DECRETO Nº 264/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando ainda o disposto na lei 1018/2010;
Resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a Licença Maternidade da Servidora, JACKELINY BARBOSA DOS REIS, Assistente de Aluno contratada, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 28 de setembro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 05 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 270/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando ainda o disposto na lei 1018/2010;
Resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a Licença Maternidade da Servidora, SABRINA DOS REIS DA PAZ SILVA, Professora PI contratada, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir do dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 12 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Lei nº 1343/2023
“Declara de Utilidade Pública o Sindicato Regional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Araguatins e São Bento do Tocantins - TO e da outras providencias”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública o Sindicato Regional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Araguatins e São Bento do Tocantins - TO, portadora do CNPJ Nº 25065160/0001-40, com Sede na Rua B nº 518 – Nova Araguatins, neste Município.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 11 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Lei nº 1344/2023
“Declara de Utilidade Pública a Associação Josias Monteiro Leal e da outras providencias”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Josias Monteiro Leal, portadora do CNPJ Nº 04426768/0001-82, com Sede no P.A Alemão na chácara Presente de Deus no lote 03– Zona Rural, neste Município.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 11 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Lei nº 1346/2023
“Declara de Utilidade Pública a Associação Beneficente Menina Ulda e da outras providencias”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Associação Beneficente Menina Ulda, portadora do CNPJ Nº 01.43.286/0001-57, com Sub-Sede no Povoado Trecho Seco e Distrito de Araguanopolis, neste Município.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 11 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N.º 014/2023
“Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a Sra. LUCI MARIA COELHO DE FREITAS”
A Sra. JACQUELINE ADRIANE MACEDO COSTA, Diretora Executiva do FUNPREV, FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAGUATINS, Estado de TO, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos no Art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88 com redação da EC nº 41/2003, e o Art. 1° da Lei Municipal n° 998/2009 de 30 de Dezembro de 2009, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Araguatins - TO;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder o benefício Aposentadoria por Idade, a servidora Sra. LUCI MARIA COELHO DE FREITAS, efetiva no cargo de PROFESSORA PII 40H, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com proventos proporcionais contidos na planilha de calculo de proventos, conforme processo administrativo do FUNPREV, n.º 2023.02.83682P, a partir desta data até posterior deliberação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, publique-se, cumpra-se. ARAGUATINS - TO, 11 de DEZEMBRO de 2023.
JACQUELINE ADRIANE MACEDO COSTA
Diretora Executiva do FUNPREV
Homologo:
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Lei nº 1349/2023
“Dispõe sobre a adequação/equiparação da remuneração do Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Equipara-se a remuneração básica do servidor integrante da Classe de Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Araguatins, ao Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica no valor mensal de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observada a proporcionalidade em caso de jornada inferior ou superior, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e conforme piso salarial profissional nacional, homologado pela Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023.
Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe de Docente o profissional investido nos cargos de Professor de nível superior, regente da Educação Básica, em efetivo exercício da docência, ocupante de cargo público, que ministra aulas ou cursos de ensino.
Parágrafo Único. Considerar-se-á, também abrangidos por esta lei, como profissionais da educação, o rol do art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996, o qual estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-se ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º. O Poder Executivo poderá editar, anualmente, Decreto dispo9ndo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Qualquer readequação ou reajuste que importe em majoração da despesa de pessoal, deverá ser procedida de estudo do impacto financeiro e orçamentário, para fins de ser obedecido os limites de despesas estabelecidas na legislação de regência, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 13 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Lei nº 1350/2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO – SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único - O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2° - A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense.
§ 1º - Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
§ 2° - Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° - A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II – Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4° - A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5° - A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6° - Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7° - O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
III – Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8° - O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social;
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar.
Art. 9° - O SISAN tem por objetivos:
I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10° - A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1° - A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO – CAISAN.
§ 2° - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
§ 3° - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4° - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11° - São integrantes do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município;
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ARAGUATINS – COMSEA
Seção I
Das atribuições e Competências
Art.12° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins – COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 13° - Compete ao COMSEA:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Araguatins-TO com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° - O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
§ 2° - A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14° - O COMSEA compõe-se de 24 membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
I - do Poder Executivo Municipal, 8 membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde
II - Da sociedade civil organizada, 16 membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
§ 2° - Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3° - Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades.
§ 4° - A comissão instituída nos termos do § 3o é composta de 06 (seis) membros, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil e 02 (dois) do Poder Executivo Estadual.
§ 5° - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 15° - O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
§ 1° - O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2° - Compete ao Plenário do COMSEA:
I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;
§ 3° - O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 16° - Ao Presidente do COMSEA compete:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA.
Art. 17° - Compete ao Vice-Presidente:
I - submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e a Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
V - substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos;
Art. 18° - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social do Município de Araguatins-TO.
Art. 19° - Compete à Secretaria-Executiva:
I - Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 20° - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 21° - O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins – CAISAN
Art. 22° - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano;
III - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria da Municipal de Educação;
IV - Secretaria da Saúde; e
V - Secretaria da Municipal de Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° - O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24° - Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal de nível superior.
Art. 25° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26° - São revogadas a Lei 1044/2011 de criação do COMSEA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 13 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Lei nº 1351/2023
“Dispõe sobre o reajuste básicos (data-base 2022) dos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação de Araguatins, ratificando o Decreto Municipal nº 209/2022 e da outras providências.”
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Fica ratificando Decreto Municipal nº 209/2022, que determina a partir de 1º de outubro de 2022, como data base 2022, os valores dos vencimentos básicos dos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação de Araguatins em 5,0% (cinco por cento).
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 13 de dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
DECRETO Nº 271/2023
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo art. 91 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na lei 561/1994;
Considerando ainda, Oficio/Gab.nº 079/2023, Prefeitura Municipal de Axixá.
Resolve:
Art. 1º - Manter Cedida a Servidora efetiva, LAÉLIA COÊLHO COSTA MOREIRA, Professora PIII, Matrícula nº 5070/1, para a Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins - TO, com ônus para o órgão solicitante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, 13 de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Portaria/SEMAD nº 054/2023
A Prefeitura Municipal de Araguatins Estado do Tocantins, neste ato representada, pelo seu Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo Art. 40, § 9º da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, a servidora Sra. DELZIMAR ALVES BATISTA, efetiva no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com vencimentos integrais, a partir de 12 de DEZEMBRO de 2023 e término em 14 de JANEIRO de 2024, com retorno laboral a partir de 15 de janeiro 2024. Conforme processo administrativo do RECURSOS HUMANOS, PREFEITURA DE ARAGUATINS, n.º 2023.038.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração de Araguatins, Estado do Tocantins, 12 de dezembro de 2023.
Antonio Edson Rodrigues Gomes
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Portaria/SEMAD nº 055/2023
A Prefeitura Municipal de Araguatins Estado do Tocantins, neste ato representada, pelo seu Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pelo Art. 40, § 9º da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, a servidora Sra. MARIA DA CRUZ PEREIRA FEITOSA, efetiva no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com vencimentos integrais, a partir de 12 de DEZEMBRO de 2023 e término em 11 de FEVEREIRO de 2024. Conforme processo administrativo do RECURSOS HUMANOS, PREFEITURA DE ARAGUATINS, n.º 2023.039.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração de Araguatins, Estado do Tocantins, 12 de dezembro de 2023.
Antonio Edson Rodrigues Gomes
Secretário Municipal de Administração e Finanças
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº:233/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS- TO.
CONTRATADA: ASTRO MUSIC PRODUÇÕES LTDA COM CNPJ/MF N.º 08.760.500/0001-33
OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SHOW ARTISTICO DO CANTOR JEFFERSON MORAIS, A SER REALIZADO NO REVEILLON NA CIDADE DE ARAGUATINS -TO
VALOR TOTAL: 200.000,00 (duzentos mil reais)
PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO N°100/2023, REFERENTE A INEXIGIBILIDADE Nº IL/2023.034-PMA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.10.13.392.9.2.059/3.3.90.36/ 1.500.0000.000000/1198
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93
VIGENCIA: 07/12/2023 A 31/01/2024
DATA DAS ASSINATURAS: 07/12/2023
DECRETO DE INEXIGIBILIDADE
Decreto de n°034/2023 que dispõe sobre a contratação de empresa, para realização do réveillon, a ser realizado no dia 31 de Dezembro de 2023 com o cantor JEFFERSON MORAES.
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado dos Tocantins, o Sr. AQUILES PEREIRA DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei,
CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura, para a contratação do cantor JEFFERSON MORAES, para a realização do réveillon na cidade de Araguatins – TO no dia 31 de Dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o cumprimento do Art. 25, Inciso I da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação de inexigibilidade para contratação de show artístico ora pretendido pela administração;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III, art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de quem detém a exclusividade, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado a inexigibilidade de licitação para a contratação direta da empresa ASTRO MUSIC PRODUÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.760.500/0001-33 estabelecido na Av Deputado Jamel Cecilio, n° 2690, Quadra B-26, Lote 16-17, Cond Metropolitan, Bloco Tokio, Sala 3104, JD Goias, CEP: 74.810-100, na cidade de Goiânia - GO, para a realização de Show do cantor JEFFERSON MORAES no dia 31/12/2023, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº: 232/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS-TO.
CONTRATADA: ADÃO EUSTAQUIO BARBOSA inscrito no CNPJ sob o nº 30.806.567/0001-10.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SHOW ARTISTICO DA DUPLA MARLON E MURIEL, A SER REALIZADO NO 73º SARAU DO CERRADO NA CIDADE DE ARAGUATINS -TO
VALOR TOTAL: 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)
PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 99/2023, REFERENTE A INEXIGIBILIDADE Nº IL/2023.033-PMA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.10.13.392.9.2.059 - 3.3.90.36 – 1.500.0000.00000 – 1198 – REALIZACAO DE EVENTOS E APOIO A ATIVIDADE CULTURAL.
FUNDAMENTO LEGAL: ART 25, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº8.666/93
VIGENCIA: 07/12/2023 A 30/01/2024.
DATA DAS ASSINATURAS: 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
DECRETO DE INEXIGIBILIDADE
Decreto de n°033/2023 que dispõe sobre a contratação de empresa, para apresentação de show artístico para realização do 73º sarau do cerrado, a ser realizado no dia 30 de Dezembro de 2023 com a dupla MARLON E MURIEL .
O Prefeito Municipal de Araguatins, Estado dos Tocantins, o Sr. AQUILES PEREIRA DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei,
CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura, para a contratação da dupla MARLON E MURIEL , para a realização do 73º sarau do cerrado na cidade de Araguatins – TO no dia 30 de Dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o cumprimento do Art. 25, Inciso I da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação de inexigibilidade para contratação de show artístico ora pretendido pela administração;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III, art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de quem detém a exclusividade, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado a inexigibilidade de licitação para a contratação direta do cantor MARLON E MURIEL , inscrito no CPF sob o nº 30.806.567/0001-10 estabelecido na Q 806 Sul Alameda 16, n° LT24, Plano Diretor Sul, CEP: 77.023-096, na cidade de Palmas - TO, para a realização de Show da dupla MARLON E MURIEL no dia 30/12/2023, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro de 2023.
AQUILES PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº: 221/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS- TO.
CONTRATADA: MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS COM CPF N.º 078.292.541-33.
OBJETO: PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ARBITRAGEM, MARCAÇÃO DE CAMPO E GANDULA PARA REALIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE ARAGUATINS SEGUNDA DIVISÃO -2023 E 1° COPA DA AMIZADE DE FUTEBOL MASTER, COM INICIO NO DIA DE 28/10/2023 E TERMINO 17/12/2023, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE. TURISMO, CULTURA E JUVENTUDE DESTA MUNICIPALIDADE, DO MUNICIPIO DE ARAGUATINS - TO.
VALOR TOTAL: R$ 24.400,00 (VINTE QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS)
PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 76/2023, REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 244/2023-PMA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.10.27.812.7.2.063 / 3.3.90.36/ 1.5000.000 /1348 -
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, INCISO II, DA LEI 14.133/21.
VIGENCIA: 22/10/2023 A 31/12/2023
DATA DAS ASSINATURAS: 22 DE OUTUBRO DE 2023.
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº: 150/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS -TO.
CONTRATADA : KEILA DE ALMEIDA SILVA GOMES, COM CNPJ/MF, Nº 33.859.024/0001-50
OBJETO: LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS PELO PERÍODO DE 08 A 15 DE DEZEMBRO, PARA OFERTA DE ATIVIDADES RECREATIVAS E DE LAZER COMO FORMA DE PROMOVER A INTEGRAÇÃO, A NOÇÃO DE PERTENCIMENTO, O FORTALECIMENTO E A GARANTIA DE DIREITOS COMO FORMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS 3.600 ALUNOS DA ZONA RURAL E URBANA DA REDE MUNICIPAL QUE IRÃO PARTICIPAR DA VILA DO PAPAI NOEL ALUSIVA A AÇÃO NATAL FELIZ. CONSIDERANDO A AÇÃO, A MESMA PROPOSTA É UMA FORMA DE INTERVENÇÃO QUE ESTIMULA E ORIENTA OS EDUCANDOS NA CONSTRUÇÃO DE MEMÓRIAS, VIVÊNCIAS INDIVIDUAIS, COLETIVAS E FAMILIARES, TEM COMO FULCRO AINDA, A VALORIZAÇÃO DA CULTURA, A SOCIALIZAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE PERSPECTIVAS E PARTICIPAÇÃO
VALOR TOTAL: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 96/2023, REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL/2023.185 -PMA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 8.28.12.361.6.2.052/ 3.3.90.39/ 1.500.1001.000000/ 962
FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II DO ARTIGO 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
VIGÊNCIA: 07/12/2023 A 31/12/2023
DATA DAS ASSINATURAS: 07/12/2023
ATO EXTRATO TERMO ADITIVO
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO n. 0307130001, PROCESSO LICITATORIO: ADESAO A ARP: A/2022.055-PMA. CONTRANTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, CONTRATADA: TOTAL SERVICOS LIMPEZA URBANA E ILUMINACAO PUBLICA EIRELI; OBJETO DO ADITIVO: O presente Termo Aditivo objetiva a prorrogação de PRAZO do contrato nº 0307130001.01, que antes era de 29/12/2022 à 29/12/2023, passando a ser de 11/12/2023 à 31/12/2024, nos termos do art. 57, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93. dotação orçamentária do exercício 2023, Atividades: 2.074 - MANUTENCAO DO SISTEMA DE ILUMINACAO PUBLICA, Classificação econômica: 3.3.9.0.30.00.00.00.0000 - MATERIAL DE CONSUMO.