segunda, 14 de abril de 2025
DECRETO Nº 158/2025 Araguatins - TO, 14 de abril de 2025.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando o disposto na lei 1219/2016 e suas alterações;
Resolve:
Art. 1º - Nomear a Senhora, LARA BRAGA SALES, Médica, para exercer o Cargo Comissionado de Diretora Clínica, no Hospital Municipal Dr. Ostílio Antônio de Araújo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de abril de 2025. fica revogado o decreto nº 140/2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 14 de abril de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 159/2025 Araguatins - TO, 14 de abril de 2025.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Resolve:
Art. 1º - Conceder Licença para Tratamento de Saúde, a Servidora, DAYANE PEREIRA DOS SANTOS, Assistente de Aluno, pelo período de 30 (trinta) dias, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de abril de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 14 de abril de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 160/2025 Araguatins - TO, 14 de abril de 2025.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Resolve:
Art. 1º - Conceder Licença para Tratamento de Saúde, a Servidora, ROSIANE DE SOUSA LOPES, Professora PII, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09 de abril de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 14 de abril de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Lei nº 1375/2025 Araguatins, 14 de abril de 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Araguatins/TO em 2025, faz revisão de tributos municipais e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do município de Araguatins– REFIS/2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, referentes ao IPTU, ISSQN, taxas, contribuições e demais tributos municipais ocorridos até 31/12/2024.
§1º.
Art. 2º - A adesão ao REFIS/2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º na forma definida na tabela abaixo, mediante assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida pelo contribuinte.
PERCENTUAL DE DESCONTO |
|||
Forma de Pagamento |
Juros |
Multas |
Atualização monetária |
A Vista |
100% |
100% |
100% |
De 02 até 03 parcelas |
95% |
95% |
95% |
De 04 até 06 parcelas |
90% |
90% |
90% |
De 07 até 12 parcelas |
80% |
80% |
80% |
De 13 até 24 parcelas |
50% |
50% |
50% |
Art.3º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a pessoa física e 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa Jurídica;
Art. 4º - A adesão ao REFIS/2025 implica:
I. Confissão irrevogável dos débitos;
II. Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial;
III. Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos casos ajuizados;
IV. Compromisso de manter o pagamento regular dos tributos futuros.
Art. 5º - Será excluído do REFIS/2025 o contribuinte que:
I. Atrasar o pagamento de três parcelas consecutivas ou duas alternadas;
II. Descumprir qualquer obrigação prevista nesta Lei;
III. Tiver falência decretada ou insolvência reconhecida, no caso de pessoa jurídica;
IV. Praticar fraude ou sonegação fiscal.
Parágrafo único. A exclusão resultará na cobrança integral do débito, sem os benefícios concedidos pelo programa.
Art. 6º - O contribuinte poderá solicitar a compensação de créditos que possua junto à Fazenda Municipal para quitação parcial do débito, desde que sejam créditos líquidos e certos.
Art. 7º - A Secretária Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para a inscrição no REFIS/2025 e poderá firmar convênios com instituições financeiras para desconto das parcelas via débito automático.
Art. 8º - A adesão ao REFIS/2025 permitirá a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, válida apenas para os tributos parcelados.
Art. 9º - Os benefícios desta Lei não geram direito à restituição ou compensação de valores já pagos anteriormente.
Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, aos 14 dias do mês de abril de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
AURECY MARINHO DE SOUSA
Secretária Municipal de Finanças e Administração
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa declarar o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Araguatins.
O “Projeto Cultural Sarau do Cerrado” é uma das mais relevantes manifestações artísticas e culturais de Araguatins, idealizado e conduzido pelo poeta e ativista cultural Chico Duarte desde abril de 2016. O evento tem sido fundamental para valorizar a cultura local e estimulo a leitura entre estudantes da rede pública, dessa forma, possibilitando a visibilidade do Município por meio de seus artistas locais.
Desde o ano de 2022, o evento artístico vem sendo subsidiado com apoio da gestão pública municipal e no decorrer dos anos o projeto se firmou como espaço permanente de expressão cultural, palco para artistas regionais, lançamentos de livros e revelação de novos talentos da literatura e poesia.
O reconhecimento do Sarau como Patrimônio Cultural Imaterial está alinhado aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que garantem o direito à cultura e à valorização das manifestações culturais brasileiras.
Ao declarar o “Sarau do Cerrado” como patrimônio imaterial, o município reafirma seu compromisso com a preservação da identidade cultural local, com o fortalecimento dos laços comunitários e com o incentivo a políticas públicas culturais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins/TO, aos 14 dias do mês de abril do ano de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Araguatins/TO
Projeto de Lei nº 004/2025 Araguatins-TO, 14 de abril de 2025.
Declara o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Araguatins o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado", por sua relevância histórica, artística, educativa e cultural para a comunidade araguatinense.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, define-se o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" como evento cultural periódico, realizado mensalmente, destinado à promoção, valorização e difusão das expressões artísticas e culturais locais e regionais, abrangendo diversas manifestações como poesia, literatura, música, dança, artes plásticas, artesanato e demais formas de expressão cultural.
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA CULTURAL
Art. 3º - Constituem os objetivos do Projeto “Sarau do Cerrado”:
I - Contribuição significativa para a valorização, preservação e difusão da identidade cultural de Araguatins/TO;
II - Fomento à leitura entre alunos da rede pública de ensino;
III - Apoio e valorização dos artistas locais;
IV - Promoção e divulgação do trabalho de poetas, escritores, artistas plásticos, artesãos, grupos de dança, quadrilhas juninas regionais e demais expressões culturais do município;
V - Consolidação como espaço democrático de expressão artística e intercâmbio cultural;
VI - Relevância como instrumento de formação e desenvolvimento cultural da população local.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE SALVAGUARDA E PROTEÇÃO
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude, adotará as seguintes medidas para salvaguardar e proteger o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado":
I - Garantir apoio institucional à realização mensal do evento, preferencialmente no último sábado de cada mês;
II - Disponibilizar estrutura física adequada para a realização do evento, incluindo o espaço físico adequado, tendas, palco, cadeiras, iluminação e sonorização;
III - Promover ampla divulgação do evento nos meios de comunicação oficiais do município;
IV - Fomentar a participação de artistas locais e regionais no evento;
V - Destinar recursos orçamentários para a manutenção e fortalecimento do projeto;
VI - Incluir o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" no calendário oficial de eventos culturais do município;
VII - Promover ações de educação patrimonial relacionadas ao evento;
VIII - Documentar e registrar as edições do evento, construindo acervo histórico para preservação da memória cultural do município.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - A gestão e organização do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude, a qual deverá constituir comissão especial para dar continuidade ao evento, assegurando a preservação de suas características essenciais e objetivos originais.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal alocará, em seu orçamento anual, recursos específicos para a manutenção e realização do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado", por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude.
Parágrafo único - Os recursos destinados ao "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" poderão ser complementados por outras fontes de financiamento, como editais de fomento à cultura estaduais e federais, parcerias com a iniciativa privada e recursos oriundos de leis de incentivo à cultura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com outras entidades públicas ou privadas visando à promoção, valorização e fortalecimento do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado".
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de abril de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Araguatins/TO
Portaria Nº 047/2025 Araguatins - TO, 14 de abril de 2025.
Nomeia os membros para composição do Conselho Municipal de Turismo de Araguatins – COMTUR, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil.
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando ainda o disposto na Lei Municipal Nº 685/1998.
Resolve:
Art. 1º - Nomear sob a presidência do primeiro, pelo período de 02 anos, os Membros Titulares e Suplentes, do Conselho Municipal de Turismo de Araguatins – COMTUR.
MEMBROS TITULARES:
QT |
Cargo COMTUR |
NOME |
01 |
Secretária Municipal de Esporte, Turismo, Cultura E Juventude Presidente do COMTUR |
Getúlio Carneiro de Sousa |
02 |
Associação Comercial e Industrial de Araguatins Vice Presidente |
Ingrid Andrade dos Santos |
03 |
Artesã e Representante Governamental 1ª Secretária |
Mariana Goreth Pereira Sampaio |
04 |
Representante de Musico e Artista Local 2º Secretário |
Jose Francisco da Silva |
05 |
Representante da Comunidade Externa – Grêmio Estudantil Hydra IFTO Suplente de Secretário |
André Luis Sampaio Sousa |
06 |
Representante de Musico e Artista Local Tesoureiro |
Antonio dos Reis Gomes de Araújo |
07 |
Representante do Artesanato Suplente de Tesoureiro |
Itamar Cardoso da Silva |
08 |
Representante do Artesanato Primeiro Fiscal |
Maria Cleci de Souza Santos |
09 |
Representante da Classe de Produtor Audiovisual, Musico Segundo Fiscal |
Aurelino Marcelino Neponuceno |
10 |
Representante Comunidade Externa Suplente de Fiscal |
Wilca Wvilma Neres da Cruz |
11 |
Representante de Bares e Restaurantes Suplente do 1º Fiscal |
Denielly Alves da Cunha Menezes |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, fica revogada a portaria nº 026/2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 14 de abril de 2025.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal