DECRETO Nº 164/2025 Araguatins - TO, 22 de abril de 2025.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Resolve:
Art. 1º - Conceder Licença Maternidade à Servidora, JULIANA ALVES DE ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais contratada, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de março de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 22 de abril de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
PORTARIA N° 041/2025 ARAGUATINS/TO, 22 DE ABRIL DE 2025.
"Institui Comissão de Regularização Fundiária e dá Outras Providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 91, Inc. IX da Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei Federal nº 13465/17, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana:
RESOLVE:
Art.1º - Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:
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NOME |
INSTITUIÇÃO REPRESENTADA |
FUNÇÃO |
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ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO |
Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Cultura e Juventude. |
Coordenadora de Cultura |
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CARMEM GOMES DE CASTRO |
Secretaria Municipal de Administração. |
Assessora de Governo |
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FERNANDA GOMES DOS SANTOS |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação. |
Assistente Social |
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SARAH COÊLHO LIMA |
Assessoria Jurídica |
Assessora Jurídica |
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PAULO ROBERTO COSTA FONSECA |
Assessoria em Engenharia |
Engenheiro |
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PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO |
Assessoria Jurídica |
Advogado do Município |
Art. 2º - A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:
I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambientais, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).
VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.
VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)
IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);
XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.
XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independentemente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 9.310/2018);
XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);
XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e outros, nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018).
XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e SARAH COÊLHO LIMA.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.
Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal nº 132/2025.
Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada a portaria 037/2025.
Registre- se, Publique -se e Cumpra- se.
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AQUILES PEREIRA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL