Lei: Lei nº 1358/2024
PREFEITURA DE ARAGUATINS-TO
Lei nº 1358/2024
Araguatins, 14 de maio de 2024.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 91 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Araguatins aprovou e ele, sanciona a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN de Araguatins, estado do Tocantins tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único - O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2° - A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população Araguatinense.
Art. 3° - A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4° - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6° - Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7° - O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8° - O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I - a fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - o apoio à geração de emprego e renda;
VII - a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - a municipalização das ações;
XI - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social;
XII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar.
Art. 9° - O SISAN tem por objetivos:
I - formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II - estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10° - A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11 º - São integrantes do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único: A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ARAGUATINS – COMSEA
Seção I
Das atribuições e Competências
Art. 12 º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Araguatins/Tocantins, órgão de caráter permanente, autônomo, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Habitação.
Art. 13 º - Compete ao COMSEA:
I - propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
II - formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
III - articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
IV - definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, que terá a atribuição de avalizar a situação das Políticas Públicas Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins, propondo diretrizes para o aperfeiçoamento de suas políticas, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI- zelar pela implantação e efetivação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
VII- aprovar a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins;
VIII- assegurar a eleição dos representantes da sociedade civil no COMSEA, em fórum próprio, através de Resolução do Conselho;
IX- acionar o Ministério Público quando necessário, para garantir a defesa e proteção das prerrogativas legais;
X- divulgar as Deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho, no meio de comunicação local;
XI - propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
XII- propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Araguatins-TO, com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
XIII - incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins-TO;
XIV - zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
XV - manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XVI- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14º - O COMSEA compõe-se de 12 membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
I - do Poder Executivo Municipal, 4 membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
II - da sociedade civil organizada, 8 membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15º - O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;
Art. 16º - Ao Presidente do COMSEA compete:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA.
Art. 17º - Compete ao Vice-Presidente:
I - submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
V - substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos;
Art. 18º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Habitação, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Habitação do Município de Araguatins-TO.
Art. 19º - Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 20º - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 21º - O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Araguatins – CAISAN
Art. 22º - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Araguatins-TO, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano;
III - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Araguatins-TO - é composta pelos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Habitação;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Administração; e
VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24º - Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Habitação dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único: O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes as aplicada ao servidor público municipal de nível superior.
Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26º - São revogadas a Lei n° 856/2004 de criação do COMSEA e Lei n° 1044/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, em 14 de maio de 2024.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AQUILES PERREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES
Secretário Municipal de Administração
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