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Diário Oficial
Edição Nº
009

quinta, 23 de novembro de 2023

PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 031/2023.

PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 031/2023.

“Declara inexigibilidade de licitação para contratação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria e Consultoria Jurídica tributária, para recuperação de Ativos referentes imposto sobre serviços de qualquer natureza.”

 

O GESTOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25, caput, combinado com o inciso II, da Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas modificações posteriores;

CONSIDERANDO a urgência, singularidade do objeto, notória especialização do contratado, a inviabilidade de competição, a discricionariedade do PREFEITURA e a necessidade de Contratação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria jurídicas tributária para atender a Administração Pública;

CONSIDERANDO também o que dispõem a doutrina e a jurisprudência do STF e Tribunais de Contas, inclusive do TCE/TO, a inexigibilidade de licitação se configura perfeitamente no caso concreto, tendo em vista que por sua própria natureza os serviços advocatícios são singulares nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 8.906/94;

CONSIDERANDO a notória especialização do escritório contratado comprovada através da execução de outros contratos com entes públicos, logrando sucesso e os resultados esperados, comprovada especialização acadêmica, de modo que seu nível de conhecimento e experiência permite à Administração considerar, de início, que estes poderão, de forma adequada, satisfazer plenamente aos objetivos do contrato;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Penal nº 348/SC, Relator ministro Eros Grau, entendeu claramente a possibilidade de contratação de assessoria por inexigibilidade de licitação, fundada no grau de confiança entre a Administração e o profissional a ser contratado, conforme transcrevemos o teor do acórdão:

AP 348 / SC - SANTA CATARINA

AÇÃO PENAL

Relator (a):  Min. EROS GRAU

Julgamento:  15/12/2006

Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Parte (s) AUTOR (A/S) (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU (É) (S): LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

ADV.(A/S): PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE E OUTRO (A/S)

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE CONTADORS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (grifo nosso)

CONSIDERANDO, que os serviços a ser contratados pela Prefeitura são:

  1. recuperação de imposto devido por instituição financeira que atua neste município, cujo trabalho se desenvolve através de processo administrativo fiscal, no qual é possível recuperar os valores não repassados ou repassados a menos referente os últimos 60 meses ao fisco municipal, obedecendo-se o prazo inerente à prescrição quinquenal

CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviços apresentada pelo escritório IARA SILVA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na execução do objeto a ser contratado, espelha o valor compatível com o preço de mercado, em conformidade á tabela de honorários da OAB e percentual praticado e aceito no âmbito de outros Órgãos Municipais, conforme entendimento dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO o parecer jurídico emitido favorável a contratação por inexigibilidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica declarada a inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria jurídicas tributária para atender a Administração Pública à Prefeitura de ARAGUATINS, Estado do Tocantins, em contrato de prestação de serviços a ser firmado com o escritório IARA SILVA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme proposta apresentada.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e notifique-se o responsável para assinar o contrato de prestação de serviços, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

ARAGUATINS, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de novembro de 2023.

 

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 030/2023.

PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 030/2023.

“Declara inexigibilidade de licitação para contratação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria e Consultoria Jurídica tributária, para recuperação.

 

O GESTOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25, caput, combinado com o inciso II, da Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas modificações posteriores;

CONSIDERANDO a urgência, singularidade do objeto, notória especialização do contratado, a inviabilidade de competição, a discricionariedade do PREFEITURA e a necessidade de Contratação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria jurídicas tributária para atender a Administração Pública;

CONSIDERANDO também o que dispõem a doutrina e a jurisprudência do STF e Tribunais de Contas, inclusive do TCE/TO, a inexigibilidade de licitação se configura perfeitamente no caso concreto, tendo em vista que por sua própria natureza os serviços advocatícios são singulares nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 8.906/94;

CONSIDERANDO a notória especialização do escritório contratado comprovada através da execução de outros contratos com entes públicos, logrando sucesso e os resultados esperados, comprovada especialização acadêmica, de modo que seu nível de conhecimento e experiência permite à Administração considerar, de início, que estes poderão, de forma adequada, satisfazer plenamente aos objetivos do contrato;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Penal nº 348/SC, Relator ministro Eros Grau, entendeu claramente a possibilidade de contratação de assessoria por inexigibilidade de licitação, fundada no grau de confiança entre a Administração e o profissional a ser contratado, conforme transcrevemos o teor do acórdão:

AP 348 / SC - SANTA CATARINA

AÇÃO PENAL

Relator (a):  Min. EROS GRAU

Julgamento:  15/12/2006       Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Parte (s) AUTOR (A/S) (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU (É) (S): LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

ADV.(A/S): PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE E OUTRO (A/S)

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE CONTADORS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (grifo nosso)

CONSIDERANDO, que os serviços a ser contratados pela Prefeitura são:

- para elaboração, manejo e acompanhamento administrativo e/ou judicial de demanda, com o fito de garantir a correta repartição tributária RGPS, E, OU, RPPS, o que gerará maior receita ao município, com efetiva atuação em qualquer juízo, instância ou foro da administração pública e/ou Justiça Federal, além dos Tribunais Superiores sediados em Brasília-DF, defendendo o interesse da contratante, especialmente para:

  1. Análise e coleta dos documentos fornecidos pela municipalidade que geram subsídios para pleitear a repartição do RGPS, E, OU, RPPS;
  2. Atuação perante a Justiça Federal seja na condição de recorrente ou recorrido, bem como interposição de recursos ou apresentação de contrarrazões aos Tribunais Superiores, se necessário for;
  3. Acompanhamento processual completo, até o trânsito em Julgado da Sentença administrativa e/ou judicial;
  4. Acompanhamento do cumprimento das medidas administrativas e/ou judiciais junto aos órgãos administrativos.

CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviços apresentada pelo escritório TRIBUTARIE EFICIENCIA FISCAL LTDA, na execução do objeto a ser contratado, espelha o valor compatível com o preço de mercado, em conformidade á tabela de honorários da OAB e percentual praticado e aceito no âmbito de outros Órgãos Municipais, conforme entendimento dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO o parecer jurídico emitido favorável a contratação por inexigibilidade;                                

RESOLVE:

Art. 1º - Fica declarada a inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria jurídicas tributária para atender a Administração Pública à Prefeitura de ARAGUATINS, Estado do Tocantins, em contrato de prestação de serviços a ser firmado com o escritório TRIBUTARIE EFICIENCIA FISCAL LTDA, conforme proposta apresentada.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e notifique-se o responsável para assinar o contrato de prestação de serviços, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

ARAGUATINS, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de novembro de 2023.

AQUILES PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 050/2023

EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

CONTRATO Nº: 050/2023

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS- TO.

CONTRATADA: TRIBUTARIE EFICIENCIA FISCAL LTDA COM CNPJ/MF N.º 11.468.681/0001-33.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TÉCNICO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NÃO PRESCRITO, A SER APURADO A PARTIR DE AUDITORIA CONTÁBIL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MUNICIPAIS (RGPS, E, OU, RPPS).

VALOR TOTAL: Os honorários sugeridos não poderão ultrapassar o valor total de R$437.436,43 (quatrocentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), sendo que o equivalente a R$ 0,20 (vinte centavos) a cada R$ 1,00 (um real) arrecadado, a partir do êxito financeiro alcançado pela demanda a ser proposta e incremento financeiro nos cofres do município.

PROCESSO DE LICITAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 030/2023, REFERENTE A INEXIGIBILIDADE Nº IL/2023.030-PMA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.07.04.123.0001.2.202. - 3.3.90.39 – Manutenção da Secretaria de Finanças

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, INCISO II, DA LEI 14.133/21.

VIGENCIA: 17/11/2023 extinguindo-se em 17/11/2024.

DATA DAS ASSINATURAS: 17 DE NOVEMBRO DE 2023.