Lei nº 1352/2023
“Dispõe sobre a revisão anual do PPA – Plano Plurianual 2022/2025”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, instituído pela Lei nº 1300/2021, de 17 de dezembro de 2021, conforme o que dispõe o Art. 4º dessa Lei.
Parágrafo Único – Integra esta Lei o Anexo Único, que demonstra as Alterações procedidas por programa de governo.
Art. 2º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de Organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2022/2025.
Parágrafo Único – Os valores consignados a cada programa no PPA 2022/2025; são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes Necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a
alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4º - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA 2022/2025 nos seguintes casos:
- Desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa;
- Inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 21 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Lei nº 1353/2023
“Estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Araguatins, para o exercício financeiro de 2024”.
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Araguatins, para o exercício financeiro de 2024, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
- O orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
- O orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo o poder Público.
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TÍTULO II OS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I ESTIMATIVA DA RECEITA
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Art. 2° - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 166.177.800,00 (cento e sessenta e seis milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e reais).
Art. 3° - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
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TÍTULOS |
TOTAL |
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RECEITA TRIBUTÁRIA |
12.953.081,52 |
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RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
4.587.800,00 |
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RECEITA PATRIMONIAL |
7.424.043,50 |
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RECEITA SERVIÇOS |
6.328.000,00 |
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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
118.568.986,91 |
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RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
6.554.000,00 |
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SUB-TOTAL |
156.415.911,93 |
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TÍTULOS |
TOTAL |
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OPERAÇÃO DE CREDITO |
5.650.000,00 |
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ALIENAÇÃO DE BENS |
54.058,07 |
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TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL |
12.720.410,00 |
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SUB-TOTAL |
18.424.468,07 |
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(R) DEDUÇÕES DA RECEITA |
-8.662.580,00 |
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SUB-TOTAL |
-8.662.580,00 |
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TOTAL GERAL |
166.177.800,00 |
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Art. 4° - A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5° - A Despesa total fixada é no valor de R$ 166.177.800,00 (cento e sessenta e seis milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e reais). |
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I - Orçamento fiscal em R$ 149.227.800,00 (cento e quarenta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e reais). |
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II - Orçamento da seguridade social em R$ 16.950.000,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta mil reais). |
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Art. 6° -. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo,
observado a programação anexa a
I - Por Órgãos Unidades:
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS |
3.955.000,00 |
16.950.000,00 |
3.955.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ARAGUATINS |
4.474.800,00 |
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4.474.800,00 |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUATINS |
32.770.000,00 |
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|
32.770.000,00 |
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|
GABINETE DO PREFEITO |
1.071.240,00 |
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1.071.240,00 |
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INSTITUTO DE PREV. SERV. PUB. DO MUNIC. ARAGUATINS |
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|
16.950.000,00 |
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RESERVA DE CONTINGENCIA |
678.000,00 |
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|
|
|
678.000,00 |
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|
SECRETARIA MUN DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO |
9.919.140,00 |
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|
|
9.919.140,00 |
|
|
SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, TURISMO, CULTURA E JUVENTUDE |
4.578.195,00 |
||
|
|
|
4.578.195,00 |
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO |
7.130.300,00 |
|
7.130.300,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
2.901.275,00 |
|||
|
|
|
2.901.275,00 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITACAO |
|
736.760,00 |
||
|
|
|
|
736.760,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO |
50.850.000,00 |
|||
|
|
|
50.850.000,00 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS |
7.633.150,00 |
|||
|
|
|
7.633.150,00 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
16.201.940,00 |
|||
|
|
|
16.201.940,00 |
||
|
SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ARAGUATINS-SEMUSA |
6.328.000,00 |
|||
|
|
|
6.328.000,00 |
||
|
TOTAL GERAL |
149.227.800,00 |
16.950.000,00 |
166.177.800,00 |
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II - Por Funções:
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DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
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|
Administração |
|
8.670.490,00 |
|
8.670.490,00 |
|
|
Administração |
|
|
4.859.000,00 |
4.859.000,00 |
|
|
Agricultura |
|
2.618.775,00 |
|
2.618.775,00 |
|
|
Assistência Social |
1.346.960,00 |
|
1.346.960,00 |
||
|
Assistência Social |
4.474.800,00 |
|
4.474.800,00 |
||
|
Comércio e Serviços |
1.940.210,00 |
|
1.940.210,00 |
||
|
Cultura |
|
1.243.000,00 |
|
1.243.000,00 |
|
|
Desporto e Lazer |
1.394.985,00 |
|
1.394.985,00 |
||
|
Educação |
|
50.850.000,00 |
|
50.850.000,00 |
|
|
Encargos Especiais |
6.554.000,00 |
|
6.554.000,00 |
||
|
Energia |
|
1.384.250,00 |
|
1.384.250,00 |
|
|
Gestão Ambiental |
3.704.140,00 |
|
3.704.140,00 |
||
|
Legislativa |
|
3.955.000,00 |
|
3.955.000,00 |
|
|
Reserva de Contingência |
678.000,00 |
,00 |
|
678.000,00 |
|
|
Reserva de Contingência |
|
12.091.000,00 |
12.091.000,00 |
||
|
Saneamento |
|
6.328.000,00 |
|
6.328.000,00 |
|
|
Saneamento |
|
7.627.500,00 |
|
7.627.500,00 |
|
|
Saúde |
|
32.770.000,00 |
|
32.770.000,00 |
|
|
Transporte |
|
1.039.600,00 |
|
1.039.600,00 |
|
|
Urbanismo |
|
12.648.090,00 |
|
12.648.090,00 |
|
|
TOTAL GERAL |
149.227.800,00 |
16.950.000,00 |
166.177.800,00 |
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|
III - Por Órgãos e Fontes:
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
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|
CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS |
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|
|
3.955.000,00 |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ARAGUATINS |
|
|
4.474.800,00 |
||
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUATINS |
|
|
|
32.770.000,00 |
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
GABINETE DO PREFEITO |
1.071.240,00 |
|
INSTITUTO DE PREV. SERV. PUB. DO MUNIC. ARAGUATINS |
16.950.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA |
678.000,00 |
|
SECRETARIA MUN DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO |
9.919.140,00 |
|
SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, TURISMO, CULTURA E JUVENTUDE |
4.578.195,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO |
7.130.300,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
2.901.275,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITACAO |
736.760,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO |
50.850.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS |
7.633.150,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
16.201.940,00 |
|
SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ARAGUATINS- SEMUSA |
6.328.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
166.177.800,00 |
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
- - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
- decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
- decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
- decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, até o limite de 70 % (setenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
- decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e subelementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida.
- - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8° - Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 21 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Lei nº 1354/2023
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentaria de 2024 (Ano Referente de 2024) e da outras providências.”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
- - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
- - Diretrizes das Receitas; e
- - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do ARAGUATINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
- - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas de custeio e investimentos.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10° - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11° - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12° - São receitas do Município:
- - os Tributos de sua competência;
- - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ARAGUATINS;
- - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
- - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais
- - as rendas de seus próprios serviços;
- - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
- - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
- - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
- - outras.
Art. 13° - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
- - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
- - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024,
VIII - outras.
Art. 14° - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
- - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
- - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15° - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16° - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17° - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18° - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
- - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
- - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
- - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
- - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19° - Constituem despesas obrigatórias do Município:
- - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
- - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
- - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
- - os compromissos de natureza social;
- - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XII - os investimentos e inversões financeiras; e
XIII - outras.
Art. 20° - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
- as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
- a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
- outros.
Art. 21° - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de ARAGUATINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 23° - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.
Art. 24° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício d 2024, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25° - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26° - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27° - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28° - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30° - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31° - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32° - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 33° - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34° - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2023, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35° - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36° - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37° - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
- - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
- - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
- - pagamento do serviço da dívida; e
- - transferências diversas.
Art. 38° - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39° - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento d 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto d 2024, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40° - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 21 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Portaria/SEMAD nº 056/2023
A Prefeitura Municipal de Araguatins Estado do Tocantins, neste ato representada, pelo seu Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo Art. 40, § 9º da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, ao servidor Sr. JOSE TADEU DE ABREU VIANA, efetivo no cargo de PROFESSOR, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com vencimentos integrais, a partir de 19 de DEZEMBRO de 2023 e término em 18 de FEVEREIRO de 2024. Conforme processo administrativo do RECURSOS HUMANOS, PREFEITURA DE ARAGUATINS, n.º 2023.040.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração de Araguatins, Estado do Tocantins, 21 de dezembro de 2023.
Antonio Edson Rodrigues Gomes
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Portaria/SEMAD nº 057/2023
A Prefeitura Municipal de Araguatins Estado do Tocantins, neste ato representada, pelo seu Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo Art. 40, § 9º da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, a servidora Sra. MARIA DOS REIS RIBEIRO DA SILVA, efetiva no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com vencimentos integrais, a partir de 19 de DEZEMBRO de 2023 e término em 15 de JANEIRO de 2024. Com retorno laboral a partir 16 de janeiro de 2024. Conforme processo administrativo do RECURSOS HUMANOS, PREFEITURA DE ARAGUATINS, n.º 2023.041.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração de Araguatins, Estado do Tocantins, 21 de dezembro de 2023.
Antonio Edson Rodrigues Gomes
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Portaria/SEMAD nº 058/2023
A Prefeitura Municipal de Araguatins Estado do Tocantins, neste ato representada, pelo seu Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo Art. 40, § 9º da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, a servidora Sra. ELIANE SOUSA DA SILVA, efetiva no cargo de AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, com vencimentos integrais, a partir de 19 de DEZEMBRO de 2023 e término em 18 de ABRIL de 2024. Conforme processo administrativo do RECURSOS HUMANOS, PREFEITURA DE ARAGUATINS, n.º 2023.042.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração de Araguatins, Estado do Tocantins, 21 de dezembro de 2023.
Antonio Edson Rodrigues Gomes
Secretário Municipal de Administração e Finanças
DECRETO Nº 281/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando o disposto na lei 1284/2021;
Resolve:
Art. 1º - Rescindir os Contratos Temporários dos Servidores relacionados abaixo, ambos lotados na Secretaria Municipal de Educação de Araguatins, a partir do dia 29 de dezembro de 2023.
|
NOME DO SERVIDOR |
OBSERVAÇAO |
|
Adrilene Honoria Santana |
Professora PII |
|
Antoniel de Assis Sousa |
Professor PI |
|
Antonio Francisco M. Arruda |
Professor PII |
|
Bruno César Dantas |
Assistente Administrativo |
|
Cristiane Cassiano Guedes |
Assistente Administrativo |
|
Débora Lorrane Bezerra |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Domingas P. Pimentel de Araújo |
Professora PII |
|
Elenice da Silva Pimentel |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Euripes Barsanulfo dos Santos |
Motorista Cat. D |
|
Francisca Borges Ferreira |
Professora PI |
|
Francisco Martins Nascimento |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Gabriel Henrique Gomes Brito |
Professor PII |
|
Graciete Leocadio da Silva |
Professora PI |
|
Haroldo Alves de Almeida |
Assistente Administrativo |
|
Haysa Fernandes da Silva |
Nutricionista |
|
Henrique Neto Rodrigues da Silva |
Professor PII |
|
Iraneide de Oliveira dos Santos Alves |
Professora PI |
|
José Ferreira de Santana Neto |
Professor PII |
|
Kely Vieira Vital Cézar |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Leidiane de Souza Carvalho |
Professora PI |
|
Luan Santos Figueiredo |
Psicólogo |
|
Lucas Marinho Barroso |
Assistente Administrativo |
|
Lucilene Pereira Pimentel |
Professora PI |
|
Márcia Antonia Araújo |
Professora PI |
|
Marcia Rafaela dos S. Rocha |
Psicóloga |
|
Maria de Nazaré P. de Sousa |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Maria Divina R. da Conceição |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Nathália Lima Nunes da Silva |
Professora PII |
|
Neidiane Pereira da Silva de Sousa |
Professora PI |
|
Pelinh Kallink Alves da Silva e Silva |
Professora PI |
|
Rosangela Sonely Santos Morback |
Professora PI |
|
Sara Cristina Pereira Balbino Ferraz |
Assistente Administrativo |
|
Scarlat Rodrigues Macedo |
Assistente Social |
|
Sheyla Guerra Trindade |
Professora PI |
|
Valdenisa Alves da Silva |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Valéria da Paz Silva Nunes |
Assistente Administrativo |
|
Valkean Moreira de Sousa Aquino |
Professora PII |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 21 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 282/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando o disposto na lei 1284/2021;
Resolve:
Art. 1º - Rescindir os Contratos Temporários dos Servidores relacionados abaixo, ambos lotados nas Secretarias Municipais do Município de Araguatins, a partir de 29 de dezembro de 2023.
- Andreia Marques Oliveira, Auxiliar de Serviços Gerais;
- Anesia Martins Cirqueira, Assistente Administrativo;
- Elaine Alves Diniz, Assistente Administrativo;
- Joana de Sousa Portilho, Auxiliar de Serviços Gerais;
- Jordana Fernandes da Silva, Fiscal de Recursos Renováveis;
- Leticia Queiroz de Freitas, Administradora;
- Lucilene Brito da Silva, Assistente Administrativo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 21 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 283/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando o disposto na lei 1284/2021;
Resolve:
Art. 1º - Rescindir os Contratos Temporários dos Servidores relacionados abaixo, ambos lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, de Araguatins, a partir do dia 29 de dezembro de 2023.
|
NOME DO SERVIDOR |
FUNÇÃO |
|
Diego Eliotério da Silva Araújo |
Assistente Administrativo |
|
Genicer Coutinho Sousa de Sá |
Assistente Administrativo |
|
Gilvana Lima da Silva Rodrigues |
Assistente Administrativo |
|
Iara Marques Milhomem Coelho |
Assistente Administrativo |
|
Kananda Rodrigues Monteiro Costa |
Assistente Administrativo |
|
Leidiane Alves Viana |
Psicóloga |
|
Lourian Pereira de Araújo |
Assistente Social |
|
Luana Bezerra Morback |
Assistente Administrativo |
|
Marcelina Francisca de Oliveira |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Maria Cleonice de Oliveira Souza |
Professora PII, 40h |
|
Maria de Fátima Rocha de Sousa |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Maria Ivanilde Pereira de Sá Braga |
Professora PII, 40h |
|
Nasurie de Sousa Rodrigues |
Assistente Administrativo |
|
Nathan Gomes Rodrigues |
Motorista Cat. B |
|
Nelquiane Rocha de Souza Silva, |
Professora PII, 40h |
|
Regiane Carvalho Mendes |
Assistente Social |
|
Robson Moraes dos Santos |
Motorista Cat. B |
|
Sandra Regina F. da Costa de Menezes |
Assistente Administrativo |
|
Taynara Oliveira Lima |
Administradora |
|
Thiago Filgueiras Torres |
Assistente Administrativo |
|
Vanessa de Almeida Santos Martins |
Professora PII, 40h |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 21 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 284/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando ainda, Oficio nº 1.264/2023/Gov-TO/Casa Civil.
Resolve:
Art. 1º - Manter cedidas as Servidoras efetivas, JOELMA VIEIRA LOPES, Professora PII, Matricula nº 3991, e NAYSE CARMO MAIA, Professora PII, Matrícula nº 5073, com ônus para a Secretaria da Educação, Juventude e Esporte do Estado do Tocantins, a partir do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 21 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 285/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Resolve:
Art. 1º - Suspender a Licença para Tratar de Interesse Particular, da Servidora ELIZANGELA GOMES FERNANDES, Técnica em Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 1° de janeiro de 2024.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 22 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 286/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando ainda, Oficio nº 339/2023/PRES/ALETO
Resolve:
Art. 1º - Manter cedida a Servidora efetiva, FLAVIA PEREIRA DA SILVA, Cozinheira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Matrícula nº 3533-2, para a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, com ônus para o órgão de origem, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 22 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº: 235/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS- TO.
CONTRATADA: MARCELO FARIAS DE ALMEIDA LTDA, COM CNPJ/MF sob nº 17.792.974/0001-58
AQUISIÇÃO DE PERSIANAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA NOVA SALA DO PAV – PONTO DE ATENDIMENTO VIRTUAL DA RECEITA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO.
VALOR TOTAL: R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS)
PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 103/2023, REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 253/2023-PMA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.4.4.122.1.2.001/ 449052/ 1.5000.000 / 1185
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, INCISO II, DA LEI 14.133/21.
VIGENCIA: 31/12/2023
DATA DAS ASSINATURAS: 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
DECRETO DE INEXIGIBILIDADE
Decreto de n° 036/2023 que dispõe sobre a contratação de empresa, para apresentação de show artístico em comemoração da noite do réveillon na cidade no Município de Araguatins -TO, a ser realizado no dia 01 de janeiro de 2024, com a dupla PEDRO E VINI.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, o Sr. AQUILES PEREIRA DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei,
CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Cultura e Juventude da Cidade de Araguatins -TO, para a contratação de empresa para realização do Show da dupla PEDRO E VINI, para apresentação de show artístico em comemoração da noite do réveillon na cidade no Município de Araguatins -TO, no dia 01 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO o cumprimento do Art. 25, Inciso I da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação de inexigibilidade para contratação de show artístico ora pretendido pela administração;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III, art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de quem detém a exclusividade, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado a inexigibilidade de licitação para a contratação direta da empresa PEDRO E VINI PRODUCOES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.279.004/0001-35, estabelecida na TV Pedro Gomes, n° 1213, Sala 22, bairro Sudami, CEP: 68.371-105, na cidade de Altamir - PA, para a realização de Show da dupla PEDRO E VINI no dia 01/01/2024, no horário das 01:00am, com duração do show de 02 (duas) horas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Araguatins – TO
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº: 237/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS- TO.
CONTRATADA: PEDRO E VINI PRODUCOES LTDA COM CNPJ/MF N.º 35.279.004/0001-35
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA DUPLA SERTANEJA PEDRO E VENI PARA REALIZAÇÃO DE SHOW ARTISTICO A SER APRESENTADO NO CAIS DO PORTO, HABRILHANTANDO A NOITE DO REVEILLON NA CIDADE DE ARAGUATINS – TO, NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2023 E CONTA COM APOIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, TURISMO, CULTURA E JUVENTUDE, E TEM COMO PROPOSITO PROMOVER ENTRETERIMENTO E BOAS ENERGIAS PARA CHEGADA, DO NOVO ANO QUE SE INICIARÁ.
VALOR TOTAL: 50.000,00 (cinquenta mil reais)
PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO N°133/2023, REFERENTE A INEXIGIBILIDADE Nº IL/2023.036-PMA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.10.13.392.9.2.059/3.3.90.39/ 1.701.0000.00000/1198
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93
VIGENCIA: 20/01/2024
DATA DAS ASSINATURAS: 22/12/2023
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº: 060/2023
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA: M A DE P SILVA LTDA, COM CNPJ/MF sob nº 29.324.164/0001-56.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES SOCIAS ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VALOR TOTAL: R$ 231.320,00 (DUZENTOS E TRINTA E UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)
PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 117/2023-FMAS, REFERENTE AO PREGÃO ELETRONICO nº 051/2023 e Ata de Registro de Preço de nº 0619003/2023.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 5.22.4.122.12.2.022/ 339032/5 / 1.500.0000.000000
FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL N. 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES NO DECRETO FEDERAL Nº 7892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
VIGENCIA: 12 (dose) meses
DATA DAS ASSINATURAS: 18 DE NOVEMBRO DE 2023.
TERMO DE ADESÃO
O Município de Araguatins - TO, através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 15.547.010/0001-19, com sede na Rua Maria, nº 1461, Nova Araguatins, na cidade de Araguatins - TO, Estado do Tocantins, CEP: 77950-000, neste ato representado pela Gestora do Fundo a Sra. IVONETE MONTEIRO DA SILVA, ADERE a Ata de Registro de Preços nº 0619003/2023, resultado da licitação na modalidade Pregão na forma Eletrônico nº 2023.051 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP, o qual tem por objeto a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES SOCIAS ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, tendo como uma das vencedoras a empresa M A DE P SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 29.324.164/0001-56, com sede à Rua Siqueira Campos, Centro, Araguatins - TO, CEP: 77.950-000, neste ato representada por seu representante legal o Sr. Vandenberg Sousa Madalena, com CPF e n° 019.605.341-222, firmam o presente TERMO DE ADESÃO, conforme especificações contidas na Lei Federal nº10.520/2007; Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, demais normas pertinentes e respectivas atualizações, e, ainda, pelas condições estabelecidas pelo Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico nº 2023.051, Processo Administrativo n° 117/2023 e seus Anexos.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto Adesão a Ata de Registro de Preço, AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES SOCIAS ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em conformidade com as especificações contidas no Processo Licitatório, no Edital do Pregão Eletrônico nº 2023 e seus Anexos e condições e termos estabelecidos neste termo de Adesão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES, DA QUANTIDADE E DO PREÇO CONFORME NECESSIDADE DO MUNICIPIO
2.1. O objeto contratado constitui-se em:
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ITEN |
DESCRIÇÃO |
QTD |
UNID |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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2 |
ACUCAR CRISTAL....TIPO BRANCO, PACOTE DE 02 KG, EMBALAGEM RESISTENTE E TRANSPARENTE, COM DATA DE FABRICACAO E PRAZO DE VALIDADE DE NO MINIMO 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA
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2.600 |
KG |
R$ 3,10 |
R$ 8.060,00 |
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5 |
ARROZ BRANCO POLIDO (TIPO I) CLASSE LONGO E FINO, INSETO DE SUJIDADES, PARASITAS E LARVAS, EM EMBALAGEM PLASTICA RESISTENTE E TRANSPARENTE, PACOTE DE 5 KG |
2.600 |
KG |
R$ 21,00 |
R$ 54.600,00 |
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12 |
TIPO “CREAM CRACKER” CONSISTENCIA CROCANTE, SEM CORANTES ARTIFICIAIS, EM EMBALAGEM PLASTICA CONTENDO 400 GRAMAS, ATOXICA, COM DUPLA PROTECAO, COM DATA DE FABRICACAO E PRAZO DE VALIDADE DE NO MINIMO 06 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA |
2.500 |
UN |
R$5,25 |
R$13.125,00 |
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15 |
CAFE EM PO TORRADO E MOIDO: ACONDICIONADO EM EMBALAGEM A VACUO PURO, 500G.CAFE EM PO HOMOGENEO, TORRADO E MOIDO, TIPO SUPERIOR, SABOR PREDOMINANTEMETE ARABICO, COM, NO MAXIMO, 20% DE GRAOS TIPO CONILON/ROBUSTA. EMBALAGEM: PACOTES DE 500G, TIPO VACUO, CONTENDO NA EMBALAGEM A IDENTIFICACAO DO PRODUTO, A MARCA DO FABRICANTE, A DATA DE FABRICAÇÃO, O PRAZO DE VALIDADE NÃO INFERIOR A 10 (DEZ) MESES CONTADOS DA DATA DE RECEBIMENTO. CARACTERISTICAS QUIMICAS (EXIGIDAS PARA CADA 100G): UMIDADE MAXIMA 5,0%, RESIDUO MINERAL FIXO MAXIMO 5,0%, RESIDUO MINERAL FIXO, INSOLUVEL EM ACIDO CLORIDRICO A 10% MAXIMO 1,0%, CAFEINA MINIMO 0,7%, EXTRATO AQUOSO MINIMO 25,0%, EXTRATO ETEREO MINIMO 8,0%, CARACTERISTICAS SENSORIAIS: AROMA CARACTERISTICO DO PRODUTO, ACIDEZ BAIXA A MODERADA, AMARGOR MODERADO, SABOR CARACTERISTICO E EQUILIBRADO, LIVRE DE SABOR FERMENTADO, MOFADO E DE TERRA, ADSTRINGENCIA BAIXA, CORPO RAZOAVELMENTE ENCORPADO. |
2.500 |
UN |
R$ 14,00 |
R$ 35.000,00 |
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25 |
EXTRATO DE TOMATE: CONCENTRADO, CONTENDO INGREDIENTES TOMATE E ACUCAR, ISENTO DE SUJIDADES E FERMENTACAO. EMBALAGEM CONTENDO 340G. VALIDADE MINIMA DE 12 MESES. SUGESTAO PAMAROLA OU SIMILAR |
2.000 |
UN |
R$ 3,02 |
R$ 6.040,00 |
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28 |
FEIJAO CARIOQUINHA, TIPO 1 FEIJAO IN NATURA, DE SAFRAS RECENTES, CONSTANDO NO MINIMO 90% DE GRAOS NA COR CARACTERISTICA, VARIEDADE CORRESPONDENTE DE TAMANHO E F |
1.500 |
KG |
R$ 9,50 |
R$ 14.250,00 |
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31 |
FLOCAO DE ARROZ DE 1° EMBALAGEM CONTENDO 500G. ROTULAGEM DE ACORDO COM A LEGISLACAO VIGENTE. QUANDO DA ENTREGA, O PRODUTO DEVERA APRESENTAR DATA DE FABRICACAO NAO INFERIOR A 80% DO PRAZO DE VALIDADE. SUGESTAO NUTRIVITA OU SIMILAR |
1.000 |
UN |
R$ 3,25 |
R$ 3.250,00 |
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32 |
FLOCAO DE MILHO ENRIQUECIDO COM FERRO: EMBALAGEM CONTENDO 500G. ROTULAGEM DE ACORDO COM A LEGISLACAO VIGENTE. QUANDO DA ENTREGA, O PRODUTO DEVERA APRESENTAR DATA DE FABRICACAO NAO INFERIOR A 80% DO PRAZO DE VALIDADE. SUGESTAO SINHA |
3.000 |
UN |
R$ 2,25 |
R$ 6.750,00 |
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34 |
FRANGO CONGELADO, DEVEM APRESENTAR ODOR AGRADAVEL E COR CARACTERISTICA E POSSUI CONSISTENCIA FIRME, EMBALAGEM DEVE ESTAR INTEGRA, NAO CONTER CRISTAIS DE GELO NO INTERIOR DA EMBALAGEM. PRAZO DE VALIDADE DE NO MINIMO 6 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA |
6.000 |
KG |
R$ 7,50 |
R$ 45.000,00 |
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38 |
LEITELONGA VIDA INTEGRAL, TIPO LEITE INTEGRAL UHT, CAIXATETRAPAK , CONTENDO 01LITRO, SUAS CONDICOES DEVERAO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA 370 DE 04/09/97, LIVRE DEPARASITAS E DE QUALQUER SUBSTANCIA NOCIVA, ODORES ESTRANHOS, PRAZO DE VALIDADE MINIMO DE 02 MESES E 4 DIAS A PARTIR DA DATA DE ENTREGA. SUGESTAO ITALAC OU SIMILAR |
2.500 |
LT |
R$ 6,40 |
R$ 16.000,00 |
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40 |
MACARRAO ESPAGUETE, COM OVOS, PACOTE DE 500G EMBALAGEM PLASTICA RESISTENTE E TRANSPARENTE COM DATA DE FABRICACAO E PRAZO DE VALIDADE NO MINIMO 12 MESES A PARTIR DA ENTREGA. SUGESTAO GALO SIMILAR |
2.500 |
UN |
R$3,45 |
R$ 8.625,00 |
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49 |
OLEO DE SOJA REFINADO: EMBALADO EM GARRAFA PLASTICA TIPO PET ATOXICO, CONTENDO 900 ML DO PRODUTO |
2.700 |
LT |
R$ 6,60 |
R$ 17.820,00 |
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58 |
SAL REFINADO IODADO TIPO EMBALAGEM PLASTICA RESISTENTE E TRANSPARENTE COM DATA DE FABRICACAO E PRAZO DE VALIDADE DE NO MINIMO 12 MESES. CONTENDO 1KG |
2.000 |
KG |
R$ 1,40 |
R$ 2.800,00 |
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VALOR TOTAL: R$ 231.320,00 |
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Valor global de R$ 231.320,00 (duzentos e trinta e um mil e trezentos e vinte reais).
2.2 Os quantitativos previstos na planilha acima servem apenas como referência inicial e não implicam ao contratante o compromisso com o total previsto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE ENTREGA, LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO.
3.1 Os objetos da presente licitação, serão solicitados conforme a necessidade de Cada Órgão Solicitante, mediante a assinatura e publicação da Termo de Adesão à Ata de Registro de Preço, através da requisição/solicitação de materiais devidamente assinada, com identificação do respectivo servidor público municipal competente.
3.2 Os produtos deverão ser entregues em no máximo 05 (cinco) dias a contar do recebimento do empenho, conforme solicitação, os quais poderão requerer a entrega parcial dos mesmos.
3.3 A fornecedora responsabilizar-se-á, às suas expensas, pelo transporte dos produtos e deverá entregá-los/descarregá-los, no local indicado pelo respectivo órgão solicitante, sem nenhum custo oneroso para Administração em relação à entrega dos mesmos.
3.4 Independentemente da aceitação, a adjudicatária garantirá a qualidade dos materiais fornecidos, obrigando-se a repor, imediatamente, os materiais que apresentarem defeito, falhas, avarias, irregularidades ou for entregue em desacordo ao apresentado na proposta.
3.5 O não fornecimento do objeto será motivo de aplicação das penalidades previstas na Clausula Quinta do Edital referente ao Pregão Eletrônico 2023.051, dentre outras sanções cabíveis elencadas no mesmo, e ainda conforme rege a Lei Federal nº 8.666/93.
3.6 Os produtos objeto deste Termo de Adesão, deverão ser entregues intactos e contendo todas as informações necessárias e obrigatórias sobre fabricação, data de fabricação e afins (no que couber), dentro das normas pertinentes para seu fornecimento.
3.7 A fornecedora sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante, encarregada de acompanhar a entrega dos materiais prestando esclarecimento solicitados atendendo as reclamações formuladas, inclusive todas as entregas e anexar a Nota Fiscal, qual deverá ser acompanhado por um encarregado.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO E DOS PREÇOS REGISTRADOS
4.1 Após a assinatura e publicação do Termo de Adesão, a empresa estará apta ao fornecimento dos produtos licitados. E a liberação para fornecimento e emissão da nota fiscal, se dará por meio de pedido de compra encaminhado pelo Setor de Compras do Fundo Municipal de Assistência Social de Araguatins - TO.
4.2 O pagamento será efetuado nos termos dispostos no contrato, através de Ordem Bancária para a conta corrente da Licitante vencedora, após a emissão da pertinente Nota Fiscal/Fatura, desde que não haja fator impeditivo imputável à CONTRATADA, e será efetuado em até 30 dias após o Atestado de recebimento da mercadoria.
4.3 A licitante vencedora deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente aos produtos/materiais, sem rasuras, fazendo constar na mesma, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e respectiva agência.
4.4 É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura a apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, ou outra equivalente na forma da lei e Certificado de regularidade do FGTS – CRF.
4.5 O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo cadastro habilitado na licitação.
4.6 A Licitante vencedora obrigar-se a manter-se em compatibilidade com as condições de habilitação assumidas na licitação durante todo o período da execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da execução deste Termo de Adesão correrão por conta de dotação orçamentária e elementos de despesa que serão definidos no ato da aquisição conforme a Secretaria requisitante;
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Termo de Adesão terá vigência de 90 (noventa) dias para efetivar Contratação e Aquisição solicitada, em conformidade com o disposto no Art. 22 do Decreto Federal de nº 7892/13.
6.2 A vigência do referido Termo de Adesão será em conformidade com a Ata de Registro de nº 0619003/2023.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste Termo de Adesão, bem como na Ata de Registro de Preços que ora se adere, por qualquer das partes, assegurará à outra o direito de rescindi-lo, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, em consonância com o disposto do artigo 77 c/c 80, da Lei 8.666/93 e suas alterações, estando assegurado à outra parte o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO
8.1. O presente Termo está fundamentado na Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações no Decreto Federal nº 7892, de 23 de janeiro de 2013 e na Ata de Registro de Preços de nº 0619003/2023, oriunda do Pregão Eletrônico nº 2023.051- SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP e seus Anexos.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Ficam mantidas as demais cláusulas previstas na Ata de Registro de Preço, oriunda do Pregão Eletrônico nº 2023.051 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP e seus anexos, obrigando-se as partes, em face desta adesão, à observância de todos os termos, direitos e obrigações, previstos no aludido ajuste, no âmbito das respectivas competências.
Araguatins - TO, aos 18 dias do mês de dezembro de 2023.
IVONETE MONTEIRO DA SILVA
Sec. Fundo Municipal De Assistência Social
CONTRATANTE
M A DE P SILVA LTDA
CNPJ Nº 29.324.164/0001-56
Representada pelo Sr. Vandenberg Sousa Madalena
CONTRATADA DETENTORA DA ATA SRP
EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0511009/2023. Processo administrativo: 25/2023-SME, Pregão eletrônico SRP nº 25/2023, tipo menor preço por item, OBJETO: Registro de preço para aquisição de material de construção, pintura, elétrico e hidráulico para a realização de reparos emergenciais nas unidades escolares deste município de Araguatins -TO, durante o ano de 2023. Preços registrados por item da empresa: ROSELY SILVA NOGUEIRA-ME, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 22.087.824/0001-83, vencedora da Licitação em epígrafe, dos itens constantes na referida Ata em sua totalidade no valor global de: R$ 1.515.037,10 (Um milhão, quinhentos e quinze mil, trinta sete reais e dez centavos.). Data da assinatura: 11 de maio de 2023. A ata completa poderá ser consultada na sala da CPL da prefeitura municipal de Araguatins ou pelo fone: 3474-2140. Ulissevania Sales da Silva, Secretária Municipal de Educação, Araguatins-TO.
EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0511009/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 25/2023-SME, PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 25/2023, TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, PINTURA, ELÉTRICO E HIDRÁULICO PARA A REALIZAÇÃO DE REPAROS EMERGENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DESTE MUNICÍPIO DE ARAGUATINS -TO, DURANTE O ANO DE 2023. PREÇOS REGISTRADOS POR ITEM DA EMPRESA: ROSELY SILVA NOGUEIRA-ME, PESSOA JURÍDICA, DEVIDAMENTE INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 22.087.824/0001-83, VENCEDORA DA LICITAÇÃO EM EPÍGRAFE, DOS ITENS CONSTANTES NA REFERIDA ATA EM SUA TOTALIDADE NO VALOR GLOBAL DE: R$ 1.515.037,10 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E QUINZE MIL, TRINTA SETE REAIS E DEZ CENTAVOS.). DATA DA ASSINATURA: 11 DE MAIO DE 2023. A ATA COMPLETA PODERÁ SER CONSULTADA NA SALA DA CPL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS OU PELO FONE: 3474-2140.
ULISSEVANIA SALES DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO nº: 0401090001. ORIGEM: DISPENSA DE LICITACAO nº DL/2023.001-FMS. CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUATINS. CONTRATADO(A): ITALO R DA SILVA PEREIRA – ME, CNPJ: 17.678.963/0001-41 OBJETO: CONTRATACAO DE EMPRESA NO RAMO PERTINENTE PARA PRESTACAO DE SERVICO DE HOSPEDAGEM NA NUVEM DO SISTEMA ESUS E FERRAMENTAS DE MONITORAMENTO E CALCULO DE INDICADORES DO PROGRAMA PREVINE BRASIL JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUATINS, DISPONDO VIGENCIA DE 12 MESES A CONTAR DO DIA 02 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2023, RESPEITANDO OS LIMITES QUE A LEGISLACAO IMPOE. VALOR TOTAL DO CONTRATO: 16.800,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS REAIS). VIGÊNCIA: 09/01/2023 a 31/12/2023. DATA DA ASSINATURA: 09/01/2023
RUY MATOS OLIVEIRA
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
CONTRATO Nº: 0401090001.01 ORIGEM: DISPENSA DE LICITACAO Nº DL/2023.001-FMS. CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUATINS. CONTRATADO(A): ITALO R DA SILVA PEREIRA – ME. CNPJ: 17.678.963/0001-41. OBJETO: CONTRATACAO DE EMPRESA NO RAMO PERTINENTE PARA PRESTACAO DE SERVICO DE HOSPEDAGEM NA NUVEM DO SISTEMA ESUS E FERRAMENTAS DE MONITORAMENTO E CALCULO DE INDICADORES DO PROGRAMA PREVINE BRASIL JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUATINS, DISPONDO VIGENCIA DE 12 MESES A CONTAR DO DIA 02 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2023, RESPEITANDO OS LIMITES QUE A LEGISLACAO IMPOE. VALOR TOTAL DO CONTRATO: 16.800,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS REAIS). VIGÊNCIA: 22/12/2023 A 31/12/2024. DATA DA ASSINATURA: 22/12/2023.
RUY MATOS OLIVEIRA
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE