgão gerenciador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o item anterior não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Ademais, o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

DOS USUÁRIOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: As omissões desta ATA e as dúvidas oriundas de sua interpretação serão sanadas de acordo com o que dispuserem o processo de pregão eletrônico nº 27/2025 e as propostas apresentadas pelas CONTRATADA(S), prevalecendo, em caso de conflito, as disposições do Edital sobre as das propostas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O presente registro decorre de adjudicação às PROMITENTE(S) CONTRATADA(S) dos objetos, cujas descrições, quantidades e especificações constam no Termo de Referência - Anexo, do processo de pregão eletrônico nº 27/2025, conforme decisão deste(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Caberá ao Órgão Gerenciador do Município o gerenciamento da presente Ata de Registro de Preços nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Fica eleito o foro da Comarca deste Município, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução desta ATA, com renúncia das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ARAGUATINS, 30 de junho de 2025

________________________________________

GESTOR DE SAUDE

CONTRATADA(S):

________________________________________

HRMEDICAL SOLUCOES LTDA

________________________________________

NITROXI COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA

ATO DE INEXIGIBILIDADE /020-2025/PREF

ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 20/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS,AQUILES PEREIRA DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. CONSIDERANDO a necessidade de A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, PROPÕE A CONTRATAÇÃO DA BANDA LAMBASAIA PARA SE APRESENTAR NA PRAIA DA PONTA 2025, NO DIA 13 DE JULHO DE 2025. O EVENTO DA PRAIA DA PONTA É UM DOS MAIS TRADICIONAIS E IMPORTANTES DO CALENDÁRIO TURÍSTICO E CULTURAL DA REGIÃO DO BICO DO PAPAGAIO, ATRAINDO MILHARES DE VISITANTES E FOMENTANDO A ECONOMIA LOCAL POR MEIO DO TURISMO, COMÉRCIO, GASTRONOMIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A ESCOLHA DA BANDA LAMBASAIA JUSTIFICA-SE PELA SUA GRANDE POPULARIDADE NACIONAL NO SEGMENTO DO AXÉ, ARROCHA E LAMBADÃO MODERNO, GÊNEROS MUSICAIS DE FORTE APELO POPULAR, ESPECIALMENTE NAS REGIÕES NORTE E NORDESTE. O GRUPO POSSUI UMA BASE EXPRESSIVA DE FÃS, PRESENÇA MARCANTE NAS PLATAFORMAS DIGITAIS E REDES SOCIAIS, E UM REPERTÓRIO DANÇANTE E ANIMADO, CARACTERÍSTICAS QUE ATENDEM PERFEITAMENTE AO PERFIL DO PÚBLICO ESPERADO. ALÉM DISSO, A APRESENTAÇÃO DA LAMBASAIA CONTRIBUIRÁ PARA O FORTALECIMENTO DA IMAGEM DO EVENTO, AGREGANDO VALOR À PROGRAMAÇÃO CULTURAL E PROMOVENDO A INCLUSÃO E O LAZER DA POPULAÇÃO LOCAL E DOS VISITANTES. A PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS RECONHECIDOS NACIONALMENTE TAMBÉM AMPLIA A VISIBILIDADE DO MUNICÍPIO NO CENÁRIO REGIONAL E ESTADUAL. PORTANTO, A CONTRATAÇÃO DA BANDA LAMBASAIA PARA O DIA 13 DE JULHO DE 2025 NA PRAIA DA PONTA É UMA AÇÃO ESTRATÉGICA, QUE VISA NÃO APENAS ENTRETER, MAS TAMBÉM VALORIZAR A CULTURA POPULAR, MOVIMENTAR A ECONOMIA E CONSOLIDAR ARAGUATINS COMO DESTINO TURÍSTICO DE REFERÊNCIA NO TOCANTINS DURANTE O PERÍODO DE VERANEIO..

CONSIDERANDO o Despacho do Departamento SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, TURISMO, CULT, com o fim de manifestar acerca do

proposto para contratação da empresa apresentada em razão da escolha do fornecedor e justificativa de preço. CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária da(s) Unidades: ,declarando previsão orçamentária com saldo disponível. CONSIDERANDO as dotações associadas ao procedimento licitatório:

CONSIDERANDO por fim, a Nota de Programação Financeira, declarando disponibilidade financeira junto ao Tesouro Municipal. RESOLVE:

Art.1.º DISPENSA: a realização de licitação, nos termos Art. nº 74 da Lei 14.133/21- Inciso II e suas alterações, para:

RICARDO M MOTA STUDIO, pessoa Jurídica: inscrito no CNPJ sob o nº 47.310.236/0001-98, estabelecida no endereço RUA JURACY MAGALHAES, ANDAR PRIMEIRO, 560, PONTO CENTRAL, 44.075-115, FEIRA DE SANTANA - ESTADO DA BAHIA - BA.

LOTE

/ITEM

DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO

MARCA

QTDE.

UNID.

VALOR ESTIMADO

VALOR VENCEDOR

1/1

SHOW DA BANDA LAMBASAIA NA PRAIA DA PONTA 2025 DIA

LAMBASAIA

1,00

UND

150.000,00

150.000,00

TOTAL VENCEDOR

150.000,00

Art.2.º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

26/06/2025

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DE CONTRATO /105-2025/PREF

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO Nº 105/2025; Nº PROCESSO: 169/2025; INEXIGIBILIDADE Nº20/2025; CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, CNPJ/MF SOB Nº 01.237.403/0001-11. CONTRATADO: R M MOTA PRODUÇÕES – ME, CNPJ: 47.310.236/0001-98.; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW DA BANDA LAMBASAIA NA PRAIA DA PONTA 2025 DIA 13 DE JULHO EM ARAGUATINS - TO. FUNDAMENTO LEGAL: LEI 14.133/2021 - ARTIGO: 74 - INCISO: II. VIGÊNCIA: 26/06/2025 A 26/09/2025. VALOR TOTAL: R$150.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DATA DA ASSINATURA: 26/06/2025.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL